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ID
1483669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos delitos relacionados aos serviços de telecomunicações.

Alternativas
Comentários
  • Comentário da assertiva "E".

    Artigo 183, caput, c/c artigo 184, parágrafo único, da lei 9472/97.

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

    Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.


  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.


    1. O crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é delito formal, que se consuma com a simples instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicação sem a autorização da autoridade competente, prescindindo do resultado para sua configuração.


    2. Em conformidade com a política criminal do Estado moderno, é preciso que o bem jurídico tutelado - no caso, a segurança dos meios de comunicação -, seja de fato atingido pela conduta do agente, de modo a autorizar a sanção criminal. 3. Embora fosse exigida a autorização do órgão competente, a instalação de equipamento de baixa potência, aliado à não comprovação de efetivo dano a terceiro, é fato que autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

    (TRF-4  , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2009, SÉTIMA TURMA)

  • ALTERNATIVA A

    HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA.

    1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações] está na habitualidade da conduta.

    2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97 [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações], e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada.

    (HC 93870, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00339 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 483-486)

  • a) De acordo com a Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, a utilização de rádio clandestina é crime formal, sendo suficiente para sua caracterização a inexistência da prévia autorização do poder público, restando consumado o delito com um único funcionamento e em caráter experimental.

     [...] Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, pois o tipo incriminador é formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sobretudo os relativos aos sistemas de navegação aérea e marítima. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 4. Apelações desprovidas. (TRF-1 - ACR: 00060076420104013307  , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) Para mim está CORRETA

  • b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Em um município brasileiro, a câmara municipal homenageou uma rádio local e reconheceu que essa empresa prestava relevantes serviços à comunidade. Essa rádio local funcionava com habitualidade e transmitia notícias e informações acerca de serviços públicos, mas não tinha a concessão exigida para tal.

    Nessa situação hipotética, a atitude da câmara afasta o elemento constitutivo do tipo da clandestinidade previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações. A forma que achei de resolver, foi:

    Existia a habitualidade: Ementa: Habeas Corpus originário. Atividade clandestina de telecomunicações. Habitualidade. Frequência capaz de interferir nos serviços de comunicação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. Ordem denegada. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “operação de rádio clandestina em frequência capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados impede a aplicação do princípio da insignificância” (HC 119.979, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Nessa linha: HC 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 119.850, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 111516 DF , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014) 

  • c) A persecução penal nos crimes de telecomunicações fica condicionada a representação feita pela ANATEL, que deve ser acompanhada de prova material cautelar e indiciária da atividade de telecomunicação

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    [....]

    Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm

  • d) Segundo o Código Brasileiro de Telecomunicações, constitui delito qualificado o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação de que resultem prejuízos a terceiros, caso em que o juiz, se houver condenação, deve impor o valor mínimo de dez mil reais para a reparação do dano.

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Como verifica-se não está escrito valor mínimo

  • e) O Código Brasileiro de Telecomunicações considera crime a mera instalação de equipamentos de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço estabelecido nas normas que regulam o setor.

     Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    [...]

    Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

    [...]

    Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. CORRETA

    Comentarios tirados  da lei LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

    Para mim a alternativa A e E estão corretas, vamos ver se anulam 

  • A alternativa "a" não contém vício nenhum, a meu ver. Os colegas estão confundindo os conceitos de crime habitual e formal.

    Crime habitual: É o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. É necessária a intenção do agente de reiteradamente cometer o crime. No caso, reiteradamente desenvolver atividade clandestina de telecomunicação. Não basta praticar uma vez.

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta, mesmo que nenhum dano venha a ocorrer.

    Ex: Ronaldo põe em funcionamento um rádio pirata de 100W. Pouco importa se a frequência causou a queda de um avião, pois, sendo o crime formal, o crime se consumaria no momento em que utilizou o aparelho. Entretanto, para o STF e para o STJ, ele precisa, ainda, ser habitual. Isto é, Ronaldo precisa reiteradamente utilizar o aparelho.

    Vejam que os conceitos de crime habitual e crime formal convivem perfeitamente.

