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ID
1483756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição e de seus equivalentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC

  • Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação

    Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados. 

    A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102154

  • Primeiro, é preciso observar que a autotutela é consideravelmente excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem. Como exemplos, é possível lembrar a legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, § 1.º, do CC). A justificativa é de que o Estado não é onipresente, sendo impossível estar em todo lugar e a todo momento para solucionar violações ou ameaças ao direito objetivo, de forma que em algumas situações excepcionais é mais interessante ao sistema jurídico, diante da ausência do Estado naquele momento, a solução pelo exercício da força de um dos envolvidos no conflito.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.


  • Mesmo reconhecendo-se a disponibilidade do direito de ação, excepcionalmente há permissão legal expressa para o início do processo de ofício, como é o caso do art. 989 do CPC, que permite ao juiz dar início de ofício ao processo de inventário e partilha, desde que preenchidos os requisitos legais, e do art. 878 da CLT. 

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.


  • A jurisdição especial é exercida pelas chamadas “Justiças especiais”, que tem a fixação constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial. A Constituição Federal reconhece três: Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121); Justiça Militar (arts. 122 a 125, §§ 3.º a 5.º). Residualmente, ou seja, tudo o que não for de competência dessas justiças especiais será de competência da Justiça Comum, falando-se nesse caso de jurisdição comum. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, cuja competência vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela Justiça Estadual, que tem competência residual dentro do âmbito da Justiça Comum.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.


  • Fiz uma pesquisa no novo CPC e vi que não há mais previsão de início de inventário a pedido do juiz. 


    Alguém confirma?


    Obrigado!


  • Alisson,  O novo CPC prevê a prorrogação de ofício do prazo de abertura do inventário, todavia não vislumbrei a abertura de ofício pelo juiz; Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos,de ofício ou a requerimento de parte. Todavia, tendo o juízo determinado administrador provisório este inventariante judicial, este ficará a cargo das providências pertinentes... Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração 

    do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. 

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. 

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: VIII pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.




  • Letra B: Não é autocomposição, e sim autotutela.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "a" (Art. 475-N do CPC):

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto e a letra "b":

    A assertiva menciona um caso de autotutela e não autocomposição... (como bem disse o colega Junior_Dl);

    Conforme leciona Fredie Didier Jr.:

    Estamos na seara dos EQUIVALENTES JURISDICIONAIS: São técnicas de solução de conflito que, não sendo jurisdição, equivalem a ela. Fazem às vezes de jurisdição.

    Importa destacar os seguintes (para elucidação da assertiva):

    1. AUTOTUTELA: Um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito (É a solução egoísta do conflito)

    2. AUTOCOMPOSIÇÃO, CONCILIAÇÃO: É a resolução negocial do conflito. Os litigantes põem fim ao litígio espontaneamente.

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto e a letra "c":

    A primeira parte está correta: "A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos...";

    1. É um poder atribuído a um terceiro parcial (ou seja, aquele que não é parte);

    2. A jurisdição é uma técnica de heterocomposição (outros estranhos resolvendo a lide) dos problemas;

    Exatamente por ser atribuída a terceiros, a jurisdição é caracterizada pela substitutividade (o juiz afasta a vontade dos conflitantes e impõe a sua vontade).


    Agora o erro:

    "... e é exercida somente mediante provocação do interessado."

    Apesar do princípio da inércia (ou dispositivo) ser a regra no processo civil, o Juiz pode em algumas situações agir de ofício (exceções ao princípio):

    1. Inventário e partilha;

    2. Procedimento de herança jacente;

    3. O procedimento de jurisdição voluntária; etc....

    Avante!!!! 

  • Galera, direto ao ponto e a letra "d":

    Fazem parte da justiça comum: justiça estadual e justiça federal;

    Justiça especial (ou especializada): Trabalhista, Eleitoral e Militar;

    Avante!!!

  • A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos…


    Não concordo com o que foi falado em um dos comentários como sendo correto essa parte da questão. Para a solução de conflitos (conciliação) não há atividade substitutiva do Estado. As partes, que no caso são chamados de "interessados" no problema é que tentam chegar a um acordo, somente na ausência deste é que a ação será decidida pelo juiz. No entanto, o juiz ja recebe a LIDE pronta para julgar, já que o conflito não foi solucionado em audiência preliminar de conciliação.

