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Gabarito: “D”.
Na realidade o magistrado ao aplicar o benefício da impenhorabilidade do bem de família, não só à entidade familiar (texto legal), mas também às pessoas solteiras, separadas e viúvas, está dando um sentido mais abrangente à lei. Portanto estaria aplicando a interpretação extensiva. No entanto o examinador não colocou essa alternativa na questão. Da mesma forma o magistrado, ao dar aquela interpretação, está adaptando a finalidade da norma às novas exigências sociais. A LINDB retrata bem essa situação em seu art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Por esse dispositivo o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum. Trata-se, portanto, da interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística), que busca o fim (telos) da norma. Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”.
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Sem prejuízo do comentário do Prof Lauro, deixo aqui uma revisão rápida dos tipos de interpretação:
1) quanto ao método:
a) literal
ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma
análise gramatical;
b) lógica
ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão
da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
c) sistemática:
interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida,
considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam
o mesmo objeto;
d) histórica:
análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias
históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;
e) finalística
ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo
a atender as exigências sociais.
2) quanto à origem:
a) doutrinária:
é a realizada pelos estudiosos do Direito;
b) jurisprudencial:
é a realizada pelos juízes e tribunais;
c) autêntica:
é a realizada pelo legislador.
3) quanto aos resultados:
a) declarativa:
é a que apenas declara o exato alcance da norma.
b) extensiva
ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);
c) restritiva:
é que restringe o alcance da norma (a
norma disse mais do que devia).
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A questão foi bem clara ao perguntar o tipo de interpretação no que se refere aos meios (métodos), portanto a resposta correta é a letra D (interpretação teleológica, sociológica ou finalística).
Caso fosse questionada a interpretação no que se refere à fonte (origem) ou ao resultado, a interpretação seria jurisprudencial (feita pelos tribunais e pelos juízes) e extensiva (aumenta o alcance da norma), respectivamente.
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Galera, direto ao ponto:
Como a assertiva não menciona a que tipo de classificação (meio) se refere... nos resta deduzir...Como já exposto pelos colegas acima... temos três classificações que NÃO SÃO EXCLUDENTES!!!! (remeto aos comentários do colega Renato);
Com razão Lauro: trata-se de uma interpretação extensiva... (quanto ao resultado), bem como também teleológica (quanto ao método);
Por eliminação... "d"!
Avante!!!!
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"A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário"
STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).
GABARITO: D
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Gab. "D".
Maria Helena Diniz que hodiernamente prevalece a teoria objetiva da interpretação ou livre pesquisa do direito, na qual o intérprete busca a mens legis normativa, sendo ultrapassada a denominada teoria subjetiva da interpretação, na qual a busca era pela vontade histórica do legislador (voluntas legislatoris).
Nesse cenário, debruça-se a doutrina no estudo da interpretação,
veiculando classificações:
Quanto aos seus agentes:
a) Autêntica ou Legislativa: realizada pelo próprio legislativo, para explicar ato normativo anterior confuso, mediante a publicação de norma interpretativa;
b) Judicial ou Jurisprudencial: praticada pelos juízes e tribunais no ofício diá rio da magistratura;
c) Doutrinária: engendrada pelos estudiosos do direito.
Quantos aos elementos utilizados:
a) gramatical ou literal ou filológica: restrita a penas aos aspectos linguísticos, seja na etimologia da palavra ou na sintaxe. A busca é pelo sentido do texto legal, sendo a primeira etapa de interpretação;
b) lógica ou racional: visa eliminar as contradições gramaticais com regras dedutivas e indutivas de pensamento. Utiliza-se de silogismos, deduções e presunções;
c) ontológica: busca a ratio legis, a razão normativa;
d) sistemática : considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF .. ., o ordenamento jurídico de forma m ais plena, haja vista não existir a norma isoladamente;
e) histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos;
f) teleológica ou sociológica: Busca a finalidade da norma no contexto social.
FONTE: SINOPSE JUSPODVM - DIREITO CIVIL.
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A interpretação sociológica ou teleológica, tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma, in casu, "bem de família", às novas exigências sociais. O que seria mais social do que abranger esse conceito para alcançar as mais variadas pessoas (e suas condições) que vivem em sociedade... A lei estaria excluindo da benesse estatal um indivíduo que escolheu não se casar e ter filhos, separadas e até mesmo viúvas.
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Letra “A" sistemática.
A interpretação sistemática parte do
pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em
conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta,
às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - histórica.
A interpretação histórica baseia-se na
investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de
descobrir o seu exato significado.
Abrange a análise dos fatos que a precederam
e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de
motivos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - jurisprudencial.
Interpretação jurisprudencial ou judicial é
a fixada pelos tribunais.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - teleológica.
A interpretação sociológica ou teleológica
tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências
sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à
edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Letra “E" - lógica.
Na interpretação lógica ou
racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a
finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos,
com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as
várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e
que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para
descobrir a razão de ser das leis.
Incorreta letra “E".
Observação:
Quanto às fontes ou origem,
os métodos de interpretação classificam-se em:
Ø autêntico;
Ø jurisprudencial;
Ø doutrinário.
Quanto aos meios, a
interpretação pode ser feita pelos métodos:
Ø
gramatical;
Ø
lógico;
Ø
sistemático;
Ø
histórico;
Ø
sociológico.
Quanto aos resultados, a
interpretação pode ser:
Ø
declarativa;
Ø
extensiva;
Ø
restritiva.
