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ID
1483795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Gama Factoring ajuizou execução contra Beta Comércio e Mauro da Silva, com o objetivo de receber nota promissória dada em garantia de duplicatas sacadas contra a empresa Jota Comércio, que foram recebidas pela exequente mediante endosso subscrito pelos executados, no âmbito de contrato de fomento mercantil.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE REGRESSO RELACIONADO A CONTRATO DE FACTORING.

    A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Por um lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias endossadas a sociedades de factoring. REsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014 (Informativo no 535). 

  • Para o STJ a Factoring não é instituição financeira pois opera com recursos próprios, ou seja, não realiza captação de recurso de terceiros para financiar os títulos que adquire, sendo seu lucro proveniente do deságio da aquisição, devendo assumir o risco do inadimplemento, com a ressalva do julgado muito esclarecedor colocado pela colega ana barreto.

  • Nao é direito financeiro...



  • Dois julgados importantes para resolver a questão:

      1. Regra geral: Resp 949.360/RN;  

      2. Exceção: Resp 1289.995/PE, inf. 535, colacionado pela colega Ana Barreto.
     

    A) Errada. Pode ser discutida, visto que a Beta somente responde pela existência do crédito, em regra. Art. 295, CC e Resp.

    B) Errada. Não é instituição financeira. CC 38.062/SP (STJ).

    C) Correta. Regra. 

    D) Errada. Os executados devem garantir a existência do crédito, em regra. Art. 295, CC e Resp. 

    E) Errada. A executada é a própria emitente da duplicata. 
  • A questão está muito mal redigida, mas propositadamente, como convém ao CESPE. O estudo dos títulos de crédito exige muito esforço de abstração por parte dos leigos quanto ao dia-a-dia das práticas comerciais. O que a questão quer dizer é: O Gama Factoring (esse é o grande detalhe, trata-se de uma casa de factoring, uma faturizadora) tem um título da Jota Comércio, uma nota promissória. Como chegou às mão da Gama Factoring? A Jota Comércio comprou alguma coisa com a Beta Comércio ou com o Mauro da Silva,  (que também pode ser o proprietário da Beta Comércio, a questão é ruim mesmo, devia explicar) e assinou uma duplicata, porque não tinha queria pagar na hora. A duplicata é emitida por quem vende. Só que a Beta Comércio/Mauro da Silva não se satisfez - pediu uma garantia a mais - e obteve uma nota promissória da Jota Comércio. A nota promissória é emitida por quem está devendo. De posse da nota promissória, Beta Comércio/Mauro da Silva foram à Gama Factoring pedir um adiantamento da nota promissória, pois esse é o tipo de transação que a factoring faz. Assim, eles endossaram o título (nota promissória) para a Gama Factoring, e esta aceitou e adiantou o dinheiro. O que ocorreu é que a Jota Comércio não deve ter pago a nota promissória e aí a Gama Factoring ajuizou execução. O cerne da questão é: contra quem ele deveria ajuizar? Aí entra o entendimento do STJ e a maldade do CESPE. Isso porque eles não estão cobrando resultado exato do julgado que estava presente no Informativo 535 do STJ, mas justamente o entendimento do STJ anterior a esse julgado, mas que está descrito no corpo do julgamento. Ou seja, temos que ler tudo, e não apenas o resumo do julgado!! E o entendimento do STJ é que esse título só pode ser cobrado do emitente, como deveria ser, e não há direito de ação regressiva contra os que endossaram e conseguiram o contrato de factoring (e se deram bem...). A exceção que o julgado dá é apenas caso a origem do título seja mentirosa  (sei que algum jurista de plantão vai dizer: "que palavreado! não é mentirosa, é com vício originário, é inexistente, é nula, arghh), por exemplo, a duplicata é fria, não houve compra de coisa nenhuma. Última observação: nada a ver com Juiz Federal.    

  • A questão é bem complicada e mal redigida, como disse o colega baixo. O primeiro passo é entender o negócio jurídico que ocorreu. Diferentemente do colega abaixo, acredito que ocorreu mais ou menos assim:  

    1º) momento 

    Beta e Mauro silva venderam mercadorias ou prestaram serviços a Jota. Com base nestas mercadorias/serviços, a Beta emitiu duplicatas em favor de si própria em face de Jota -- lembrando que a duplicata é emitida pela vendedora/credora --. 


    2º) momento

    Acontece que, por qualquer motivo, a empresa Beta resolveu que precisava de dinheiro de forma urgente e resolveu "vender" os créditos que tinham frente a empresa Jota e, para tanto, realizou um contrato de factoring (formento mercantil) com a empresa Gama. Através deste contrato, a empresa Gama "compra" os créditos da empresa Beta em face de jota, com um relativo deságio. Os créditos, por sua vez, são transferidos mediante endosso. Por fim, como garantia de que as duplicatas seriam pagas, a Beta emitiu nota promissória. 