    Não sei se está certo, mas foi dessa maneira que eu entendi a questão.
  • Paula;


    A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos…


    Não concordo com o que foi falado em um dos comentários como sendo correto essa parte da questão. Para a solução de conflitos (conciliação) não há atividade substitutiva do Estado. As partes, que no caso são chamados de "interessados" no problema é que tentam chegar a um acordo, somente na ausência deste é que a ação será decidida pelo juiz. No entanto, o juiz ja recebe a LIDE pronta para julgar, já que o conflito não foi solucionado em audiência preliminar de conciliação.
    Não sei se está certo, mas foi dessa maneira que eu entendi a questão.


    a substitutividade é uma das características da jurisdição, assim como a inércia e a definitivamente; diz-se substitutividade pois como as partes não entram em acordo para a composição da lide, um terceiro, no caso (o juiz) substituiu a vontade das partes para dizer o direito ao caso concreto ( jurisdição = dizer o direito) 


    Fonte: qualquer manual de direito processual civil tem falando sobre isso.


    Boa sorte!

  • Colegas, 

    Creio que o erro da assertiva "a" encontra-se no fato de que a sentença arbitral estrangeira pode SIM funcionar como título executivo no Brasil. Ocorre que para isso deve ser respeitado o disposto no art. 34 e seguintes da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem).

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

  • A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado.


    Em seu conceito TRADICIONAL, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes.




    Na concepção MODERNA, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade – diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material –, objetivando a pacificação social.

  • Letra a) Errada. Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 475-N, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, a saber: VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;                     Letra b) Errada. Não se trata de autocomposição, mas sim de autotutela. “AUTOTUTELA - Buscava-se a solução do litígio através da sujeição forçada de um dos litigantes. Atualmente, o nosso ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de autotutela, tais como o desforço imediato nas possessórias. AUTOCOMPOSIÇÃO - As próprias partes buscam amigavelmente a solução do litígio.”                                                                                                                                                                               Letra c) Errada. A primeira parte da questão está correta, haja vista que a  atividade  jurisdicional  reveste-se (segundo Chiovenda) normalmente do caráter de atividade de “substituição”. O Estado se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve. Todavia, a segunda parte erra por afirmar que “exercida somente mediante provocação do interessado”. “A regra consagra o princípio da inércia (ou dispositivo) da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa. Ele é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160). Na jurisdição contenciosa, são exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 982 do CPC, verdadeiro processo que o juiz instaura de ofício), as medidas cautelares ex offício (art. 797 do CPC - medidas, mas não processos); a decretação da falência no curso do procedimento da recuperação judicial (nova LF - Lei n. 11.101/2005 - arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, parágrafo único, e 73), além do habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2°) e a execução trabalhista (CF, art. 114, VIII).” 

    Letra d) Errada. Ambas, Justiça Federal e Justiça Estadual, são braços da justiça comum, em paralelo às justiças especializadas: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar.


  • Cabe ressaltar que o STJ, no informativo 522, entendeu que Câmara Arbitral exerce função de natureza jurisdicional. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.

    É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

  • Letra e - art. 130 do CPC. 

    Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • GAB. "E".

    P. DA Inércia (dispositivo e inquisitivo)

    A jurisdição é inerte, dependendo de provocação do interessado para ser exercida (nemo judex sine acto re, ne procedat judex ex officio), através da propositura de uma demanda, ficando o órgão judicial preso ao q u e foi demandado.

    Daí dizer-se, em lei, que, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer" (art. 2º, CPC), razão porque o "processo civil começa por iniciativa da parte" (art. 262, CPC), sendo "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem com o condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460, CPC).

    Tratam-se, pois, de manifestações do chamado "princípio dispositivo"que confere às partes o poder de:

    a) iniciação do processo, com a propositura da demanda (princípio da ação e da demanda, arts. 2.0 e 262, CPC),

    b) bem como de delimitação do objeto litigioso do processo, com i n dicação do seu pedido e da causa de pedir, ficando o juiz adstrito a isso (princípios da adstrição ou congru ência, arts. 128 e 460, CPC) - assim, precedente d o STJ (REsp n.0 795348/RS, Rei. Min., João Otávio N oron ha, 4.• T., j. 18.5. 2010, DJe 26.08.2010).

