SóProvas


ID
1483726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Se, ao interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Na realidade o magistrado ao aplicar o benefício da impenhorabilidade do bem de família, não só à entidade familiar (texto legal), mas também às pessoas solteiras, separadas e viúvas, está dando um sentido mais abrangente à lei. Portanto estaria aplicando a interpretação extensiva. No entanto o examinador não colocou essa alternativa na questão. Da mesma forma o magistrado, ao dar aquela interpretação, está adaptando a finalidade da norma às novas exigências sociais. A LINDB retrata bem essa situação em seu art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Por esse dispositivo o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum. Trata-se, portanto, da interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística), que busca o fim (telos) da norma. Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”.



  • Sem prejuízo do comentário do Prof Lauro, deixo aqui uma revisão rápida dos tipos de interpretação:

    1) quanto ao método:

    a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

    b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

    c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

    d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

    e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.

    2) quanto à origem:

    a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;

    b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;

    c) autêntica: é a realizada pelo legislador.

    3) quanto aos resultados:

    a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.

    b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);

    c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).


  • A questão foi bem clara ao perguntar o tipo de interpretação no que se refere aos meios (métodos), portanto a resposta correta é a letra D (interpretação teleológica, sociológica ou finalística).

    Caso fosse questionada a interpretação no que se refere à fonte (origem) ou ao resultado, a interpretação seria jurisprudencial (feita pelos tribunais e pelos juízes) e extensiva (aumenta o alcance da norma), respectivamente.

  • Galera, direto ao ponto:

    Como a assertiva não menciona a que tipo de classificação (meio) se refere... nos resta deduzir...Como já exposto pelos colegas acima... temos três classificações que NÃO SÃO EXCLUDENTES!!!! (remeto aos comentários do colega Renato);
    Com razão Lauro: trata-se de uma interpretação extensiva... (quanto ao resultado), bem como também teleológica (quanto ao método); 

    Por eliminação... "d"!

    Avante!!!!

  • "A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário"
    STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).


    GABARITO: D
  • Gab. "D".

    Maria Helena Diniz que hodiernamente prevalece a teoria objetiva da interpretação ou livre pesquisa do direito, na qual o intérprete busca a mens legis normativa, sendo ultrapassada a denominada teoria subjetiva da interpretação, na qual a busca era pela vontade histórica do legislador (voluntas legislatoris).

    Nesse cenário, debruça-se a doutrina no estudo da interpretação,

    veiculando classificações:

    Quanto aos seus agentes:

    a) Autêntica ou Legislativa: realizada pelo próprio legislativo, para explicar ato normativo anterior confuso, mediante a publicação de norma interpretativa;

    b) Judicial ou Jurisprudencial: praticada pelos juízes e tribunais no ofício diá rio da magistratura;

    c) Doutrinária: engendrada pelos estudiosos do direito.

    Quantos aos elementos utilizados:

    a) gramatical ou literal ou filológica: restrita a penas aos aspectos linguísticos, seja na etimologia da palavra ou na sintaxe. A busca é pelo sentido do texto legal, sendo a primeira etapa de interpretação;

    b) lógica ou racional: visa eliminar as contradições gramaticais com regras dedutivas e indutivas de pensamento. Utiliza-se de silogismos, deduções e presunções;

    c) ontológica: busca a ratio legis, a razão normativa;

    d) sistemática : considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF .. ., o ordenamento jurídico de forma m ais plena, haja vista não existir a norma isoladamente;

    e) histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos;

    f) teleológica ou sociológica: Busca a finalidade da norma no contexto social.

    FONTE: SINOPSE JUSPODVM - DIREITO CIVIL.
  • A interpretação sociológica ou teleológica, tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma, in casu, "bem de família", às novas exigências sociais. O que seria mais social do que abranger esse conceito para alcançar as mais variadas pessoas (e suas condições) que vivem em sociedade... A lei estaria excluindo da benesse estatal um indivíduo que escolheu não se casar e ter filhos, separadas e até mesmo viúvas.

  • Letra “A" sistemática.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - histórica.

    A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

    Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - jurisprudencial.

    Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - lógica.

    Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.

    Incorreta letra “E".

    Observação:

    Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:

    Ø  autêntico;

    Ø  jurisprudencial;

    Ø  doutrinário.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:

    Ø  gramatical;

    Ø  lógico;

    Ø  sistemático;

    Ø  histórico;

    Ø  sociológico.

    Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

    Ø  declarativa;

    Ø  extensiva;

    Ø  restritiva.

  • Considerando que o bem de família é protegido e que existem várias concepções de família, observa-se que ao resguardar bens imóveis de famílias diversas da concepção tradicional de família, o juiz se utiliza do meio de interpretação teleológica, ou seja, com base na finalidade da norma, que é proteger o bem imóvel da família e o direito fundamental à moradia.

  • a) sistemática (adstrito ao conjunto/sistema de normas do ordenamento jurídico)

    b) histórica (análise das circunstâncias históricas)

    c) jurisprudencial (de acordo com o entendimento de juízes e tribunais)

    d) teleológica (interpreta de acordo com as finalidades sociais; Art. 5º LINDB " na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.")
  • STJ 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”


    A proteção que decorre do bem de família tbm alcança a pessoa sozinha "single".
    Não é que a pessoa sozinha seja uma família de si mesma, mas ela merece a mesma proteção que decorre da impenhorabilidade do bem de família.
    É o direito social a moradia sendo aplicada numa relação privada.


    A aplicação direta dos direitos sociais nas relações privadas. Eficácia horizontal dos direitos sociais.

    O magistrado deve fazer uma interpretação teológica para atingir esses fins sociais.

  • Teleológica: qual o verdadeiro fim social da norma? proteger só os casados? é claro que não, é proteger o patrimônio único da entidade familiar, que como se sabe, já não é mais a mãe o pai e os dois filhinhos - pode ser o casal de homens, pode ser uma mãe solteira...

  • Questão simples, mas bem bolada!

  • LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. 

  • Questão linda! Foge do decoreba tradicional


  • Por que não pode ser lógica? 

  • Errei a questão. Num primeiro momento ficou claro que se tratava de interpretação teleológica. No entanto, sabendo que existe jurisprudência nesse sentido, resolvi trocar a resposta, marcando interpretação jurisprudencial.

    Mas, como bem lembrou uma colega em seu comentário, a questão pediu os "meios" de interpretação, o que se refere, pois, à teleológica; e não pediu a origem, aí sim estaríamos tratando da jurisprudencial.

    Exercer mais atenção ao ler o enunciado.

    Bom estudos a todos.

  • Letra “A" sistemática.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - histórica.

    A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

    Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - jurisprudencial.

    Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - lógica.

    Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis. 

    Incorreta letra “E". 

    Observação:

    Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em: 

    Ø  autêntico;

    Ø  jurisprudencial;

    Ø  doutrinário.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:

    Ø  gramatical;

    Ø  lógico;

    Ø  sistemático;

    Ø  histórico;

    Ø  sociológico.

    Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

    Ø  declarativa;

    Ø  extensiva;

    Ø  restritiva.

  • Achei estranho que ninguém levantou a seguinte questão:

    A argumentação feita pelo STJ na jurisprudência trazida pelo colega Klaus falou expressamente em 'interpretação teleológica', mas ela acabou concretizando também uma interpretação sistemática (pois levou em consideração não a pura letra da lei, mas o conjunto do ordenamento jurídico). A Lei 8009/90 foi interpretada sistematicamente com outras normas, tais como a do art.6º da CF/1988 que prevê o direito à moradia:


    STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003:

    "A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário".


    CF:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

  • se o magistrado tivesse feito uma interpretação lógica (investigar a intenção do legislador ao criar o dispositivo) chegaria à mesma conclusão.

  • A interpretação lógica também conhecida como racional NÃO é possível, nessa questão, porque  o interprete procuraria extrair o espírito da lei, por meio de raciocínios lógicos. No caso do exemplo: O esprito ou sentido da Lei, de forma objetiva, é a penhora! Na interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo, conforme art. 5 da LINDB

  •  Resposta: Letra D. A interpretação teleológica, também dita sociológica, “procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade” (FARIAS, C. C. ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil – parte geral e LINDB. Vol. 1. 10ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 111). A dúvida sobre a possibilidade da interpretação lógica (letra e) existe, pois essa é a que “se desenvolve um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas” (idem). Assim, tendo em vista que o que se busca com a ampliação da proteção dos imóveis das pessoas solteiras, separadas e viúva é uma melhor adaptação das várias formas de família existentes no contexto atual (interpretação teleológica) e não extensão da lei a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas (interpretação lógica), confirma-se a alternativa D.

  • GABARITO D 

    Primeiro está falando de bem de família. Para a aplicação da lei é necessário saber  o que é família. Portanto, o juiz também deve partir das concepções da atualidade. Momento esse em que há novos arranjos e novos desafios no que tange a definição do que é família. Então, há famílias recasadas (ou reconstituídas), famílias ampliadas, casais homoafetivos.  Enfim, diversidade, diferentes formas de viver e de se relacionar. A interpretação teleológica ou interpretação sociológica segundo Carlos Roberto Gonçalves: tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade das normas às novas exigências sociais, com abandono do individualismo  que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  Tal recomendação é endereçada ao  magistrado no art. 5° da referida lei, que assim dispõe:  "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais  a que ela se dirige e às exigências do bem comum"  (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado  1, Saraiva, 2ª ed, São Paulo)  Em outras palavras, a interpretação teleológica é também axiológica  e conduz o intérprete-aplicador à  configuração do sentido normativo em dado  caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça  vigentes na sociedade atual.

  • Gabarito: D. 

    Interpretação teleológica ou sociológica - procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade.

    Fundamento legal - LINDB, art. 5º: 

    "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

  • A interpretação teleológica busca proteger os fins almejados pela norma

  • GABARITO: D

    A interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito