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GAB. C
Lei 6.835
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
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só retificando... a lei é a 6385/76.
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a letra B está errada porque o crime lá descrito é crime contra o mercado de capitais ( art .27 - C da L.6385/76 ) e não crime contra o sistema financeiro (L.7492/86 )
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Erro da Letra D
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Quanto a "E", nenhuma das duas leis trazem sanções específicas para PJs, nem sequer mencionam a possibilidade de responsabilidade penal delas.
Quando a dosimetria das multas, quando mercado de capitais a questão copiou em parte o Art. 27-F: As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Já os crimes de SFN prevê: Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
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Crimes 6.385/76
Manipulação do Mercado
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo
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Quanto à letra A, a lei Carolina Dieckmann (Lei 12737/12) inseriu um parágrafo único no art. 298, CP, tipificando como falsidade de documento particular a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito. Logo, não será o caso de crime contra o sistema financeiro nacional, como diz a alternativa. Por isso está incorreta.
Código Penal: Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão - Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Questões:
A) Errada. Crime é típico, previsto no artigo 298, parágrafo único do Código Penal.b) Errada. Trata-se de crime previsto na Lei de Crimes contra o Mescado de Capitais (Lei n. 6.385 de 1976)c) Correta. Resposta está no art. 27-E da Lei n. 6.385 de 1976.d) Errada. Resposta está no art. 20 da Lei n. 7.492 de 1986.e) Errada. Não há previsão administrativa especifica à Pessoa Jurídica.
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A) ERRADA. Falsificação de documento particular CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Falsificação de cartão CP Art. 298. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
B) ERRADA. Lei 6385/76 (Mercado de Valores Mobiliários) DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS Manipulação do Mercado Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
C) CORRETA. Lei 6385/76 (Mercado de Valores Mobiliários) DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
D) ERRADA. Lei 7492/86 (Crimes contra o SFN) DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
E) ERRADA. Lei 4728/65 (Mercado de Capitais) Art. 73 § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores.
Bons estudos!!!
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A B está errada pois além de não se tratar de crime contra o SFN a alternativa trazia a cópia de artigo revogado.
Manipulação do Mercado
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
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Não consegui ver o erro da letra A, pois apenas DETER equipamento para fazer CARTÃO realmente é Atípica.
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Só eu que achei que o rapaz da letra C atuou sem dolo?
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A questão tem como tema os crimes
previstos no Código Penal, na Lei dos Crimes contra o Mercado de Capitais e na
Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. Não há, de fato, previsão em
lei de crime relativo à detenção de equipamento destinado à falsificação ou
adulteração de cartões de crédito. Caso, porém, seja efetivada a falsificação
de cartões de crédito ou de débito, configura-se o tipo penal descrito no
artigo 298 do Código Penal, em função da previsão contida no parágrafo único do
mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de tal conduta na Lei 7.492/1986,
que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
B) ERRADA. A conduta narrada constitui
crime contra o mercado de capitais e não contra o Sistema Financeiro Nacional,
dado que está prevista no artigo 27-C da Lei 6.385/1976, da seguinte forma:
“Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas
destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume
negociado de um valor mobiliário, com o
fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano
a terceiros".
C) CERTA. Jonas praticou crime, ainda
que não tenha recebido remuneração, tenha agido com objetivo altruísta e sem
fins lucrativos, ante a previsão contida no artigo 27-E da Lei 6.385/1980 (que
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), que descreve como crime a
seguinte conduta: “Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores
imobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de
investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente
fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar,
para este fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa
competente, quando exigido por lei ou regulamento".
D) ERRADA. A conduta narrada, ao
contrário do afirmado, é típica, estando prevista no artigo 20 da Lei 7.492/1986,
da seguinte forma: “Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou
contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição
financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo".
E) ERRADA. Nem a Lei que descreve os
crimes contra o mercado de capitais (Lei 6.385/1976), nem a Lei que define os
crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986), prevê sanções
específicas para as pessoas jurídicas, tampouco regulamentam a sua responsabilização
penal delas. O § 2º do artigo 73 da Lei
4.728/1965 prevê a responsabilidade dos diretores da pessoa jurídica,
inexistindo previsão de sanções aplicáveis às pessoas jurídicas pelas infrações
penais previstas no mesmo diploma legal. Assim dispõe o dispositivo antes
mencionado: “A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação
pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a
responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus
diretores".
GABARITO: Letra C