    Opõe-se, nesse particular, à noção de processo inquisitivo, onde o juiz poderia instaurar o processo de ofício.

    Essa exigência de um processo dispositivo funda-se na 

    (i) necessidade de preservar a imparcialidade do juiz que, acaso pudesse instaurar o processo ex officio, acabaria ligado psicologicamente à pretensão, estando propenso a acolhê-la; e (ii) inconveniência social de realizar processos para u ma possível tutela a quem não se animou a pedi-la, fomentando conflito e discórdia, o que contraria o escopo da jurisdição de promover paz social (CINTRA; DINAMARCO; GRONOVER, 2009, p. 150 e 151).

  • Mas existem exceções.

    a) há casos em que é possível ao Judiciário dar início ao processo, mesmo sem propositura de demanda, justamente por não existir um sujeito interessado, ou por não se apresentar algum, sendo q u e, sem a iniciativa oficial, providências importantes deixariam de ser tomadas. São exemplos inventário (art. 989, CPC), a exibição de testamento (art. 1129, CPC), a arrecadação de bens da herança jacente (art. 1142, CPC), a arrecadação dos bens do ausente (art. 1160, CPC) etc.;

    b) há casos em que é possível o Judiciário julgar fora dos limites do que foi demandado (ou deduzido) com o, por exe m p lo, a condenação em juros legais, prestações vincendas, custas e honorários (arts. 20, 290 e 293 CPC), sem que haja pedido, a apreciação de fato simples ou de fato constitutivo/modificativo/extintivo superveniente de ofício (arts. 131 e 462, CPC) etc.

    Muito embora, em regra, o processo comece e tenha seu objeto definido por iniciativa da parte "se desenvolve por impulso oficial " (art. 262, CPC). Uma vez rompida a inércia inicial, o Estado-juiz atuará de ofício, por impulso oficial, inclusive na investigação d os fatos descritos, determinando, de ofício, a produção das provas necessárias a formação da sua convicção (cf. art. 130, CPC, sede do princípio da livre investigação judicial).

    FONTE: Sinopse CPC - jusPOVM.


  • Allison, sobre o Juiz determinar a abertura do inquerito de oficio, esta previsto no CPC vigente, no seu artigo 989.

    Art 989. O juiz, determinará, de ofício,que se inicie o inventário, se nenhumas das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a sentença arbitral estrangeira, após ser homologada pelo STJ, poderá, sim, ser executada no Brasil (art. 35, Lei nº 9.307/96). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, a defesa imediata da posse com o uso da força é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo uma exceção à vedação da autotutela. Porém, a hipótese é de autotutela (defesa do direito pelo uso da força) e não de autocomposição (realização de acordo). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É certo que a jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para a solução de conflitos, haja vista que, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido, voluntariamente, por elas próprias, caso não existisse o conflito. É certo, também, que a regra é a de que a jurisdição não seja exercida de ofício, devendo ser requerida mediante a provocação do interessado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição; porém, a própria legislação processual traz algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A Justiça Federal, assim como a Justiça Estadual, corresponde a uma subdivisão da Justiça Comum, não fazendo parte da Justiça Especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, ao juiz é permitido determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento das partes (art. 130, CPC/73), constituindo o ato uma exceção ao princípio dispositivo. Assertiva correta.
  • Exceções à inércia da jurisdição

    1. Instauração de ofício do processo de inventário ou partilha, na forma do art. 989 do CPC;

    CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    2. Execução, de ofício, pelo juiz trabalhista, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CF, art. 114, VIII)


  • O erro da letra A está em afirmar peremptoriamente que a sentença arbitral estrangeira não poderá funcionar como título executivo judicial no Brasil.

    Ora, primeiramente, diz o art.475-N, IV do CPC que é título judicial a SENTENÇA ARBITRAL. Não fez distinção entre estrangeira ou nacional, sendo a sentença arbitral estrangeira uma espécie de sentença arbitral. Todavia, isso não é suficiente, é necessário examinar se há algum tipo de norma que rege a sentença arbitral no nosso ordenamento, e a resposta é positiva:


    Art.34, Lei 9.304/93. "A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno, e, na sua ausência, nos termos desta Lei.

