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ID
1483747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  seção II: das causas que impedem ou suspendem a prescrição. Art. 197. Não corre a prescrição: I na constância da sociedade conjugal.

    B- art. 191. A renúncia à prescrição poderá ser expressa ou tácita e ambas só valerão depois de consumada, sem prejuízo a terceiros.

    C- art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D- 193. A prescrição pode ser alegada PELA PARTE a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição.

    É- certa.


  • Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.201


  • Sobre a alternativa E (CERTA): O STJ segue a teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé.


    Em sede jurisprudencial a teoria da actio nata pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.


    Nesse mesmo sentido, Informativo 470 STJ: "(...) consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. Precedente citado: REsp 694.287-RJ, DJ 20.09.2006” (STJ, REsp. 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2011).


    Ainda no campo da jurisprudência do STJ, a teoria da actio nata é abstraída da conclusão de que, no caso de falecimento de pessoa da família, o início do prazo prescricional para que os parentes promovam a demanda reparatória se dá com o falecimento do ente querido. Assim: “O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa” (STJ, REsp 1.318.825/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, publicado no seu Informativo n. 509).


    TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único (2014).


  • LETRA E - CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de Direito Civil - Volume Único.2014.Páginas 540 e 541):"(...)cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé. Os primeiros julgados aplicavam a tese ao Direito Tributário e ao Direito Administrativo. Mais recentemente, surgiram outras decisões, fazendo incidir esse parâmetro à esfera civil. Para ilustrar, cumpre transcrever julgado em que a teoria da actio nata foi aplicada a caso envolvendo a responsabilidade civil do Estado:
    Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Pretensão de indenização contra a Fazenda Nacional. Erro médico. Danos morais e patrimoniais. Procedimento cirúrgico. Prescrição. Quinquídio do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Data da consolidação do conhecimento efetivo da vítima das lesões e sua extensão. Princípio da actio nata. 1. O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida. Precedentes da Primeira Seção. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 931.896/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª Turma, j. 20.09.2007, DJ 03.10.2007, p. 194).” (grifamos)


  • LETRA D - ERRADA - O professor  Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 2012. Página 993): 

    “Diz o mencionado art. 193 que a prescrição pode ser alegada “pela parte a quem aproveita”. A arguição não se restringe, pois, ao prescribente, mas se estende a favorecidos por ela. Segundo Camara Leal, só pode arguir prescrição quem tem legítimo interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Podem alegá-la não só os interessados diretos como também os indiretos (credores do prescribente insolvente; o responsável pela evicção, relativamente à coisa cuja evicção se extinguiu pela prescrição; qualquer terceiro, relativamente à prescrição da ação, cuja não extinção lhe acarretaria dano ou prejuízo).”

  • LETRA B) Tanto a renúncia tácita quanto a expressa somente serão válidas quando realizadas após a consumação da prescrição. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    LETRA C) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Letra “A” - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional não corre, ou seja, não começa a contagem do prazo, pois a sociedade conjugal é causa de impedimento do início da prescrição.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Tanto a renúncia expressa quanto a renúncia tácita da prescrição só podem ocorrer após a consumação do prazo.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Por ser medida que vai ao encontro do interesse público, a redução dos prazos prescricionais é permitida pelo Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A redução dos prazos prescricionais é vedada pelo Código Civil.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada pela parte a quem a aproveita. Podem alegar a prescrição não só as partes diretamente interessadas, mas, também, as indiretamente interessadas, bem como, qualquer terceiro que a não extinção da ação pela prescrição, lhe acarretaria dano ou prejuízo.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.

    Para o STJ, em observância ao princípio da actio nata o prazo para propor ação de indenização é contado a partir da data da lesão.

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1060334 RS 2008/011152105 (STJ)

    Data de publicação: 23/04/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA – PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio nata, ocorre com a violação do direito, segundo o art. 189 do novo Código Civil . 2. Se houver pendência de ação judicial, nos termos do art. 202 , I , do novo Código Civil e do art. 219 do CPC , aplicável ao mandado de segurança, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Agravo regimental improvido


    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1279722 RS 2010/0033869-3 (STJ)

    Data de publicação: 07/06/2010

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE MÉRITO TOCANTES À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO POR MEIO DE EXPEDIENTE JUNTADO AOS AUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS NAS DATAS CONSIGNADAS. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. TERMO A QUO PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A questão relativa à prescrição trienal e à possibilidade, ou não, da incorporação dos "quintos" não foram suscitadas nas razões do recurso especial, constituindo-se verdadeiras inovações. o que impossibilita a discussão em sede de agravo regimental. 2. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 3. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direitotutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida. 4. No caso dos autos, após o reconhecimento do direito do servidor, a Administração Federal passou a efetuar os pagamentos de forma parcelada, nos meses de dezembro de 2004 e outro em dezembro de 2006, sendo que este último deve ser considerado como termo a quo para contagem do prazo prescricional. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (Destaque nosso).


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • depois de ler o comentário feito pelo henrique fragoso não entendi por que a letra d tá errada

  • A) ERRADA - Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.


