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ID
1483654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das contribuições parafiscais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, segue a classificação:
    Contribuições da União:
       1) Social geral
       2) Social para a Seguridade Social (Art. 195)
       3) de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) (Art. 177 §4)
       4) de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas OU corporativas (Art. 149)
    Contribuições do DF e Município:
       1) Iluminação Pública (Art. 149-A)

    B) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    O tributo que incide sobre a exportação é o Imposto de Exportação (Art. 153 II)

    C) É o inverso, vejamos:
    Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    D) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
          III - poderão ter alíquotas

          a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
          b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada


    E) CERTO: Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas, que nao necessariamente precise ser órgãos ou entidades públicas. Enquanto nas outras espécies tributárias a competência constitucional para criação é definida basicamente a partir do fato gerador, nas contribuições o Texto Maior estabelece a base de cálculo e a finalidade do tributo. Note-se, por exemplo, que a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de diversas contribuições sempre definindo qual a finalidade de sua instituição:
    1) PARA intervenção no domínio econômico (art. 149);
    2) PARA custeio das categorias profissionais ou econômicas (art. 149);
    3) PARA custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A);
    4) PARA financiamento da Seguridade Social (art. 195);
    5) PARA custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240);
    6) PARA custeio da educação básica pública (art. 212, § 5º, da CF).

    É possível perceber que as contribuições têm sua natureza definida pela finalidade a que a Constituição vincula sua existência. Daí o conceito de “tributos qualificados pela destinação".

    bons estudos

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

     I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

     III - poderão ter alíquotas: 

     a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

     b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. ( todos Ec 33) 

  • Na classificação das espécies tributárias, a denominação doutrinária contribuições especiais tem como objetivo diferenciá-las das contribuições de melhoria. Contudo, vale frisar que alguns doutrinadores, em vez de contribuições especiais, chamam a quinta espécie tributária de contribuições parafiscais.De minha parte, prefiro a denominação contribuições especiais. O termo parafiscal é usado para qualificar certas contribuições cuja atribuição de arrecadação foi cometida pelo Estado a determinadas entidades autônomas, revertendo em seu favor o produto arrecadado. Ocorre uma delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria. Então, quando uma pessoa que não aquela que criou o tributo vem a arrecadá-lo para si própria, dizemos que está presente o fenômeno daparafiscalidade. A expressão contribuição parafiscal enquadrava-se, perfeitamente, às contribuições sociais previdenciárias, quandoelas eram arrecadadas pelo INSS. Contudo, a partir do advento da Lei 11.457/07, as atribuições de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições sociais previdenciárias passaram para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta sem personalidade jurídica própria. O sujeito ativo das contribuições previdenciárias deixou de ser o INSS e passou a ser a União. Por estes motivos, para classificar as espécies tributárias, prefiro chamar a quinta espécie de contribuições especiais, em vez de contribuiçõesparafiscais. Dessa forma, evita-se contradições com as denominações usadas.Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes

  • O que essa questão tem a ver com Direito Previdenciário?

  •  

    FICO MUITO TRISTE EM SABER QUE AINDA DENOMINAM COMO UMA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, SABENDO QUE DESDE JANEIRO DE 2007 A COMPETÊNCIA DE COBRAR E FISCALIZAR - DE FORMA CENTRALIZADA - PASSOU A SER DA UNIÃO NOVAMENTE (sujeito ativo da relação) - COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MAS...

     

    MAS VAMOS ÀS SUAS PARTICULARIDADES...

     

     

     

    A - ERRADO - QUANDO NÃO SENDO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ESSA ESPÉCIE DE TRIBUTOS (vou chamar de contribuições especiais, pois é o correto) PODEM SER CLASSIFICADAS COMO:

    --> CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. (para iluminação pública - cosip)

    --> CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS.