    3º) momento

    Aparentemente, chegou o dia de vencimento das duplicatas. Entretanto, a empresa Jota não as pagou, razão pela qual a empresa Gama resolveu executar Beta pelas notas promissórias dadas em garantia - lembrando, a empresa Beta deu garantias de que as duplicatas seriam pagas pela empresa Jota. 


    Então, vamos as alternativas:

    A) A existência do crédito em si não pode mais ser discutida pela Gama Factoring.ERRADA! É características dos títulos de crédito que os endossantes respondem tanto pela existência quanto pela solvência do débito. -- vale salientar que essa é a principal diferença no que toca à cessão de crédito, pois nesta o cedente apenas responde pela existência. B) De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira.ERRADA! O STJ tem entendimento consolidado de que as empresas de factoring não são instituição financeiras. C) A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva.CERTA! De fato, a regra nos contratos de factoring é que de a empresa faturizadora (Gama) assume o risco do negócio e não responde por eventual insolvência do devedor do crédito "comprado". Aqui está a maldade da questão, pois não foi isso que ocorre no enunciado. Na medida em que a Jota emitiu notas promissórias como garantia, ela responde sim pela solvência do devedor originário. Mas, vale frisar, a assertiva cobrou a regra. D) Nesse tipo contratual, os executados devem garantir a solvência do crédito.ERRADO! Não. Como dito, a regra, no factoring, é de que o risco é assumido pela faturizadora, de modo que os executados não garantem a solvência do crédito. E) A executada não poderá alegar defesa que tenha contra a emitente da duplicata.ERRADO! Essa foi brincadeira para pegar leitor desatento. Quem emitiu a duplicata foi a empresa Beta, que a própria executada. Como a executada ira alegar defesa em face da emitente, se ela foi a emitente??

  • gente, vá direto ao RAFAEL MELO. Para quem gosta de polemizar:

    "a regra é que..." que aparece na letra C é a coisa mais ambígua do mundo. A regra do que? A regra dos contratos garantidos por títulos de crédito? A regra da emissão de notas promissórias? A regra dos contratos de factoring?
    Ok, assumindo que se trate da regra nos contratos de factoring, ainda assim temos que: quanto à assunção de risco relativamente à solvência do devedor do título faturizado e quanto à não assunção de risco relativamente à existência do crédito, como considerar que a primeira oração seja a regra e que a segunda oração seja a exceção? Afinal, a faturizadora tanto assume o risco relativamente à solvência do devedor quanto não assume o risco relativamente à existência do crédito. Por que falar em regra e exceção? As duas coisas não são funcionam paritariamente como regra?

    Outra coisa: Alguém pode me explicar uma coisa (se possível via mensagem pessoal): A nota promissória é um título não causal. Mas o devedor da específica nota promissória (Beta Comércio e Mauro) dada em garantia ao contrato de factoring por acaso pode opor ao credor (Gama Factoring) exceções baseadas na relação obrigacional subjacente (o contrato de factoring) pelo fato de se tratar da relação cambial entre o devedor principal e seu credor imediato (e portanto esse credor ñ poderia alegar boa-fé quanto ao recebimento da nota promissória)? Ou não, quero dizer, o devedor não pode de modo algum opor exceções ao credor imediato justamente pelo fato de o título de crédito ser fundado no princípio da abstração?

  • Acho que com o informativo 564/STJ a questão ficou desatualizada ( "na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso").

  • Giseli, eu não acredito que a questão esteja desatualizada não. Pelo contrário, ela está de acordo com o posicionamento do STJ constante do Informativo nº 564. Vejamos:

    a) pode haver discussão sobre a existência do crédito sim, de acordo com as regras da cessão civil, já que, de acordo com o STJ, a transferência de título de crédito entre faturizada e faturizadora tem natureza jurídica de cessão civil de crédito e não de endosso;

    b) o STJ não equipara a factoring à instituição financeira;

    c) assertiva em consonância com jurisprudência do STJ;

    d) pelo contrário, a regra é que não haja garantia pela solvência do crédito, nos termos do art. 296 do CC/02;

    e) o devedor/executado poderá sim alegar defesa que tinha contra o emitente (sacador) da duplicata, de acordo com o entendimento do STJ, fundamentado no art. 294 do CC/02.

  • Questão difícil! Rafael Melo me salvou!!!! :-)

  • Pessoal, o comentário da professora está ótimo para entender melhor a questão em conjunto com os comentários dos colegas abaixo.