    B) ERRADA - Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo - Tácita ou expressa, não é aceita a renúncia prévia de prescrição. Ou seja, para que haja a renúncia da prescrição, tanto tácita como expressa, o prazo já deve ter sido consumado.


    C) ERRADA - a redução dos prazos prescricionais não é aceita pelo CC, nem pela doutrina.


    D) ERRADA - art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.


    E) CORRETA!!!!!

  • O comentário do professor sobre a letra D mais atrapalhou do que ajudou. Segue o comentário:

    "Letra “D” - A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada pela parte a quem a aproveita. Podem alegar a prescrição não só as partes diretamente interessadas, mas, também, as indiretamente interessadas, bem como, qualquer terceiro que a não extinção da ação pela prescrição, lhe acarretaria dano ou prejuízo.".

    Não sou o Pasquale, mas entendi pela alternativa que o cônjuge ou os parentes da linha reta tinham interesse direto ou indireto na declaração da prescrição, portanto inclusos na regra do Código Civil ("pela parte a quem aproveita").

    Gostaria de uma explicação melhor por parte dos colegas, já que a explicação do professor... ....

  • A letra D está errada pq a parte tem que ter benefício econômico e não jurídico, como diz a questão


  • ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO A QUO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    1. O direito de pedir indenização, pelo Princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. Precedente: AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014 

    2. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC.  Nesse sentido: AgRg no AREsp 220.416/DF, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014.

    3. A questão alusiva à aplicação do art.  9º do Decreto 20.910/32, configura inovação recursal.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1462281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • Letra “D” - A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado BENEFICIO JURÍDICO que os afete direta ou indiretamente

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada pela parte a quem a aproveita. Podem alegar a prescrição não só as partes diretamente interessadas, mas, também, as indiretamente interessadas, bem como, qualquer terceiro que a não extinção da ação pela prescrição, LHE ACARRETARIA DANO OU PREJUÍZO!


    Só pede a prescrição se lhe  ACARRETA DANO OU PREJUÍZO! e não BENEFICIO JURÍDICO. Entendi dessa forma!

    Incorreta letra “D”.

  • Assunto abordado na íntegra em aulas do Ênfase
  • Pessoal, relutei muito para aceitar a letra D como errada. Porém, após ler e reler os comentários dos colegas entendi que o erro da letra D está no fato de se exigir a comprovação do interesse jurídico para poder alegar a prescrição. É claro que o interesse jurídico é motivo suficiente para alegá-la, mas não somente ele, pois o interesse econômico também o é.

    Esse o meu entendimento.

  • Acho que o erro da letra "D" está justamente na qualificação do interesse do terceiro para fins de alegação de prescrição.

    No livro do Flávio Tartuce o tema não é tratado com muita profundidade, de onde retirei apenas que "Dispõe o art. 193 da codificação atual que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (o devedor ou qualquer interessado)."

    Deste modo, concluo que qualquer interessado, não somente o juridicamente, pode alegar a prescrição.

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

    Em conformidade com a dicção codificada, as causas suspensivas ou impeditivas, todas com natureza extrajudicial (não decorrendo, de nenhum modo, de ato praticado em juízo), são as seguintes:

     

    i) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    ii)  entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 


     

    iii)  entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante o exercí- cio da tutela ou da curatela; 


     

    iv)  contra os absolutamente incapazes (perceba-se, por conseguinte, que flui, normalmente, o prazo prescricional contra os relativamente incapazes); 


     

    v)  contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (não haverá paralisação do prazo prescricional contra aqueles que estão no exterior a passeio ou prestando serviços à iniciativa privada); 


     

    vi)  contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (exclusivamente em período de guerra, não se aplicando em tempo de paz); 


     

    vii)  na pendência de condição suspensiva; 


     

    viii)  não estando vencido o prazo; 


     

    ix)  pendendo ação de evicção.” (Grifamos)

  • .....

    a) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo.

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 623 e 624):

     

    “ Embora o elemento volitivo não tenha o condão de alterar o curso do prazo prescricional, ele pode ser impedido, suspenso ou interrompido em determinadas hipóteses, cuidadosamente previstas em lei.

     

    Em breve resumo, a interrupção implica na inutilização do prazo prescricional em curso e, quando reiniciada a sua fluência, ele será integralmente reiniciado, voltando ao início, salvo a existência de previsão específica em lei (como, verbi gratia, o Decreto no 20.910/32). A suspensão, por seu turno, gera a paralisação do prazo fluente no exato momento da ocorrência da causa, voltando a correr de onde tinha parado. Já as causas impeditivas evitam que a prescrição se inicie. Ou seja, pendente uma causa impeditiva, o prazo prescritivo sequer se inicia.

