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ID
1483774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Informativo nº 0519
    Período: 28 de maio de 2013.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.

    É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, cuja interpretação deve ser restritiva. Com efeito, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.364.594-SP, Primeira Turma, DJe 27/5/2011, e AgRg no Ag 1.168.784-ES, Quinta Turma, DJe 9/8/2010. AgRg noAREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013.


  • a) De acordo com a jurisprudência do STJ, somente para a hipótese de satisfação de débito considerado de pequeno valor é prevista a alienação, em hasta pública, de bens da fazenda pública, desde que pelo preço da avaliação. Bens públicos são impenhoráveis, seja qual for o valor da dívida. Ser pequeno valor autoriza a via do RPV ao invés do precatório, sendo mais célere.

    b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Não só da pensão por morte como bem lembrou o colega, mas também para outros benefícios previdenciários tem-se admitido.

    c) O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública. Desconheço precedente nesse sentido.

    d) De acordo com entendimento do STJ, no cumprimento de sentença não serão devidos novos honorários advocatícios, haja vista tratar-se apenas de outra fase processual.Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada + Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (aprovadas em 02/2015)

    e) A jurisprudência majoritária do STF admite o fracionamento da execução contra a fazenda pública para que parte do crédito seja paga ao credor por meio de precatório e a outra parte, mediante complemento positivo, feito por via administrativa e antes do trânsito em julgado. Precatório não se fraciona, isso seria fraude a ordem cronológica e a isonomia que ela busca. Atualmente há uma "relativização" a essa regra prevista na própria CF para o idoso nos precatórios alimentares que terá preferencia sobre os demais até 3 x o valor do RPV e, quanto ao resto, ficará na fila dos preferenciais alimentares. O STF tem entendimento do sentido de que a escolha da via é do credor (precatório ou administrativa), contudo raramente isso se dará antes do trânsito (no caso de créditos de natureza tributária, há vedação expressa no art. 170-A do CTN). 
  • c) O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública.

    R.: Ao contrário do enunciado, especialmente em casos de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, o STJ tem entendido que é possível a fixação de multa contra a fazenda pública. Neste sentido, exempli gratia, colhe-se o julgad:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

    POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.

    2.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 608.829/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

  • LETRA E) _CF art. 100 § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)..
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.915 - SC (2013/0349811-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OSMAR MARTINS FERREIRA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 304): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laborai por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8o, que veda o fracionamento da execução


    .

  • Só acrescentando um esclarecimento que reputo importante:Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. -> conclusão: se não pagar voluntariamente no prazo de 15 dias da intimação já são devidos os hon. adv.Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. -> tradução: não pagou nos 15 dias + impugnou, já estava devendo os hon. adv. por causa disso. Logo, se a impugnação for rejeitada, não serão devidos NOVOS HON. ADV. É isso que a súmula quer dizer.
    Vale lembrar que, se a impugnação for julgada PROCEDENTE, quem passa a ter que pagar hon. adv. é o credor.
  • Em relaçao à letra B. 

    A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.

    Contudo, nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO por morte de servidor público, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013 (Info 519). Fonte: Dizerodireito

  • Veja o REsp repetitivo que foi o principal precedente que originou a súmula 519 STJ:

    (...) 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 

    2. Recurso especial provido. STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.


    FONTE: site dizer o direito. 

  • d) De acordo com entendimento do STJ, no cumprimento de sentença não serão devidos novos honorários advocatícios, haja vista tratar-se apenas de outra fase processual. INCORRETA.

    STJ.

    Súmula 517 – São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 519 – Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

     

    e) A jurisprudência majoritária do STF admite o fracionamento da execução contra a fazenda pública para que parte do crédito seja paga ao credor por meio de precatório e a outra parte, mediante complemento positivo, feito por via administrativa e antes do trânsito em julgado. INCORRETA.

    STF. Repercussão Geral.

    Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. (ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016 )

  • Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie.

    a) De acordo com a jurisprudência do STJ, somente para a hipótese de satisfação de débito considerado de pequeno valor é prevista a alienação, em hasta pública, de bens da fazenda pública, desde que pelo preço da avaliação. INCORRETA.

    O STJ não possui tese neste sentido, até porque os bens públicos não são penhoráveis e ademais, se o precatório for de pequeno valor, poderá ser requisitado (RPV) por procedimento mais ágil que a via tradicional dos precatórios.

     

    b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. CORRETA.

    STJ.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013)

     

    c) O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública. INCORRETA.

    STJ.

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ASTREINTES  CONTRA  FAZENDA PUBLICA.    REDUÇÃO    DO   QUANTUM.   SÚMULA   7/STJ.   DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

    1.  O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é  lícito  ao  magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.

    2.  A  redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento  dos  fatos  e  circunstâncias da causa, o que encontra óbice  no  enunciado  da  Súmula  7  do  STJ. Excepciona-se apenas a hipótese  de  valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

    3. A análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra  em  óbice  sumular  ao  se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1551130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)

  • A) TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 275909 RJ 2001.02.01.044110-4 (TRF-2) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM PÚBLICO. REGIME DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. 1- Entendimento jurisprudencial de que, ao recair a penhora em bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge é vício que incide sobre o ato de intimação, e não sobre o ato da penhora que continua válida e eficaz. 2- Entretanto, um dos bens que foram penhorados é imóvel de natureza pública, visto pertencer a ente da federação, próprio da administração direta do Estado, e estar gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-oneração.

  • Letra D atualização C.P.C/15

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.