  • A empresa Gama Factoring ajuizou execução contra Beta Comércio e Mauro da Silva, com o objetivo de receber nota promissória dada em garantia de duplicatas sacadas contra a empresa Jota Comércio, que foram recebidas pela exequente mediante endosso subscrito pelos executados, no âmbito de contrato de fomento mercantil.

     

    GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.​

  • Para acrescentar:

     

     

    “O contrato de factoring, pois, serve ao empresário justamente para lhe permitir uma melhor organização do seu negócio, atendendo principalmente aos interesses dos pequenos e médios empreendedores, que têm mais dificuldade de acesso ao crédito pelas vias normais do sistema financeiro nacional. Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.
    Ressalte-se que essa antecipação dos valores não é obrigatória em todos os contratos de factoring, daí porque se distinguem duas espécies dessa modalidade contratual: (i) conventional factoring e (ii) maturity factoring.
    No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito. Claro que no conventional factoring a remuneração da instituição financeira faturizadora costuma ser mais elevada em razão do fato de ela antecipar ao cliente faturizado os valores dos seus créditos.
    O factoring envolve, portanto, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do faturizador nos negócios do faturizado: o faturizador passa a orientar o faturizado na escolha dos seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc. Isso, em última análise, é importante para o próprio faturizador, uma vez que irá minimizar os seus riscos. Afinal, se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma mais criteriosa, menores serão as chances de que não honrem os títulos de crédito objeto da faturização.”

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado

  • Pelo que entendi , corrijam- me se eu estiver errada, a regra é o não regresso contra a faturizada. Mas , pode existir cláusula contratual que disponha o contrário ' a luz do princípio da autonomia .vejam este trecho do livro : 

    “não há nenhuma razão para se defender que o exercício de direito de regresso do faturizador contra o faturizado seria contrário à própria essência do factoring, porque a tipicidade contratual (que no factoring sequer existe, frise-se) não pode ter o condão de vedar às partes a livre estipulação de cláusulas.
    Ademais, sendo o factoring um contrato empresarial, deve prevalecer a autonomia da vontade, como temos defendido ao longo deste capítulo.
    Vale frisar que a previsão da cláusula que garante o direito de regresso do faturizador contra o faturizado gera eficiências contratuais importantes, como a necessidade de o faturizado a escolher com mais critério, já que a eventual inadimplência deles lhe será prejudicial.
    Portanto, se num contrato de factoring as partes livremente optaram por garantir o direito de regresso ao faturizador, por meio de cláusula contratual expressa ou simplesmente por meio do endosso dos títulos cedidos, esse direito do faturizador é legítimo. Não existe regra legal que impeça a previsão de tal cláusula ou que afaste a produção normal dos efeitos do endosso nesse caso.

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado
     

     

     

     

  • HEIN?!?!?!

  • Segundo o STJ esta cessão de crédito com factorings tem natureza unicamente pro soluto - a cedente responde pela existência do credito-, dai a alternativa a estar errada. O crédito então pode ser discutido. No mais, como não se trata de obrigação pro solvendo, ou seja, o cedente não garante a solvência do devedor, a faturizadora não tem ação de regresso. Isso por causa do risco assumido pelas factorings. 

  • Continuação...

    3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014)

     

    Agora, vamos às questões:

     

    a) A existência do crédito em si não pode mais ser discutida pela Gama Factoring. INCORRETA.

    Pode sim. Veja precedente e explicações acima.

     

    b) De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira. INCORRETA.

    A regra é não se caracterizar como instituição financeira. Mas pode haver exceção. Vejam o precedente seguinte:

     

    CONTRATO DE FACTORING. (...) 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. (...) (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    e

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. (...) 3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil. (...) (CC 115.338/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 13/08/2013)

     

    c) A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva. CORRETA.

    A regra é essa. Mas a questão exemplifica justamente a exceção, traduzida pelas explicações acima e pelo precedente citado do Min. Salomão. Em regra, a factoring que se lasca. Só não vai se lascar se se discutir a existência dos créditos cedidos, e não mero inadimplemento.

     

    d) Nesse tipo contratual, os executados devem garantir a solvência do crédito. INCORRETA.

    Nesse tipo contratual os executados não devem garantir a solvência do crédito, mas sua existência. Em regra quem garante a solvência é a empresa de factoring. Ver as explicações e precedentes trazidos acima.

     

    e) A executada não poderá alegar defesa que tenha contra a emitente da duplicata. INCORRETA.

    A executada (B e M) é a própria emitente da duplicata. Jogo de linguagem só para confundir.

  • Obs.: ruim ou não, vamos tentar compreender a redação do CESPE para que na próxima questão não tenhamos dificuldades.

    Gama Factoring ajuiza ação contra B e M. A lide se limita a isso. Factoring contra B e M.

