Vou apresentar as razões que encontrei para responder a questão, e acabei acertando!
A) contrato é viciado, já que ele condiciona o recebimento da coisa a condição potestativa. R.: O contrato não é viciado, a princípio poderia se falar de um contrato de compra e venda a contento a qual não é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, julguei a assertiva INCORRETA;
B) A compradora já detém direito real sobre o bem devido ao consenso existente entre as partes. R.: A compradora não possui direito real sobre o bem, porquanto, o bem foi herdado pelo marido e em vista do casamento ser pelo regime da comunhão parcial não se comunica com a esposa o bem. Logo, afastei a assertiva por entendê-la INCORRETA;
C) O preço ínfimo estabelecido para o bem não afeta a natureza do negócio. R.: Ora, a "venda" de um veículo raro pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais) NÃO AFETA A NATUREZA DO NEGÓCIO???? Salta aos olhos a DOAÇÃO realizada pelo marido. Assim, o valor atribuído, ao meu ver, afeta a natureza do negócio, que deixa de ser uma compra e venda a contento para transformar-se em uma doação. Dessa feita, julguei a assertiva como incorreta!
D) O contrato seria afetado pelo regime de casamento apenas se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens. R.: De fato o contrato seria afetado, pois se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens, o veículo herdado pelo MACHO também seria da DIGNÍSSIMA SENHORA SUA ESPOSA...kkkk
E) A venda é nula porque se deu entre pessoas casadas. R.: Bom....como a questão falou de venda, ou seja, compra e venda, o ordenamento jurídico não veda esse tipo de negócio jurídico entre os cônjuges, consoante se verifica no art. 499 do CC. Assim, julguei essa assertiva INCORRETA!
Espero poder ajudar.
P.s.: Não reparem nos erros ortográficos e nem nas concordâncias, caso tenha me equivocado na análise das assertivas, fiquem a vontade para corrigir. Como já dizia o bom e velho Sócrates (não o jogador, mas o filósofo): "Só sei que nada sei!"...kkkk
Abraços