    Paragrafo Único.Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.


    Dessa forma, caso, por exemplo, tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico estabeleça possibilidade de sentença arbitral atendidos os requisitos previstos, ser título executivo, não há como o princípio da territorialidade da jurisdição impedir isso.

  • NOVO CPC SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR INICIATIVA DA PARTE

    "No CPC-1973, o art. 189 permitia que o juiz desse início ao processo de inventário. Esse dispositivo costumava ser utilizado como exemplo de regra excetuadora da regra geral. Sucede que o CPC-2015 não tem enunciado semelhante; assim, não há mais exceção em nosso processo civil" (Didier, Curso de Direito Processual Civil, Ed. 2015)

  • Ola pessoal,


    Alguém poderia ajudar a compreender a alternativa E que foi dada como correta?
    Fala-se que o princípio dispositivo não se aplica à fase instrutória. Isto estaria correto? pq pelo art.130 as partes podem requerer a determinação das provas nos processos.

    O que fundamentaria a veracidade da alternativa E?
  • caiu essa questão na minha prova , eu coloqiei a letra c)A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado.

     teve muita discussão em sala ,,  e o professor  acabou deixando esta como correta

  • EM RESUMO AOS COMENTÁRIOS:
    a) A sentença estrangeira arbitral não pode funcionar como título executivo (ERRO: Pode sim ser um título executivo) devido ao princípio da territorialidade, que rege a arbitragem no Brasil.

    b) A legislação civil brasileira prevê hipótese de autocomposição ao permitir que o possuidor esbulhado obtenha de volta a posse de seu bem, por sua própria força, contanto que o faça logo. (ERRO: Autotutela: pois a lei que permite o possuidor voltar a posse e assim exerce uma espécie de legítima defesa sobre a posse, como chamar isso de autocomposição? não dá né!)
    c) A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos (até aqui certo) e é exercida somente mediante provocação do interessado (ERRO: há hipóteses que pode agir de ofício)

    d) A justiça federal é considerada especial em comparação com a justiça estadual (ERRO: quem são especiais? São as justiças do trabalho, militar e eleitora).  e) O princípio dispositivo não se aplica à instrução do processo, podendo o juiz determinar produção de provas não requeridas pelas partes (CORRETA)

    - VAMOS "APREENDER" UM POUCO SOBRE O DISPOSITIVO??????
    em suma:
    ☺ a cabe a parte iniciar o processo

    ☺ a parte delimita o objeto - com seu pedido / causa de pedir e o douto juiz deve ficar vinculado ao pedido (RESP - 795348/RS)
    ☺ o juiz deve ser imparcial
    ☺ o juiz não pode propor demanda (tem exceção)


  • A alternativa E está correta, pois trata-se de exceção ao princípio do dispositivo ou inércia, além de tal alternativa está fundamentada no art. 130 do CPC. 

  • NOVO CPC - 2015

    Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo Único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Alternatiav E errada!!

    Claro que o princípio dispositivo se aplica a  instrução processual. Alica-se, embora mitigado. A lei confere iniciativa probatórias ao juiz. Todavia, toda a doutrina entende que esta iniciativa probatória do juiz deve ser exercida com cautela. 

    Ademais, o CPC é explicito ao distribuir o ônus da prova o art. 333:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    QUe é o art. 333 do CPP senão a expressão do princípio dispositivo na instrução probatória??

  • https://youtu.be/UMIZFcB4BGE olhem o vídeo que trata da questão

  • e) correta,  porque está em conformidade com o que reza o artigo 130 do CPC, Dessa forma depois de proposta a demanda e fixados os limites objetivos e subjetivos, o desenvolvimento do processo, a condução , será feita de oficio pelo juiz. E, dentro dos limites da ação proposta, ele tem poderes para investigar os fatos narrados, determinando as provas necessárias para a formação de seu convencimento, como essa posição está baseado no texto de lei, pela maioria da doutrina e jurisprudência  normalmente é a que vai ser pedida em provas objetivas.