    Objeto da ação: receber nota promissória dada em garantia de duplicata. Ok.

    Duplicata é emitida por quem vende e nota promissória por quem deve. Daí temos mais outra pessoa envolvida.

    B e M prestaram algum serviço ou venderam mercadoria para Jota Comércio e, em razão disso, surgiram as duplicatas (emitidas por B e M em seu favor).

    Como B e M queriam dinheiro rápido, foram à Gama Factoring e deram as duplicatas com deságio e para reforçar deram também notas promissórias. Ok

    Jota não paga B e M. Sem $$$, não há como honrar as duplicatas e notas promissórias emitidas por B e M e que estão com a factoring.

    Logo, a factoring ajuiza ação.

     

    A questão busca o entendimento do STJ sobre o tema exposto no REsp 1289995/PE, de relatoria do Min. Salomão. O que foi decidido:

    1) Factoring, em regra, não tem direito de regresso, vez q o risco é inerente ao contrato de factoring, pois via de regra quem garante o contrato é a própria empresa de factoring;

    2) Essa responsabilidade da factoring não afasta a responsabilidadde da cedente quanto aos créditos, isto é, a doutrina afirma q no contrato de factioring a faturizada/cedente (B e M na questão do TRF) não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim!

    3) Devendo ser garantida a existência do crédito, há direito de regresso da factoring conta a faturizada. Isso só é possível quando estiver em questão a própria existência do crédito, e não mera inadimplência;

    4) Se as duplicatas emitidas são desprovidas de causa (frias), há responsabilidade regressiva da factoring contra a faturizada (no caso desta questão do TRF, da Gama Factoring contra B e M).

     

    Eis a ementa do julgado:

     

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.

    1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring.

    2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.

    Continua...

  • E) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título.' (REsp 469051/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376) 2. 'Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes' (REsp 992421/RS, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008)

  • Resolução

    Gab.: C

    O primeiro passo é entender o negócio jurídico que ocorreu.

    1º) momento
    Beta e Mauro silva venderam mercadorias ou prestaram serviços a Jota. Com base nestas mercadorias/serviços, a Beta emitiu duplicatas em favor de si própria em face de Jota -- lembrando que a duplicata é emitida pela vendedora/credora --.

    2º) momento

    Acontece que, por qualquer motivo, a empresa Beta resolveu que precisava de dinheiro de forma urgente e resolveu "vender" os créditos que tinham frente a empresa Jota e, para tanto, realizou um contrato de factoring (formento mercantil) com a empresa Gama. Através deste contrato, a empresa Gama "compra" os créditos da empresa Beta em face de jota, com um relativo deságio. Os créditos, por sua vez, são transferidos mediante endosso. Por fim, como garantia de que as duplicatas seriam pagas, a Beta emitiu nota promissória.

    3º) momento

    Aparentemente, chegou o dia de vencimento das duplicatas. Entretanto, a empresa Jota não as pagou, razão pela qual a empresa Gama resolveu executar Beta pelas notas promissórias dadas em garantia - lembrando, a empresa Beta deu garantias de que as duplicatas seriam pagas pela empresa Jota.

    Então, vamos as alternativas:

    A) A existência do crédito em si não pode mais ser discutida pela Gama Factoring.ERRADA! É características dos títulos de crédito que os endossantes respondem tanto pela existência quanto pela solvência do débito. -- vale salientar que essa é a principal diferença no que toca à cessão de crédito, pois nesta o cedente apenas responde pela existência. B) De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira.ERRADA! O STJ tem entendimento consolidado de que as empresas de factoring não são instituição financeiras. C) A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva.CERTA! De fato, a regra nos contratos de factoring é que de a empresa faturizadora (Gama) assume o risco do negócio e não responde por eventual insolvência do devedor do crédito "comprado". Aqui está a maldade da questão, pois não foi isso que ocorre no enunciado. Na medida em que a Jota emitiu notas promissórias como garantia, ela responde sim pela solvência do devedor originário. Mas, vale frisar, a assertiva cobrou a regra. D) Nesse tipo contratual, os executados devem garantir a solvência do crédito.ERRADO! Não. Como dito, a regra, no factoring, é de que o risco é assumido pela faturizadora, de modo que os executados não garantem a solvência do crédito. E) A executada não poderá alegar defesa que tenha contra a emitente da duplicata.ERRADO! Essa foi brincadeira para pegar leitor desatento. Quem emitiu a duplicata foi a empresa Beta, que a própria executada. Como a executada ira alegar defesa em face da emitente, se ela foi a emitente??

  • A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

  • Há, nos comentários, quem entenda que as notas promissórias foram emitidas por Beta e Mauro e há quem entenda que elas o foram pela Jota… Mais uma situação que o enunciado da questão não esclareceu.