    --> CONTRIBUIÇÕES COBRADAS DE SERVIDORES (DESTINADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE CADA ENTE)

    --> CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

     

     

     

    B - ERRADO - PODEM VIR INCIDIR TAMBÉM SOBRE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

     

     

     

    C - ERRADO - É CONSTITUCIONAL SOBRE IMPORTAÇÃO E INCONSTITUCIONAL SOBRE EXPORTAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXPORTAÇÃO, ESTAMOS DIANTE DE UMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. (CF/88, Art.155, § 2º, X, a)

     

     

     

    D - ERRADO - O TRIBUTO ESPECÍFICO PODERÁ SER ARRECADADO CONFORME A QUANTIA DA MERCADORIA, OU SEJA, CONFORME O VALOR E NÃO SOMENTE CONFORME O SEU PESO QUE TERÁ POR BASE A UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA.

     

     

     

    E - GABARITO.

  • Elias souza essa questão tem tudo haver com Direito previdenciário, pois contribuições parafiscais são as hoje chamadas contribuições especiais.

    Bons estudos.
  • tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas (públicas ou privadas).


  • Letra A) Erro da questão: vedada outras destinações.



    Base legal: Art 149  da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...


    §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seu servidores, para custeio em benefício desses...


    Art 149 A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública


    Contribuições sociais

    Intervenção no domínio econômico

    Interesse das categorias profissionais

    Econômicas

    Contribuições cobradas dos servidores

    Iluminação pública


    A capacidade tributária para instituir contribuições previdenciárias é exclusiva da união, assim como a capacidade tributária ativa. Porém os Estados, DF e Municípios terão capacidade para constituir as contribuições previdenciárias de seus regimes próprios.



    Porquanto é o SENHOR quem concede sabedoria, e da sua boca procedem a inteligência e o discernimento. Provérbios 2:6


  • Gabarito E

    CF, Art 240 "Ficam ressalvadas do disposto do art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".

  • tem gente confundindo parafiscal com extrafiscal ...

  • Complementando....

    A) Errada. A assertiva confunde os institutos. A contribuição de intervenção no dimínio econômico (CIDE), só pode ser instituída pela União, devendo, necessariamente, levar em conta os princípios gerais da atividade econômica previstos nos arts. 170 e 181 da CF. Trata-se, na verdade, de um tributo extrafiscal, porquanto não tem por objetivo o abastecimento dos cofres públicos, mas tão-somente o controle da atividade econômica.

    A contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também só pode ser instituída pela União, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. Essas contribuições "destinam-se a custear entidades que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses". São contribuições tipicamente parafiscais, porquanto arrecadadas por pessoas diversas daquela que a instituiu. A dizer, a União institui tais contribuições, mas que serão arrecadadas por outras entidades (esta, sim, sujeitos ativos da exação referida) para o fim de custear suas atividades.

    (Constituição Federal para Concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, 6ª ed., 2015)

    - A locução contribuições sociais não se sustenta como designação do gênero contribuições. Isso porque as contribuições ditas sociais constituem subespécie das contribuições do ar.149, configurando-se quando se trate de contribuição voltada especificamente à atuação da União na área social. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed., 2014)



  • A - (ERRADA) - Parece-me que o examinar quis dizer "contribuições especiais". Se sim, a assertiva é de fato incorreta, pois as contribuições especiais se subdividem em: 1. Contribuições sociais (gerais e de seguridade social); 2. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); 3. Contribuição de Interesse de Categoria Econômica ou Profissional (corporativas); 4. Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP); * No mais, a parafiscalidade consiste na delegação, por lei, da capacidade tributária ativa a entidades públicas ou privadas;
    B - (ERRADA) - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre a receita de exportações (Art. 149, §2º, I, CF). Trata-se de hipótese de imunidade tributária;C - (ERRADA) - A Constituição admite a incidência de contribuição social e de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as importações de mercadorias e serviços (Art. 149, §2º, II, CF); D - (ERRADA) - Quando as CS's ou CIDE's tiverem por base o faturamento, receita bruta ou valor da operação, poderão ser adotadas alíquotas "ad valorem" (Art. 149, §2º, III, "a", CF); E - (CORRETA) - De fato, as contribuições especiais podem se destinar a entidades privadas. É o caso de algumas contribuições de interesse de categoria econômica ou profissional que se destinam ao Sistema "S";
  • a) Quando não enquadradas no conceito de contribuições sociais, as contribuições parafiscais destinam-se à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, vedada outra destinação.