    Esse é o entendimento do STF (HC: 125996 PA , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12/02/2015 PUBLIC 13/02/2015) e do STJ (AgRg no REsp: 1186677 DF 2010/0050345-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013).

  • Muito simples.... O STF distingue o crime do Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62) daquele previsto na  Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações (art. 183  da Lei 9.472) com base no critério habitualidade. Se a conduta for habitual, incide o segundo, ao passo se não estiver presente esta habitualidade, aplica-se o primeiro. Como a questão fala "mera instalação", significa dizer que inexiste habitualidade, pois a atividade não veio a ser sequer explorada, o que atrai a incidência do art. 70 do CTB. 

     A propósito: 

    HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O 
    DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. 
    IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA 
    LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 

    1. A diferença entre a conduta 
    tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de 
    Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações 
    [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações] está na habitualidade da conduta. 

    2. Quando a atividade clandestina 
    de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta 
    tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97 [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações]
    , e não o art. 70 
    da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza 
    sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 
    3. A denúncia 
    narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, 
    sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 
    4. Ordem 
    denegada.

    (HC 93870, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, 
    Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 
    10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00339 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 
    483-486) 

  • Apenas uma observação interessante: o STF realmente tem feito a distinção entre o delito do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) e do art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) com base na habitualidade. No entanto, o critério que o STJ utiliza para distinguir é melhor: o segundo delito é ATIVIDADE CLANDESTINA, o primeiro é ATIVIDADE IRREGULAR. Uma coisa é você instalar sem ter qualquer autorização, permissão, etc (art. 183 da LGT). Outra coisa é você ter a permissão, mas não obedecer os preceitos legais ou regulamentares da matéria (art. 70 do CBT).


    Agora, em provas objetivas, vale a pena lembrar do critério do STF, que é o que vem caindo em provas.

  • A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.

    Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 599.005-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) De acordo com a Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, a utilização de rádio clandestina é crime formal, sendo suficiente para sua caracterização a inexistência da prévia autorização do poder público, restando consumado o delito com um único funcionamento e em caráter experimental.

    O equívoco da alternativa, acredito que seja a parte final: restando consumado o delito com um único funcionamento e em caráter experimental. Isso porque se considera que a MERA INSTALAÇÃO de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país.(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013). 
  • Gente, a alternativa considerada correta é a seguinte: 

    e) O Código Brasileiro de Telecomunicações considera crime a mera instalação de equipamentos de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço estabelecido nas normas que regulam o setor.
    Os colegas, para justificar que a alternativa está correta, estão transcrevendo o art. 183 e 184 da LEI 9472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador, isto é, NÃO É O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, que é a Lei 4117/62.
    Alguém elucida?
  • O dispositivo no CBT que mais se aproxima ao que dispõe a alternativa correta é o seguinte:

    Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. 

     Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.


  • GAB. E

    O STJ considerou caracterizado o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”) diante da conduta de prestar serviço de provedor de acesso à internet a terceiros, por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência, sem autorização da ANATEL.

    Para o tribunal, “o fato de o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhe- cimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Tur- ma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013 (AgRg no REsp 1.304.262/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015 – Info 560).

    Ainda no âmbito do mesmo delito, o STJ decidiu que não se aplica o princípio da insignificância, pois se trata de infração penal “formal, de  perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão  pela qual o  princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal. Preceden-tes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.407.124-PR, Sexta Turma, DJe 12/5/2014 (AgRg no AREsp 599.005/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015 – Info 560).

  • Para a distinção das alternativas "a" e "e", Info 583, STF.

    Importante ter em mente o conceito moderno de crime habitual impróprio, v. g., o mesmo do artigo 16, da Lei 7.492/86.

    É crime habitual impróprio: TRF-3ªR. Processo: 0015863-14.2007.4.03.6181. 1ª T. Des. Federal Hélio Nogueira: “[...] 17. Dosimetria da pena. É certo que o crime do artigo 16 da Lei 7.492/86 é considerado habitual impróprio, em que uma única ação tem relevância para configurar o crime. Sua reiteração, apesar de não configurar pluralidade de crimes, constitui circunstância que deve ser ponderada negativamente. Assim, sendo incontroverso que as condutas se estenderam por período superior a 6 anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime para majorar a pena-base.”

