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ID
1483072
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

  • O Conselho Nacional de Saúde é formado por 48 conselheiros titulares e seus respectivos primeiro e segundos suplentes, representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais da área da saúde e governo federal.

    De acordo com o Regimento Interno do CNS, a composição do Conselho é definida da seguinte forma:

    I - cinquenta por cento dos membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos em processo eleitoral direto; e

    II - cinquenta por cento dos membros representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde, todas eleitas em processo eleitoral direto; os representantes do governo, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são indicados pelos seus respectivos dirigentes.

    A fim de manter equilíbrio dos interesses envolvidos, a distribuição das vagas é paritária, ou seja, 50% de usuários, 25% de trabalhadores e 25% de prestadores de serviço e gestores.

  • No gabarito dos cargos de nível superior, eu creio que será anulada a questão, mas aponta a letra "B" como a resposta correta. Alguém aí também fez a prova e viu esse erro?

  • O gabarito deve ser alterado para a alternativa d(embora ela esteja incompleta).

  • Lei 8142/90

    Art.  4°  Para  receberem  os  recursos,  de  que  trata  o  art.  3°  desta  lei,  os  Municípios,  os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II  - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV  -  relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI -  Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.


  • § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, REMANEJANDO, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

  • Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I -  despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II  -  investimentos  previstos  em  lei  orçamentária,  de  iniciativa  do  Poder  Legislativo  e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; 

    IV  -  cobertura das ações e serviços  de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.


     

  • a) O Conselho de Saúde terá 50% das suas vagas destinadas às entidades e movimentos representativos de usuários, 25% às entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, 25% à representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fns lucrativos.

     

    b) Não é competência dos Conselhos de saúde. 

     

    c) Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados como investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.

    LEI 8.142/1990

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

     

    d) Para receberem os recursos do Governo Federal, os Municípios e os Estados devem contar com Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) e Fundo de Saúde.

    LEI 8.142

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

     

    e) Os municípios podem estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,  podendo remanejar, entre si, parcelas dos recursos recebidos.

     LEI 8.142

    Art. 3°

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.