SóProvas


ID
1483777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à tutela antecipada e à tutela cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "e", segue ementa: 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 373865 PI 2013/0235712-4 (STJ)

    Data de publicação: 21/10/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. 1. Alegações genéricas de ofensa ao artigo 535 do CPC impõem a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento da tese acerca do litisconsórcio passivo necessário atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em nítida preterição dos aprovados, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido.

  • O Erro da Alternativa D esta na justificativa da tutela de ofício, todavia a jurisprudência em casos específicos tem se inclinado no deferimento desta;

    "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.

    - A teor do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é reconhecida a figura da companheira e dos filhos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.

    - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Declaração do sindicato do Trabalhadores Rurais e certidão de óbito.

    - O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil.

    - É possível a concessão da medida antecipatória de ofício, em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

    - O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91 independe de carência.

    - Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.Apelação do INSS parcialmente provida

    (TRF 5ª Região. AC 0001313-95.2004.4.05.8401. Primeira turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. 19/06/2008)."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21411/a-concessao-de-tutela-antecipada-ex-officio#ixzz3XE4zBtZ3

  • Quanto ao Erro da alternativa C há entendimento sumulado; 
    Súmula 482  "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

    Quanto a alternativa b, desvirtua a finalidade do sequestro já que estes, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide e não de futura execução como faz supor.
  • O erro da "B" está em confundir o sequestro (para garantir a execução de obrigação de dar coisa certa, ex.: uma obra de arte) com o arresto cautelar (esse sim para garantir execução de dar quantia). O arresto executivo é outra coisa, medida tomada pelo oficial de justiça nos trâmites iniciais da execução.


  • Alternativa ''D'' pela literalidade do art. 273 do CPC (antigo), em que pese posições doutrinarias e jurisprudenciais, temos: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)”. 

    prima facie, vê-se que o Magistrado somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela a requerimento da parte.

  • LETRA A) CORRETA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. DISPENSABILIDADE. 1 - A sentença que encerra o processo cautelar de produção antecipada de provas é de cunho meramente homologatório. 2- Desnecessário o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. Precedente desta Corte. 3 - Apelação não provida. (TRF-3 - AC: 29339 SP 0029339-76.2004.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)

    LETRA B) ERRADA. O arresto é que se destina a garantir a execução de quantia certa. O sequestro, por sua vez, garante a execução de coisa certa (vide arts. 813 e 822 do CPC) 

    LETRA C) ERRADA.  Sumula 482 - STJ

    LETRA D) ERRADA. o art. 273, caput e § 6º, do CPC não permite a concessão da tutela antecipada de ofício pelo juiz.

    LETRA E) ERRADA. STJ: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2. In casu, o agravado busca sua nomeação e posse em concurso público, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, não estando contemplada a hipótese no rol, taxativo, de vedações do art. 1o . da Lei9.494 /97, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutelaantecipada(STJ - AgRg no Ag: 1158326 RJ 2009/0022035-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010)

  • Quanto a "alternativa A", já houve algum pronunciamento do STJ sobre a questão de não se considerar o prazo previsto no art. 806 do CPC nas ações cautelares de produção antecipada de prova, como se confere no julgado abaixo:
    "RESP 641665 / DF (2004/0024098-1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC."A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).2. A ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam), Essa medida acautelatória não favorece uma parte em detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo – que é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do princípio processual da busca da verdade .3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na cautelar de produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da Portaria 447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse à demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando, assim, restrição de direito.5. Entretanto, a medida de antecipação de provas é levada a efeito por auxiliares do juízo e dela depende a propositura da ação principal, onde, através de provimento de urgência, pode-se evitar um mal maior e irreversível.6. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a impossibilidade de o autor cautelar satisfazer-se da medida provisória, conferindo-lhe caráter definitivo.7. In casu, a propositura da ação principal não depende do autor, posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada essa caducidade, o periculum in mora que se pretende evitar com a perícia será irreversível e infinitamente maior do que aguardar a prova e demarcar oportuno tempore a área.8. Recurso especial provido." Data de publicação: 04/04/2005
  • A: " O objetivo de não eternizar a medida cautelar é providência que se impõe nas situações cautelares que geram à parte contrária uma constrição de bens ou restrição de direitos, não sendo justificável que o réu permaneça indefinitivamente nessa situação de desvantagem material. Dessa forma, no caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal, como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias. Produzida a prova em produção antecipada, exibição ou justificação, a ação principal poderá ser proposta após o prazo de 30 dias e a prova continuará com a mesma eficácia que teria se a demanda tivesse sido proposta dentro de tal prazo". (DANIEL ASSUNÇÃO, 2012, PÁG. 1230).

  • Dá pra acertar a questão apenas pela lógica!

    • Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”); 
    • Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes); 
    • Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido.

