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ID
1483711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Aurum, indústria fabricante de automóveis, lançou, em setembro de 2014, veículo cuja campanha publicitária afirmou tratar-se de modelo 2014-2015, antecipando, assim, a comercialização do modelo do ano seguinte, como é a praxe no Brasil e em alguns outros países. Em janeiro de 2015, a empresa Aurum abandonou a fabricação do referido modelo e passou a fabricar outro, diferente, denominado simplesmente de modelo 2015. Sentindo-se lesados, compradores do automóvel modelo 2014-2015 ingressaram com ações judiciais individuais buscando reparação, afirmando que houve quebra de uma legítima expectativa e consequente desvalorização exagerada de seus veículos no mercado. Concomitantemente, o MP ingressou com ação coletiva contra a empresa Aurum, objetivando a proteção desses mesmos interesses.

Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    cumulado com

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.


  • --> LETRA B está incorreta, pois no rol de legitimado não há previsão expressa da Defensoria Pública:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    --> A alternativa C está errada, conforme o disposto no art. 104, do CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre a letra "c":  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007.LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.1.- [...] 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante,  Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do  ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o  fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.[...] (REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013)
  • Na letra C há uma sutil diferença que pode nos induzir em erro. Caso se trate de Mandado de Segurança Coletivo os autores de demandas individuais devem, caso pretendam se beneficiar da ação coletiva, pedir DESISTÊNCIA do processo. Já no caso do CDC eles devem pedir SUSPENSÃO.

    Lei 12016/09

    Art. 22. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Galera, direto ao ponto:

    a) configurou-se lesãoa direitos difusos, pois o ato lesivo atingiu um número indeterminado depessoas, abrangendo desde o primeiro comprador de cada veículo até seus futurosproprietários.


    Vamos por partes:


    1. Aqueles que compraram os veículos modelo 2014-2015 são consumidoresnos termos do artigo 2º do CDC; sendo assim, como é possível a identificação dos sujeitos (lesados),assim como da relação deles com o objeto de seus respectivos direitos...trata-se de direito individuais homogêneos;

    Eis o ERRO: nesse ponto, o ato lesivo atingiu umnúmero determinado de pessoas...


    2. Já no tocante a campanha publicitária de lançamento doveículo 2014-2015:

    O CDC prevê em seuartigo 29 a figura do consumidor por equiparação. Na verdade, trata-se do “reconhecimento”de uma das fontes das obrigações no direito: a manifestação unilateral de vontade;

     A simples oferta em campanha publicitáriaobriga o fornecedor, estabelecendo-se uma relação de consumo pelo simples fatodo consumidor (do art. 29 CDC) ficar sabendo da sabendo da oferta, é o teor doart. 30 CDC:

    Art. 30. Todainformação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquerforma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ouapresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar eintegra o contrato que vier a ser celebrado.


    3. Aqui, ao contrário dos consumidores que compraram o veículo,não podemos identifica-los. Sob este enfoque, a referida publicidade afeta todauma coletividade... sem dúvidas, agora é caso de direitos difusos!!! E aí, comopodemos identificar os titulares de tais direitos violados?


    4. A solução nos é dada pelo §único do artigo 2º do CDC:

    “Equipara-se aconsumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajaintervindo nas relações de consumo. ”


    5. Agora podemos afirmar, conforme expus no item 1 e dito deoutra forma, que se a assertiva não tivesse incluído os compradores de cadaveículo... a assertiva estaria correta, desde que não mencionasse “somente”...


    Avante!!!!





  • Galera, direto ao ponto:

    e) O ato praticado pela empresa Aurum não poderá ser considerado publicidade enganosa se, no momento da sua veiculação, não havia a intenção deliberada de enganar o consumidor ou induzi-lo a erro.


    Primeiro, É PROPAGANDA ENGANOSA!!!! (ERRO 1)

    1.  A empresa Aurum, após divulgar e passar a comercializar o automóvel modelo 2014/2015, vendido apenas em 2014, simplesmente lançou outro automóvel "modelo 2015", em janeiro de 2015 com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2014 um modelo 2015 que não viria a ser produzido em 2015, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2015, um veículo do ano (STJ. 3a Turma. REsp 1330174/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013) (adaptado);



    2.  E mais, conforme a regra geral instituída no regime da Lei n.8.078⁄90,para a averiguação da enganosidade do anúncio não há necessidade de exame do dolo ou culpa do anunciante, sendo suficiente que o anúncio em si seja enganoso ou que na sua relação real com o produto ou o serviço anunciado o seja, para que fique caracterizada a infração. A responsabilidade do anunciante é objetiva, e como tal deveser considerada.