     

    Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 4

    Ressaltou-se, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). Considerou-se que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou-se que quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou-se que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu-se que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização.

    HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)

  • A. Se o crime é formal, então para sua consumação é prescindível o funcionamento da rádio clandestina; do contrário, não seria crime formal. Eis o equívoco da questão.

  • FONTE :http://blog.ebeji.com.br/divergencia-entre-stf-e-stj-radio-clandestina-e-a-inaplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-e-a-desnecessidade-de-realizacao-de-pericia-no-equipamento-apreendido/

     

     

    a) (in)aplicabilidade do princípio da insignificância:

    O STJ não aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Os argumentos para tal afirmação foram: i-) o aludido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação; ii-) ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal, pois pode comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva (AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013).

    O STF, em regra, também nega a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.° 9.472/97. Porém, pode aplicar o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Para que tal princípio seja aplicado, é necessário preencher alguns requisitos: i-) realização de perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atestando que o serviço de rádio difusão utilizado não tem capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, nem interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas (tem sido utilizado como parâmetro a frequência máxima de 25W); ii-) utilização da atividade de telecomunicação com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, por exemplo, demonstrando ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica; iii-) localidades afastadas dos grandes centros.

    b) (des)necessidade de realização de perícia no equipamento apreendido:

    O STJ considera desnecessária a realização da perícia nos equipamentos para averiguar a capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, pois, como dito, o crime é formal e de perigo abstrato;

    O STF considera necessária e imprescindível a realização da perícia nos equipamentos para averiguar a capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, pois a depender do resultado do laudo poderá ser aplicado o princípio da insignificância.

  • ATENÇÃO

    O STF FAZ UMA DISTINÇÃO :

    SE FOR CRIME TIVER CONDUTA HABITUAL : Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações (art. 183  da Lei 9.472)

    o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade/HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)

    SE NÃO HABITUAL: Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62)

    ____

    STJ: NÃO EXIGE PERÍCIA

    STF: É NECESSARIA A PERÍCIA

    A MERA INSTALAÇÃO JÁ CONFIGURA: CONDUTA FORMAL CÓDIGO BRAS. TELECOMUNICAÇÃO

    _______

    FONTE: http://sqinodireito.com/revisao-para-o-trf3-direito-penal-2/

    CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97

    A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97:

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
    10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

    Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação.

    A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada, de per si, um irrelevante penal.

    Obs: a competência para julgar este delito é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88) porque afeta diretamente serviço regulado pela União.

    Rádio comunitária clandestina (art. 183 da Lei 9.472/97)

    No crime do art. 183 da Lei 9.472/97, a prova pericial é necessária para que se constate, in loco, se a rádio comunitária operava ou não com potência efetiva radiada acima do limite de segurança.

    Diante da ausência de perícia, não se pode comprovar a materialidade do crime. Logo, é possível absolver o réu porque não ficou constatada a lesão aos bens jurídicos penalmente tutelados. Restará ao Poder Público adotar apenas as medidas administrativas contra a rádio clandestina. STF. 2ª Turma. RHC 119123/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/3/2014 (Info 738).

  • POR FIM !

    Ademais, ‘a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art.183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade (...). A atividade de telecomunicações desenvolvida deforma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962’

    (HC115.137, Primeira Turma, de que fui relator, DJe de 13.02.14).

    RESUMO :

    1:) art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações = FORMAL, BASTA A MERA INSTALAÇÃO;

    2:) art.183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade= DEVE TER HABITUALIDADE

    NÃO ESQUECER DA NECESSIDADE DA PERÍCIA

  • O que falta para o próprio site comentr a questão, hein?