  • Alternativa A) De fato, não há que se falar em perda da eficácia da medida cautelar de produção antecipada de provas pelo não ajuizamento da ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias de sua efetivação, haja vista que a sentença, neste caso, será meramente homologatória, ou seja, apenas certificará o conteúdo das provas que foram produzidas. É o que explica a doutrina: "A sentença proferida nessa cautelar [produção antecipada de provas] será homologatória, para o fim de tão somente declarar que a perícia realizada ou os depoimentos colhidos estão aptos a servirem de prova em processo futuro. Não há, portanto, valoração da prova antecipadamente produzida. Assim como a exibição, a produção antecipada de provas não é medida constritiva e não se sujeita à regra do art. 806 do Código de Processo Civil, não perdendo a eficácia mesmo se não intentada a ação principal em trinta dias contados de sua efetivação. Por certo o laudo pericial ou os depoimentos que foram antecipados continuarão eficazes e poderão ser usados a qualquer tempo, em demanda futura, por quem requereu a antecipação" (VASCONCELOS, Rita. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, p. 1.594). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A medida cautelar de sequestro tem por finalidade garantir a penhora de bens para futura execução de obrigação de dar coisa certa e não de pagar quantia (art. 822, CPC/73). A obrigação de pagar quantia é assegurada por meio da cautelar de arresto (art. 813, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão faz referência à súmula 482, do STJ, que assim dispõe: "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a tutela antecipada poderá ser concedida quando os pedidos ou parcela deles mostrarem-se incontroversos (art. 273, §6º, CPC/73); porém, esta concessão não poderá ser feita, de ofício, pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada (art. 273, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os tribunais superiores admitem a concessão de pedido de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, para a nomeação de servidor, em alguns casos excepcionais, dentre os quais se encontra a preterição de candidato aprovado em concurso público e a nomeação forçada daqueles aprovados dentro do número de vagas ofertadas quando do vencimento do prazo do concurso. Afirmativa incorreta.
  • d) A tutela antecipada, no caso de não haver controvérsia quanto à parcela dos pedidos, pode ser deferida de ofício pelo julgador. INCORRETA.

    CPC73: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    CPC2015: Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    e) Segundo jurisprudência do STJ, não cabe antecipação de tutela contra a fazenda pública, para nomeação de servidor público, tendo em vista tratar-se de hipótese que aumentaria as despesas do erário. INCORRETA.

    PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. (...) 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)

  • Com relação à tutela antecipada e à tutela cautelar, assinale a opção correta.

    a) A prova produzida em cautelar de produção antecipada de provas, devidamente homologada por sentença, continua válida mesmo que a ação principal não seja ajuizada dentro do prazo legal. CORRETA.

    STJ.

    AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA.  1.  OFENSA  AO  ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROVA  PERICIAL  PRODUZIDA  COM  OBSERVÂNCIA  ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1.  Não  ficou  configurada  a  ofensa  aos  arts. 458 e 535 do CPC, porquanto  o  Tribunal  de  origem  apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada.

    2.  A  decisão  proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas  é  meramente  homologatória,  que  não  produz coisa julgada material,   admitindo-se   que  as  possíveis  críticas  aos  laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.

    3. Agravo interno improvido.

    (AgInt no REsp 1399938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)

     

    b) A medida cautelar de sequestro tem por finalidade garantir a penhora de bens para a futura execução por quantia certa. INCORRETA.

    O erro da "B" está em confundir o sequestro (para garantir a execução de obrigação de dar coisa certa, ex.: uma obra de arte) com o arresto cautelar (esse sim para garantir execução de dar quantia). O arresto executivo é outra coisa, medida tomada pelo oficial de justiça nos trâmites iniciais da execução. Fonte: colega Maurílio.

     

    c) De acordo com o entendimento sumulado do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de trinta dias não prejudicará o prosseguimento da ação cautelar, mas acarretará a perda da eficácia da liminar concedida. INCORRETA.

    STJ.

    Súmula 482 – A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

     

  • A) TJ-PR APL 15647459 Ementa: DECISÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. PRAZO.ART 806/CPC.1. A medida cautelar de produção antecipada de provas, visando a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos poderão ser úteis à constatação de fatos que possam contribuir para a solução de lide que possa vir a ser proposta em eventual ação futura, por não ter caráter constritivo e nem restritivo de direitos, mas sim instrumental, não perde eficácia pela ausência de propositura da ação no prazo do art. 806, do Código de Processo Civil/73.2.

     

     

    B) STJ - REsp 487921 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. LEI 6.024 /74, ARTS. 36 E 45. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 2. Sendo o arresto providência cautelar que visa à constrição de bens para assegurar execução de quantia certa, possibilitando futura conversão em penhora, não precisa estar vinculado a bem específico.

     

     

    D) TRF-4 - AG 20232 RS 2009.04.00.020232-3 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. 1. Consoante dispõe o art. 273 , caput, do Código de Processo Civil , é vedado ao juiz conceder ex officio antecipação de tutela. 2. Ainda que se admita a concessão da tutela antecipada de ofício no âmbito dos juizados especiais, a Lei nº 10.259 /01 é regra de exceção e aplica-se restritivamente.