    3.  Eis o ERRO 2!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua desistência no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.


    Deve ser requerida sua suspensão e não desistência... eis o ERRO!!!


    Inteligência do artigo 104 do CDC:

    “As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. ”


    Avancemos um pouco:


    A regra: se a ação coletiva for procedente, beneficia a todos;

    1.  Em caso de direitos coletivos, efeitos ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe;

    2.  Direitos individuais homogêneos, erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido;


    É obrigado o autor da ação individual suspendê-la?

    Nos termos do CDC: é faculdade da parte. Se não suspender, não poderá ser beneficiado com a decisão em caso de procedência do pedido;

    Para o STJ: o Juiz é obrigado a suspender as ações judiciais com fulcro no artigo 543-C do CPC; Segundo o professor Fernando Gajardoni...


    Fica a dica de estudos....


    Avante!!!!

  • D) "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor , será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria"" (STJ, AREsp 362.581). 



  • Informativo nº 0533
    Período: 12 de fevereiro de 2014.Terceira TurmaDIREITO DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO REESTILIZADO.

    O consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de, durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização para um modelo do ano subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia, esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do produto alcança apenas veículos cujosmodelos sejam datados com ano posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.

  • Já vi várias vezes em prova dizendo que a legitimidade ativa da Defensoria Pública no CDC está expressa. ISSO NÃO É VERDADE! FIQUEM ATENTOS! De fato, ela tem sim legitimidade para atuar na área consumerista, mas sua legitimidade advém de interpretação do artigo 82, inciso III, do CDC, que diz que são legitimados concorrentemente  "III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código". Veja que em nenhum momento o CDC utiliza o nome Defensoria Pública, mas os tribunais e doutrina entendem que sua legitimidade decorre, implicitamente/indiretamente, do artigo anteriormente citado. 


    NÃO ESQUECER, contudo, que desde 2007, a LACP prevê, de forma expressa, que a Defensoria Pública é legitimada concorrente na defesa dos direitos protegidos por esta lei. 


    RESUMO - DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE:

    CDC --> está implícita sua legitimidade

    LACP --> é legitimada de forma expressa

  • Ana Luiza, expresso não se confunde com implicito.

    A questão diz de modo textual "O CDC PREVÊ EXPRESSAMENTE"

    Abrs

  • a) Acredito que se tratem de interesses coletivos, por estarem as vítimas ligadas a uma relação jurídica base, e não circunstâncias de fato.


    b) Item sacana, principalmente por conta da importância da DP no atual panorama jurídico brasileiro, bem como pelo fato provável de que referida ação coletiva seja ACP, onde consta DP expressamente no rol de legitimados, mas, em relação a letra de lei, não se discute. Não consta no rol de legitimados concorrentes do CDC. (vide art. 82, CDC)
    c)  O art. 104 do CDC fala de SUSPENSÃO, e não desistência. ( sim, achei uma filha da putagem esse item)
    d) CORRETA
    e) ERRADA, mas, a depender da questão, até poderia considerar o entendimento. É uma caracterísitica objetiva? O dolo/culpa não induz ou retira  a responsabilidade em toda e qq hipótese?
  • Corroboro com as suas exasperações cara colega Samara....... Só Jesus na causa hj em dia memo....

  • A empresa Aurum, indústria fabricante de automóveis, lançou, em setembro de 2014, veículo cuja campanha publicitária afirmou tratar-se de modelo 2014-2015, antecipando, assim, a comercialização do modelo do ano seguinte, como é a praxe no Brasil e em alguns outros países. Em janeiro de 2015, a empresa Aurum abandonou a fabricação do referido modelo e passou a fabricar outro, diferente, denominado simplesmente de modelo 2015. Sentindo-se lesados, compradores do automóvel modelo 2014-2015 ingressaram com ações judiciais individuais buscando reparação, afirmando que houve quebra de uma legítima expectativa e consequente desvalorização exagerada de seus veículos no mercado. Concomitantemente, o MP ingressou com ação coletiva contra a empresa Aurum, objetivando a proteção desses mesmos interesses.

    Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ. 

    A) Configurou-se lesão a direitos difusos, pois o ato lesivo atingiu um número indeterminado de pessoas, abrangendo desde o primeiro comprador de cada veículo até seus futuros proprietários. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Configurou-se lesão a direitos homogêneos, pois o ato lesivo atingiu um número determinado de pessoas, abrangendo desde o primeiro comprador de cada veículo até seus futuros proprietários. 

    Incorreta letra “A". 

    B) Caso veiculada a demanda por ação coletiva, o CDC prevê expressamente a legitimidade ativa do MP e da defensoria pública, entre outros entes, de forma concorrente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

           
    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Caso veiculada a demanda por ação coletiva, o CDC prevê expressamente a legitimidade ativa do MP, entre outros entes, de forma concorrente, mas não prevê expressamente a legitimidade ativa da defensoria pública.

    Incorreta letra “B".


    C) Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua desistência no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da ação coletiva, eventual condenação poderá ser genérica e será posteriormente liquidada pelas vítimas, por seus sucessores ou pelos legitimados para a propositura da ação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    No caso da ação coletiva, eventual condenação poderá ser genérica e será posteriormente liquidada pelas vítimas, por seus sucessores ou pelos legitimados para a propositura da ação. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) O ato praticado pela empresa Aurum não poderá ser considerado publicidade enganosa se, no momento da sua veiculação, não havia a intenção deliberada de enganar o consumidor ou induzi-lo a erro 

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    O ato praticado pela empresa Aurum poderá ser considerado publicidade enganosa, pois ao anunciar simplesmente ao abandonar o modelo anterior e fabricar outro diferente, denominando-o de modelo 2015, sem considerar o anúncio anterior que se tratava do modelo 2014-2015, induziu o consumidor a erro, quebrando a legítima expectativa dos consumidores.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


  • no caso da letra "a" não seria direito difuso e sim direito individual homogêneo.

  • Item a) É DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. (...) 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante,  Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. (REsp 1342899 RS)

  • A letra D também está incorreta, pois a condenação "será" genérica e não somente " poderá ".

  • Samara, na letra "a" trata-se de direitos individuais homogênos, pois eles são divisíveis. Nos coletivos em sentido estrito, os mesmos são transindividuais, ou seja, há uma decisão judicial que afeta a todos, ex.: nulidade de cláusula contratual, em contrato da CEF com vários clientes. Nos individuais homogêneos, o juiz pode se manifestar diferentemente para cada litigante, como no caso da questão.

     

    Esqueminha prático:

    Direitos difusos
    • Sentença procedente: erga omnes;
    • Sentença improcedente: erga omnes, salvo insuficiência de provas;
    (modo de produção - secudum eventum probationis);


    Direitos coletivos em sentido estrito
    • Sentença procedente: ultra partes;
    • Sentença improcedente: ultra partes, salvo insuficiência de provas (modo de produção - secudum eventum probationis);


    Direitos individuais homogêneos
    • Sentença procedente: erga omnes;
    • Sentença improcedente: erga omnes;
    (modo de produção – pro et contra);

    Fonte: Prof. João Lordelo

  • Com respeito ao comentário do colega Bruce Waynne, faz-se necessário apenas o esclarecimento de um ponto:

    O termo correto é sim publicidade enganosa, uma vez que se esta diante de um cenário com fins comerciais, qual seja, a compra dos veículos anunciados. Isso porque, embora tanto a publicidade quanto a propaganda sejam ferramentas promocionais, estas possuem propósitos diferentes. A publicidade consiste na comunicação utilizada para anunciar um produto ou serviço de uma empresa, com finalidades lucrativas, enquanto a propaganda é cabível para divulgar ideias, pensamentos e doutrinas, geralmente de cunho religioso ou político.

  • Gabarito, letra D.

    LoreDamasceno.

  • Falar agora do jeito que meu primo Lúcio Weber fala:"vislumbro nulidade na questão!" kkkkk

    A letra D fala em PODERÁ ser genérica. Jamais esse item está correto quando o art. 95, CDC dispões que a condenação SERÁ genérica.

    Ia colar o art. 95 aqui, mas deu preguiça. Vá ler lá, concurseiro!

  • CDC

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.