     

    ERRADA: temos outras contribuições como exemplo a COSIP (Contribuição Sobre Serviço de Iluminação Pública), entre outras.

     

     b) As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.

     

    ERRADA:  art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (fiscais):

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    c) É constitucionalmente proibida a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as importações de serviços.

     

    ERRADA: art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

     

     d) No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

     

    ERRADA: Art. 149, III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

     e) Apesar de as contribuições parafiscais serem tributos, nem todas são destinadas a órgãos e entidades públicas.

     

    CORRETA: STF - RE 396266 As contribuições devidas a terceiros (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO), como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

  • Renato, casa comigo??? Hahahaha

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:

    Tributos federais instituídos para custear entidades de classe e outras instituições representativas de interesses profissionais.

    Ex: contribuições sindicais.

    Parafiscalidade: a União delega a capacidade tributária ativa para cobrar e arrecadar as contribuições.

    A instituição e regramento (competência tributária) é indelegável da União.

    Instituição por LO (ou MP).

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Não confundir com a contribuição confederativa: ñ é tributo; recolhimento facultativo; instituída por AG (e ñ por lei).

    As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais” (STF, RE 138.284/CE).

    art. 8º, IV, da CF: “a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 (contribuições para a Seguridade Social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (entidades do sistema “S”).

  • a) Quando não enquadradas no conceito de contribuições sociais, as contribuições parafiscais destinam-se à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, vedada outra destinação.

     Contribuição Parafiscal fomenta 3os e não intervém na economia, essa tem classificação extrafiscal.

     b) As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.

    ERRADA:  art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (fiscais):

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    c) É constitucionalmente proibida a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as importações de serviços.

    ERRADA: art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

     

     d) No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

    ERRADA: Art. 149, III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    e) Apesar de as contribuições parafiscais serem tributos, nem todas são destinadas a órgãos e entidades públicas.

    CORRETA: STF - RE 396266 As contribuições devidas a terceiros (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO), como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

  • E) CERTO: Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas, que nao necessariamente precise ser órgãos ou entidades públicas. Enquanto nas outras espécies tributárias a competência constitucional para criação é definida basicamente a partir do fato gerador, nas contribuições o Texto Maior estabelece a base de cálculo e a finalidade do tributo. Note-se, por exemplo, que a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de diversas contribuições sempre definindo qual a finalidade de sua instituição:

    1) PARA intervenção no domínio econômico (art. 149);

    2) PARA custeio das categorias profissionais ou econômicas (art. 149);

    3) PARA custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A);

    4) PARA financiamento da Seguridade Social (art. 195);

    5) PARA custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240);

    6) PARA custeio da educação básica pública (art. 212, § 5º, da CF).

    É possível perceber que as contribuições têm sua natureza definida pela finalidade a que a Constituição vincula sua existência. Daí o conceito de “tributos qualificados pela destinação".

  • GABARITO: LETRA E, uma vez que é possível contribuições destinadas ao custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Ex: CREA, CRM, CRC...

    A título de complementação...

    Questão - TRF 5ª Região: As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais. (certo)

  • As contribuições parafiscais são tipos de tributos cuja arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público

  • Contribuições corporativas (instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas): São aquelas instituídas pela União como forma de permitir que a entidade representativa de uma categoria profissional venha a angariar recursos para o financiamento de atividades de interesse das instituições representativas ou fiscalizatórias daquela categoria profissional ou econômica regulamentadas.

     

    São parafiscais, porque há delegação da capacidade tributária ativa de arrecadação e do poder-dever de fiscalização do Estado para essas entidades. Finalidade parafiscal.

     

    Ex.: contribuições anuidades (CRM, CREA...). A própria entidade delegatária é quem promove a execução fiscal, exerce a capacidade tributária ativa (CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.         § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.         § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.         § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.).

     

    OAB – “OAB não tem natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública” (ADI 3026), mas no RE 647885 de 2020 aparentemente o STF aparentemente mudou o entendimento.