     

    Esclareça-se que, apesar de certa confusão do Código Civil, as causas suspensivas paralisam, temporariamente, o curso da prescrição, quando já se iniciou a fluência do prazo, enquanto as causas impeditivas obstam o começo da fluência prazal. De qualquer modo, é imprescindível registrar que a Lei Civil tratou ambas as hipóteses de forma uníssona. Estão, assim, previstas nos arts. 197, 198 e 199 da Codificação as causas suspensivas e impeditivas. Frise-se, à exaustão: se o prazo já se iniciou e advém uma das causas contempladas nos citados dispositivos legais (CC, arts. 197, 198 e 199), haverá suspensão do curso prescricional e, cessada a causa suspensiva, voltará o prazo a fluir, normalmente, de onde ficou estancado. A outro giro, se quando adveio a causa contemplada em lei, não havia iniciado a fluência prazal, continuará sem correr o lapso prescricional.

  • Acerca da prescrição, assinale a opção correta.

    a) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo. INCORRETA.

    CC.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    b) Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo. INCORRETA.

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    c) Por ser medida que vai ao encontro do interesse público, a redução dos prazos prescricionais é permitida pelo Código Civil. INCORRETA.

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    d) A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente. INCORRETA.

    CC

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    e) De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. CORRETA.

    STJ.

    Súmula 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    Confiram precedente didático:

    (...) PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    I  - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou  a  prescrição  do  direito  à  pretensão  de  obter  danos materiais  e  morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento  da  anistia  do  servidor, considerando como marco a data   de  publicação  dos  Decretos  de  1995,  que  suspenderam  a readmissão do autor.

    II  -  Inexiste  violação  do  art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional   é   dada   na  medida  da  pretensão  deduzida,  com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

    III  -  A  prescrição  é  regida pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado.  No  caso  dos  autos,  a  suposta  lesão  ocorreu  com  a publicação  de  Decretos  de 1995, os quais determinaram a suspensão dos   procedimentos   de   anistia,  o  que  poderia  ter  retardado injustificadamente   a  readmissão  do  agravante  ao  funcionalismo público. Ação ajuizada em 2011. Prescrição caracterizada.

    Precedentes.

    IV - Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp 914.466/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • A palavra "constatados" me confundiu. 

  • sobre a letra D:

    o erro está na gramática da alternativa

    Da forma que ela está redigida, traz a ideia errada que o cônjuge DA parte a que aproveita poderá propor a ação.

    Na realidade, quem pode propor é a parte a quem aproveita, e não seu cônjuge ou seu filho.

  • Conforme doutrina abalizada, o erro da assertiva "d" está na expressão "jurídico", sendo o correto a expressão "econômica".

    A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado BENEFÍCIO ECONÔMICO que os afete direta ou indiretamente

  • Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação, ainda que tenha sido outro o momento da violação/ilícito.

    Exemplo prático:

    Mulher é submetida à cirurgia em 2017, na qual é esquecida gaze dentro do seu corpo.

    A infecção ocorre somente 3 anos após, em 2020, quando descobre que suas complicações de saúde derivaram do corpo estranho esquecido em seu organismo.

    Nesse caso, a prescrição é contada a partir da ciência do ato lesivo (2020), segundo posicionamento do STJ (Actio nata).

    Abraços e bons estudos!

  • A letra D continua sem um consenso, portanto vou expor meu entendimento.

    Não creio que o erro esteja na expressão "benefício jurídico", como li em alguns comentários, nos quais se assevera que o correto seria "benefício econômico". E isso porque é difícil encontrar um benefício jurídico que, direta ou indiretamente, não acarrete benefício econômico. Eu não consigo pensar em um.

    Mas ainda que haja, me parece inconcebível que a parte que teria um benefício jurídico não pudesse se socorrer da alegação da prescrição.

    Também não creio que seja pelo fato de que somente quem está para sofrer dano ou prejuízo possa alegar prescrição, e não aquele a quem a prescrição beneficie. Mesmo porque a prescrição beneficia justamente a parte que teria prejuízo se ela não fosse declarada. Trata-se apenas de mudar o ângulo da análise.

    O fato é que o art. 193 do CC legitima alegar a prescrição à parte a quem aproveita. E entendo esse proveito como o mais amplo possível: benefício jurídico, econômico, evitar dano, prejuízo. etc. Se aproveita à parte, legitimada ela está para alegar prescrição.

    Agora, se analisarmos friamente a letra da lei, extraímos que ela fala que o legitimado é "a parte a quem aproveita", e não o cônjuge, ascendente ou descendente dessa parte.

    Uma pessoa é a parte a quem a prescrição aproveita; outra pessoa é o cônjuge, ascendente ou descendente dessa parte.

    Suponhamos uma obrigação de alimentos em que haja prestações vencidas e não ajuizadas há mais de 2 anos.

    A prescrição aproveita ao devedor dos alimentos, sendo ele, portanto, a parte que pode alegar a prescrição.

    Seu cônjuge não poderá fazê-lo.

    Para mim o erro da questão está justamente no fato de que somente a parte a quem aproveita a prescrição poderá alegá-la, e não as pessoas citadas na assertiva, pois não elas são partes que se beneficiariam da prescrição, mas sim cônjuge ou parentes dessa parte legitimada.