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Lei nº 6538/78
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:.
§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:
a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
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- letra A - falsa porque reconhece sim: L.6538/78PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
- letra C - falsa - não tem essa sanção penal acessória no texto da lei :
PESSOA JURÍDICA
Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.
- letra D - falsa - não consta esse crime de contrabando especial no rol dos crimes .
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A) Errada. Há previsão como delito no art. 38 da Lei 6538/78.
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
B) Errada. Constitui crime de contrabando (e não descaminho), previsto no art. 36, parágrafo único da Lei 6538/78.
Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.
C) Errada. De acordo com o art. 44 da Lei 6538/78, a vinculação de pessoa jurídica aos crimes contra o serviço postal implicará na responsabilização criminal também do dirigente da empresa que de qualquer modo tenha contribuído para o ilícito.
D) Errada. Não há previsão na Lei 6538/78 desta forma de "contrabando especial".
E) Correta. De acordo com o art. 42, só ocorrerá violação quando se tratar de objetos sujeitos ao monopólio postal da União, definições no art. 47.
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ITEM B: Não é descaminho, mas contrabando com base no artigos ( 334-A, inciso II c/c artigo 9º, parágrafo 1o da lei 6538.
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Questões:
A) Errada. Resposta no artigo 38 da Lei 6.538 de 1978. B) Errada. Resposta parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 6538 de 1978.
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.
C) Errada. Resposta no art. 44 da Lei n. 6.538 de 1978.
D) Errada. Não há previsão desta modalidade de tipo penal.
E) Correta. Resposta no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei n. 6.538 de 1978.
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SOBRE A ALTERNATIVA D: "Constitui crime de contrabando especial previsto na Lei dos Crimes contra Serviço Postal a importação ou exportação de bens, objetos e substâncias proscritas no território nacional por intermédio dos serviços dos correios e telégrafos." (Incorreta)
Lei 6.538/78 (destaques acrescidos)
Art. 13 - Não é aceito nem entregue:
(...)
IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.
§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Código Penal (destaques acrescidos)
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
Conclusão
A Lei 6.538/78 prevê para a conduta descrita na alternativa consequências administrativas, isto é, não a descreve como crime de contrabando especial ou qualquer outro tipo penal. Porém, ressalva que a medida administrativa não prejudica as sanções penais cabíveis, que no caso encontram fundamento no Código Penal, no dispositivo acima reproduzido. Portanto, temos um caso de contrabando previsto no Código Penal. Não existe contrabando especial previsto na Lei dos Serviços Postais.
Avante!
Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...
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Para eliminar a letra C basta lembrar que apenas a Lei de Crimes Ambientais prevê a responsabilidade penal de pessoa jurídica.
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A questão tem como tema os crimes contra o serviço postal e o serviço
de telegrama.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a
Lei dos Crimes contra Serviço Postal – Lei nº 6.538/1978, em seu artigo 38,
prevê o crime de petrechos de falsificação de selo, fórmula de franqueamento
ou vale-postal, com a seguinte descrição: “Fabricar, adquirir, fornecer,
anda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objetivo
especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento
ou vale-postal". A conduta narrada nesta alternativa enquadra-se perfeitamente
no antes descrito tipo penal e, por se tratar de lei especial, deve prevalecer
esta tipificação sobre outros crimes previstos no Código Penal, em função do
princípio da especialidade, que é um dos parâmetros orientadores do conflito
aparente de normas.
B) ERRADA. A importação de máquina para
confeccionar selos ou franquear correspondência, sem o pagamento, no todo ou em
parte, dos impostos devidos pela entrada desacompanhada de documentação
poderia, em tese, configurar o crime de contrabando (artigo 334-A do
Código Penal) e não de descaminho, uma vez que a máquina para confeccionar
selos ou franquear correspondência se configuraria em mercadoria proibida,
requisito para a configuração do crime de contrabando, consoante previsão
contida na alínea “b" do § 1º do artigo 9º da Lei 6.538/1978.
C) ERRADA. O crime de violação do
privilégio postal da União encontra-se previsto no artigo 42 da Lei
6.538/1978. No mais, o artigo 44 do mesmo diploma legal estabelece que “Sempre
que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o
serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá
também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído
para a prática do crime". Portanto, embora exista a previsão da
responsabilização penal do dirigente da empresa, não há previsão da sanção
penal acessória, consistente no encerramento ou suspensão das atividades da
empresa violadora.
D) ERRADA. Inexiste na Lei dos Crimes
contra Serviço Postal a previsão de um crime de contrabando especial, até
porque no artigo 334-A do Código Penal encontra-se a previsão do crime de
contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida), com pena cominada de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, estando previsto no inciso I do § 1º do referido dispositivo
legal tipo penal derivado, sujeito à mesma pena, consistente na prática de fato
assimilado, em lei especial, a contrabando, na qual a conduta narrada deveria ser
enquadrada.
E) CERTA. Como já afirmado, o crime de violação
do privilégio postal da União encontra-se previsto no artigo 42 do Código
Penal. O objeto material do crime corresponde aos objetos de qualquer
natureza sujeitos ao monopólio da União. Vale destacar também o previsto na
alínea “a" do § 2º do artigo 9º da Lei nº 6.538/1978, segundo o qual não se
incluem no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal, efetuado
entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por
meios próprios, sem intermediação comercial. Assim sendo, a hipótese narrada
nesta assertiva não configuraria realmente o crime de violação do privilégio
postal da União.
GABARITO: Letra E