  • Correta E e errada A

    O art. 70 da lei no 4.117/62 pune as condutas de instalar ou utilizar telecomunicações sem observância do disposto na própria Lei e nos regulamentos. Note-se que este dispositivo não se confunde com o art. 183 da Lei no 9.472/97, que pune o ato de desenvolver  clandestinamente atividades de telecomunicação. Para o STF, a diferença entre os dois tipos penais reside no fato de que o segundo se caracteriza pela habitualidade (o núcleo do tipo é desenvolver), ao passo que o primeiro se consuma já pela simples instalação indevida do equipamento (HC 128567/ MG, DJe 23/09/2015). Dai porque a alternativa "a" está errada, pois estabelece, equivocadamente, a consumação do crime do art. 183 da lei no 9.472/97 por apenas um ato de funcionamento do equipamento.

     

     

     

  • Galera, fiquem atentos para a recente decisão da 1° Turma do STF:

    Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade


    A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III (1), do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997 (2), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

    A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

    O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º (3), da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

    Pontuou que, em seu artigo 183, a Lei define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações.

    Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.

    (1) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (...) III - não constituir o fato infração penal; ”
    (2) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
    (3) Lei 9.472/1997: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”
    HC 127978, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.10.2017. (HC-127978)

    Sorte a todos!!!

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Transmiss%C3%A3o clandestina de sinal de internet: atipicidade

     

  • De fato, o crime de UTILIZAR rádio sem autorização dos órgãos competentes é crime FORMAL e se consuma com uma única utilização. O ERRO da alternativa está em asseverar que a LEI DE ORGANIZAÇAO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES diz isso. A referida Lei (LGT) trata do crime de DESENVOLVER atividade de rádio clandestina, tipo que exige habitualidade. O crime de mera UTILIZACAO está previsto no CODIGO BRASILEIRO DE TELECOMINICACOES. 

    OU SEJA, O CESPE APENAS TROCOU A FONTE NORMATIVA PARA TORNAR A ALTERNATIVA FALSA.

    Sigamos em frente!!!

  • Gab "E"

     

    Código Brasileiro de Telecomunicações

    Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

    Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

  • A questão tem como tema os delitos relacionados aos serviços de telecomunicações.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 descreve como criminosa a conduta de: “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". Trata-se efetivamente de crime formal, considerando-se clandestina, consoante estabelecido no parágrafo único do artigo 184 do referido diploma legal, a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviços, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite. Importante salientar que, no HC 93870, julgado, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2010, processo da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, restou consignado o entendimento de que a diferença entre o tipo penal previsto no artigo 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e o tipo penal previsto no artigo 183 da nova Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Assim sendo, se a atividade clandestina de telecomunicações for desenvolvida de modo habitual, a conduta deverá ser tipificada no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo ser amoldada ao artigo 70 da Lei nº 4.117/62, quando a conduta estiver desprovida de habitualidade. Por conseguinte, ao contrário do que foi afirmado na parte final desta assertiva, o crime não se consuma com um único funcionamento  da atividade de telecomunicação, e em caráter experimental, exigindo-se a habitualidade da conduta, sem o que o crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997 não se configura.


    B) ERRADA. A atitude da câmara municipal de homenagear a rádio e de reconhecer a prestação de relevantes serviços à comunidade não afasta o elemento constitutivo do tipo penal descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, uma vez que a rádio, na hipótese, não tinha a concessão do poder público para o desempenho da atividade e, ademais, atuava com habitualidade, pelo que configura-se o referido crime, previsto na Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, e não o crime previsto no artigo 70 do Código  Brasileiro de Telecomunicações.


    C) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 185 da Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 – o crime definido na referida lei é de ação penal pública incondicionada. Vale destacar que, no silêncio da lei, a ação penal é pública incondicionada, de forma que sequer haveria necessidade da previsão expressamente contida no aludido dispositivo legal.


    D) ERRADA. De fato, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) prevê no seu artigo 70 o tipo penal que consiste na instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto na própria Lei e nos seus regulamentos, estando prevista a majoração da metade da pena se houver dano a terceiro. No entanto, não há previsão de multa neste dispositivo legal. Já na Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), está prevista a hipótese de majoração de pena da metade se houver dano a terceiro, bem como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante se observa do preceito secundário do artigo 183  da Lei 9.472/1997.


    E) CERTA. É exatamente o que estabelece o artigo 70 da Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.


    GABARITO: Letra E