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EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTAS PELO PROCON. LEI MUNICIPAL Nº 4.258/01. INCONSTICUCI0NALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. "CONSTITUCIONAL - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - CF, ART. 22, IV - LEI 9.472/97 - DECRETO 4.769/03 - LEI MUNICIPAL IMPONDO A INSTALAÇÃO DE POSTO PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). É inconstitucional lei municipal que impõe à concessionária a obrigação de instalar postos de atendimento aos usuários. O 'Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU' aprovado pelo Decreto 4.769, em 27.6.2003, estabelece o cronograma e as regras para ativação dos 'postos de serviço de telecomunicações' (art. 13)' (TJSC, ACMS nº , de Chapecó; ADIN nº , da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto).
(TJ-SC , Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 06/10/2005, Primeira Câmara de Direito Público)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.
2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
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Destino da multa:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
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c)
Não houve ilegalidade na aplicação das duas multas pelo mesmo ato, tendo em vista que se verificou violação concomitante de norma do CDC e de norma regulatória do setor.
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Quem é esse BCB?
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as alternativas C e D parecem iguais, alguém pode explicar?
será que é o nítido caráter punitivo?
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BCB- Banco Central do Brasil, salvo engano.
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Letra de Lei,
o erro da letra D é afirmar que a multa cominada pelo PROCON tem por finalidade ressarcir os consumidores. Seu caráter também é punitivo (e não reparatório), sendo o destinatário Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (e não os consumidores).
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As esferas punitivas administrativas são distintas.
Do mesmo modo que um banco causa lesão a inúmeros correntistas e instituições financeiras concorrentes com práticas abusivas, estas podem configurar, por exemplo, infração à ordem econômica e passível de sanções pelo CADE.
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Letra da lei,
Finalidade punitiva cabe ao direito penal. PROCON, bem como órgãos regulatórios ao aplicarem multas não visam punir, e sim reparar.
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Diferença nas alternativas "c" e "d".
A multa aplicada pelo PROCON não tem natureza ressarcitória, decorre sim do poder de polícia.
A multa aplicada pelo BCB não tem natureza ressarcitória, também decorrente do poder de polícia - regulação do setor.
O colega já citou abaixo o AgRg no REsp 1148225/AL.
Questão muito bem feita.
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Com referência a essa situação
hipotética, assinale a opção correta
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para
o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada
pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO
PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à
Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor,
independente da atuação do Banco Central do Brasil.
2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1366410 AL
2013/0028910-1. Relator Ministra ELIANA CALMON. Julgamento 19/09/2013. Órgão Julgador:
Segunda Turma. DJe 26/09/2013).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é
órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração
às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no
mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua
atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes
do poder de polícia que lhe é conferido.
2. A
atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia
que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições
bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre
a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.
3. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no
REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
A) A competência do BCB no campo regulatório do setor não impede a fiscalização
concomitante pelo PROCON, com fundamento nas normas do CDC, porém a aplicação
de multa pelo mesmo ato configura situação de bis in idem, vedada pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
A competência do BCB no campo regulatório do setor não impede a fiscalização
concomitante pelo PROCON, com fundamento nas normas do CDC, e a aplicação de
multa pelo mesmo ato não configura situação de bis in idem, pois
o CDC é expresso ao dispor que a multa pode ser aplicada, sem prejuízo de
outras sanções definidas em normas específicas, como as normas do Banco Central
do Brasil (BCB).
Incorreta letra “A”.
B) A penalidade aplicada pelo BCB
deve prevalecer sobre a multa aplicada pelo PROCON, que deve ser anulada, por
ser a norma regulatória considerada especial em relação à norma consumerista.
A penalidade aplicada pelo BCB
deve ser mantida, pois são órgãos diferentes e houve violação concomitante de
norma do CDC e norma regulatória do setor fiscalizado pelo BCB.
Incorreta letra “B”.
C) Não houve ilegalidade na aplicação das duas multas pelo mesmo ato, tendo em
vista que se verificou violação concomitante de norma do CDC e de norma
regulatória do setor.
Não houve ilegalidade na
aplicação das duas multas pelo mesmo ato, tendo em vista que se verificou
violação concomitante de norma do CDC e de norma regulatória do setor.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) As duas multas podem ser cumuladas, pois a multa aplicada pelo PROCON tem a
finalidade de ressarcir o dano causado ao consumidor, enquanto a multa aplicada
pelo BCB tem finalidade regulatória, de nítido caráter punitivo.
As duas multas podem ser
cumuladas.
A multa aplicada pelo PROCON será
revertida para o fundo criado pela Lei nº 7.34/85, decorrendo do poder
de polícia, não tendo finalidade ressarcitória, ou seja, a multa não é para
ressarcir o dano causado ao consumidor.
A multa aplicada pelo BCB tem
finalidade regulatória, e não ressarcitória, e decorre do poder de polícia, que
é a regulação do setor.
Incorreta letra “D”.
E) A multa aplicada pelo PROCON é
nula, pois o CDC não atribui a esse órgão competência para aplicação de
penalidades, mas apenas para a prática de atos de fiscalização e conciliação entre
fornecedor e consumidor.
A multa aplicada pelo PROCON é
válida, pois o CDC atribui a esse órgão competência para aplicação de
penalidades, conforme dispositivos expressos.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Aplica-se o CDC: instituições financeiras!
Abraços.
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Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
No caso, o BCB atuou com base em normas específicas.
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Trata-se de conflito horizontal de atribuições. É a hipótese em que a aplicação de multa em razão de um mesmo fato, por dois ou mais órgãos que atuam em áreas distintas, cada um em razão da sua finalidade institucional, não enseja bis in idem. Em regra, apenas um protege o consumidor de forma direta. Ex. Agência reguladora x PROCON.
Diferencia-se do conflito vertical que, por sua vez, diz respeito ao aparente conflito entre dois órgãos que diretamente atuam na defesa do consumidor. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de sanções em razão do mesmo fato, ainda que os órgãos pertençam a entes federados distintos. Nesse caso, o conflito deve ser resolvido pela Secretaria Nacional do Consumidor.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.
2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
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GABARITO - C