    Existe uma segunda posição encabeçada por Moacyr  Amaral que afirma que a regra é que as partes é que tem o dever de requerer as provas necessárias para a comprovação do que alegam, sendo a atividade instrutória do juiz apenas supletiva.

    d) A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado.

    O Estado, ao exercer a função jurisdicional, substitui a atividade das partes, impedido a justiça privada, como esta afirmado na questão endente-se que a jurisdição é substitutiva do Estado ( interpretarei assim corrijam se tiver equivocada ).

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas que consideraram a assertiva "e" correta, para mim, dizer que o Princípio dispositivo não se aplica à instrução é uma aberração. Não é porque o Juiz pode determinar a produção de provas de ofício que isso obsta a possibilidade de as partes requererem a produção de provas. A atuação inquisitiva do Juiz não extirpou o princípio dispositivo da instrução, não. Pelo amor de cristo! Há uma clara mitigação, sim, mas dizer que não se aplica é demais! Entendo que essa questão deveria ser anulada.

    E a senhorita cespe, hein?! Taquepa...

  • O princípio dispositivo não incide de forma plena no ordenamento jurídico , assim, de forma pontual, o princípio inquisitivo prepondera em relação ao dispositivo, como no caso da produção de provas. Nesse sentido  Fredie Didier  . Certa letra E

  • TEM justiça Especial no Brasil?

    T- Trabalho

    E-Eleitoral

    M-Militar.

    TEM SIM! 

    Bizu besta, mas tá valendo.  :)

  • gab: E

    O princípio dispositivo é seguido estritamente em alguns países, vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.

    Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.


  • valdinei, tem que pensar na jurisdicao voluntaria tbm (inventario de oficio por exemplo).

  • Cuidado! Nos comentários, há pessoas confundindo o princípio do DISPOSITIVO (inércia ou demanda) com o princípio do INQUISITIVO.

  • Para quem assinalou a letra "d" como correta, vide Jurisdição e competência (1997: 21) de Athos Gusmão Carneiro. Para ele, as Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar seriam especiais em relação à Justiça do Estado. Portanto, por este viés, haveria duas alternativas corretas, e como o edital prevê que somente uma poderia ser a correta, a questão seria passível de anulação.

  • Jocemar, o erro da letra C está na palavra SOMENTE.

  • Confirmo que no novo CPC/2015 nao existe mais excecao em que  juiz inicia o processo de oficio. o inventario nao pode mais ser iniciado de oficio pelo juiz!!!!

  • A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ATO DE INICIAR O PROCESSO.

  • A letra "b" na verdade se refere a AUTOTUTELA .

  • Alternativa E -> "[...] 3. O art. 130 do CPC faculta ao próprio magistrado, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Trata-se do amplo poder instrutório conferido ao magistrado, máxima que excetua o princípio do dispositivo. Agravo regimental improvido." STJ, AgRg no REsp 1186791 / MG, julgado em 25/05/2010.

    Pelo que entendi, o PRINCÍPIO DISPOSITIVO é, sim, mitigado, porém relativamente ao processo civil como um todo, pois não se aplica à instrução do processo. Ou seja, em relação à fase instrutória, tal princípio não é mitigado. Ele simplesmente não é aplicado. Já em relação ao processo como um todo, aí sim pode-se dizer que ele não é absoluto, recebendo mitigação.

  • Para quem afirmou que não existe mais exceção ao princípio da inércia no Novo CPC, então o que dizer do art. 712 que prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, instaurar o procedimento de restauração de autos?

  • Acerca da jurisdição e de seus equivalentes, assinale a opção correta.
    a) A sentença estrangeira arbitral não pode funcionar como título executivo devido ao princípio da territorialidade, que rege a arbitragem no Brasil. INCORRETA
    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    b) A legislação civil brasileira prevê hipótese de autocomposição ao permitir que o possuidor esbulhado obtenha de volta a posse de seu bem, por sua própria força, contanto que o faça logo. INCORRETA
    1. AUTOTUTELA: Um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito (É a solução egoísta do conflito). 
    2. AUTOCOMPOSIÇÃO, CONCILIAÇÃO: É a resolução negocial do conflito. Os litigantes põem fim ao litígio espontaneamente.
    Fonte: colega Batman Bruce

    c) A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado. INCORRETA
    Apesar do princípio da inércia (ou dispositivo) ser a regra no processo civil, o Juiz pode em algumas situações agir de ofício (exceções ao princípio):
    1. Inventário e partilha;
    2. Procedimento de herança jacente;
    3. O procedimento de jurisdição voluntária; etc....
    Fonte: colega Batman Bruce

    d) A justiça federal é considerada especial em comparação com a justiça estadual. INCORRETA
    Fazem parte da justiça comum: justiça estadual e justiça federal; Justiça especial (ou especializada): Trabalhista, Eleitoral e Militar; Fonte: colega Batman Bruce

    e) O princípio dispositivo não se aplica à instrução do processo, podendo o juiz determinar produção de provas não requeridas pelas partes. CORRETA
    CPC73: Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    CPC2015: Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Sobre o Princípio da inércia e o NCPC, eu achei, no livro do Alexandre Câmara (de 2017):

    "Por inércia da jurisdição entende-se a exigência, estabelecida pelo ordenamento jurídico, de que o Estado só exerça função jurisdicional mediante provocação (art. 2o). Ressalvados os casos expressamente previstos, em que se admite a instauração do processo de ofício pelo juiz (como no exemplo do processo de restauração de autos, nos termos do art. 712), o processo jurisdicional só se instaura quando protocolada uma petição inicial (art. 312)". 

  • Acredito que essa questão está desatualizada, já que foi aplicada antes da vigência do novo CPC.

    Daniel Amorim em seu livro diz que:"a única exceção ao princípio da demanda na jurisdição contenciosa expressamente consagrada no diploma processual não foi repetida no novo CPC, de forma que não pode mais o juiz dar início de ofício ao processo de inventário. Na prática nada muda porque a previsão legal era aplicada com extrema raridade na praxe forense, mas, de qualquer modo, é interessante notar a tendência do novo diploma processual em prestigirar, ainda que academicamente, a inércia da jurisdição." pag. 83 - ano 2017. 

    a letra C está correta. 

  • Muito cuidado com os comentários desta questão (ou de outras de Processo Civil) que apontam estar desatualizada por causa do doutrindor X ou da opinião Y.

     

    Minha dica: só confiem quando transcreverem o dispositivo do Novo CPC que comprove estar a questão desatualizada.

     

    #PAZ 

  • CUIDADO PESSOAL!!! 

     

    A abertura de inventário de ofício NÃO é mais possível de acordo com o NCPC.

     

     
    Existem EXCEÇÕES à inércia ou princípio dispositivo:

     

     ---> Arrecadação de bens de herança jacente (art. 738); 

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     

     ---> Arrecadação de bens de ausente e nomeação de curador (art. 744);

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

     

     ---> o reconhecimento de incompetência absoluta (segundo alguns). 


     ---> produção de prova de ofício pelo juiz (art. 370);

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     ---> instauração de cumprimento de sentença que impõe prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro (art. 536 e art. 538)

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

     

     ---> instauração de incidentes:
                 a) de resolução de demanda repetitiva (Art. 976)
                 b) conflito de competência (art. 951) e
                 c) incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948).

     

     ---> o juiz pode declarar de oficio a ineficácia de cláusula de foro de eleição (art. 63, § 3º)

    § 3º  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     ---> Limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário (art. 113, § 1º)

    § 1 o  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     ---> restauração de autos (art. 712)

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

     

    Obs: se houver algum equivoco, por gentileza, enviar mp para mim.

     

     

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta, pois, se homologada, a sentença estrangeira produzirá efeitos internamente, podendo ser executada em nosso território. 

    A alternativa B está incorreta, pois é o instituto da autotutela que permite ao possuidor exercer uma espécie de legítima defesa sobre a posse em caso de esbulho (violação da posse). 

    A alternativa C está incorreta, a jurisdição, embora substitutiva, é inerte, e depende de provocação da parte. 

    A alternativa D está incorreta, pois a justiça federal e a estadual são comuns em contraposição à Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral, que são especiais

    A alternativa E está correta, pois, uma vez incitado, o Juiz tem o poder diretivo sobre o processo, podendo determinar de ofício a prática de atos instrutórios.