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Considerando que o bem de família é protegido e que existem várias concepções de família, observa-se que ao resguardar bens imóveis de famílias diversas da concepção tradicional de família, o juiz se utiliza do meio de interpretação teleológica, ou seja, com base na finalidade da norma, que é proteger o bem imóvel da família e o direito fundamental à moradia.
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a) sistemática (adstrito ao conjunto/sistema de normas do ordenamento jurídico)
b) histórica (análise das circunstâncias históricas)
c) jurisprudencial (de acordo com o entendimento de juízes e tribunais)
d) teleológica (interpreta de acordo com as finalidades sociais; Art. 5º LINDB " na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.")
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STJ 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
A proteção que decorre do bem de família tbm alcança a pessoa sozinha "single".
Não é que a pessoa sozinha seja uma família de si mesma, mas ela merece a mesma proteção que decorre da impenhorabilidade do bem de família.
É o direito social a moradia sendo aplicada numa relação privada.
A aplicação direta dos direitos sociais nas relações privadas. Eficácia horizontal dos direitos sociais.
O magistrado deve fazer uma interpretação teológica para atingir esses fins sociais.
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Teleológica: qual o verdadeiro fim social da norma? proteger só os casados? é claro que não, é proteger o patrimônio único da entidade familiar, que como se sabe, já não é mais a mãe o pai e os dois filhinhos - pode ser o casal de homens, pode ser uma mãe solteira...
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Questão simples, mas bem bolada!
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LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais.
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Questão linda! Foge do decoreba tradicional
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Por que não pode ser lógica?
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Errei a questão. Num primeiro momento ficou claro que se tratava de interpretação teleológica. No entanto, sabendo que existe jurisprudência nesse sentido, resolvi trocar a resposta, marcando interpretação jurisprudencial.
Mas, como bem lembrou uma colega em seu comentário, a questão pediu os "meios" de interpretação, o que se refere, pois, à teleológica; e não pediu a origem, aí sim estaríamos tratando da jurisprudencial.
Exercer mais atenção ao ler o enunciado.
Bom estudos a todos.
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Letra “A" sistemática.
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - histórica.
A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - jurisprudencial.
Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - teleológica.
A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Letra “E" - lógica.
Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.
Incorreta letra “E".
Observação:
Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:
Ø autêntico;
Ø jurisprudencial;
Ø doutrinário.
Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:
Ø gramatical;
Ø lógico;
Ø sistemático;
Ø histórico;
Ø sociológico.
Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:
Ø declarativa;
Ø extensiva;
Ø restritiva.
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Achei estranho que ninguém levantou a seguinte questão:
A argumentação feita pelo STJ na jurisprudência trazida pelo colega Klaus falou expressamente em 'interpretação teleológica', mas ela acabou concretizando também uma interpretação sistemática (pois levou em consideração não a pura letra da lei, mas o conjunto do ordenamento jurídico). A Lei 8009/90 foi interpretada sistematicamente com outras normas, tais como a do art.6º da CF/1988 que prevê o direito à moradia:
STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003:
"A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela
que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo
é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à
moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e
abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a
solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da
Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário".
CF:
"Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90,
de 2015)"
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se o magistrado tivesse feito uma interpretação lógica (investigar a intenção do legislador ao criar o dispositivo) chegaria à mesma conclusão.
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A interpretação lógica também conhecida como racional NÃO é possível, nessa questão, porque o interprete procuraria extrair o espírito da lei, por meio de raciocínios lógicos. No caso do exemplo: O esprito ou sentido da Lei, de forma objetiva, é a penhora! Na interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo, conforme art. 5 da LINDB
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Resposta: Letra D. A interpretação teleológica, também dita
sociológica, “procura adaptar a lei às exigências atuais e
concretas da sociedade” (FARIAS, C. C. ROSENVALD, N. Curso de
Direito Civil – parte geral e LINDB. Vol. 1. 10ª Ed. - Salvador:
Editora Juspodivm, 2012, p. 111). A dúvida sobre a possibilidade da
interpretação lógica (letra e) existe, pois essa é a que “se desenvolve
um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito
de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações
políticas, históricas e ideológicas” (idem). Assim, tendo em
vista que o que se busca com a ampliação da proteção dos imóveis
das pessoas solteiras, separadas e viúva é uma melhor adaptação
das várias formas de família existentes no contexto atual
(interpretação teleológica) e não extensão da lei a partir de
motivações políticas, históricas e ideológicas (interpretação
lógica), confirma-se a alternativa D.
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GABARITO D
Primeiro está falando de bem de família. Para a aplicação da lei é necessário saber o que é família. Portanto, o juiz também deve partir das concepções da atualidade. Momento esse em que há novos arranjos e novos desafios no que tange a definição do que é família. Então, há famílias recasadas (ou reconstituídas), famílias ampliadas, casais homoafetivos. Enfim, diversidade, diferentes formas de viver e de se relacionar. A interpretação teleológica ou interpretação sociológica segundo Carlos Roberto Gonçalves: tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade das normas às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5° da referida lei, que assim dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado 1, Saraiva, 2ª ed, São Paulo) Em outras palavras, a interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual.
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Gabarito: D.
Interpretação teleológica ou sociológica - procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade.
Fundamento legal - LINDB, art. 5º:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
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A interpretação teleológica busca proteger os fins almejados pela norma
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GABARITO: D
A interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito