SóProvas


ID
1483807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    De acordo com o Art. 134 do CTN que cuida de responsabilidade por transferência ocorrerá casos que impossibilite o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis.Por sua vez, a responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. Exemplo ocorre na cobrança do IPTU, quando o contribuinte transfere o bem de que é proprietário com dívidas do referido tributo em relação a anos anteriores.


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


  • COMPLEMENTANDO:


    A responsabilidade tributária derivada = transferida a terceiro em decorrência de expressa previsão legal.

    Vejamos a doutrina a respeito deste conceito:

    "[...] existe o responsável tributário (arts. 128 e seguintes do CTN), pessoa que, a despeito de não se revestir na condição de contribuinte, é legalmente obrigada a pagar o tributo, com vistas a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos gravames pelo Poder Público, em verdadeiro caso de responsabilidade derivada". FONTE: Prof. Sabbag - LFG


    Sobre responsabilidade originária, vejamos o conceito:

    Sacha Calmon (2004): “No sistema de substituição tributária, o responsável substituto assume responsabilidade tributária originária. Assim, leva-se a conclusão que o responsável é um sujeito passivo direto.

    PROMOTOR - RN - 2009 - CESPE (Questão 84). A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. GABARITO: o enunciado trata de responsabilidade por substituição, cujas modalidades são de substituição para frente e substituição para trás.


  • a) A responsabilidade tributária derivada é aquela que é transferida a terceiro que tenha ligação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação, sem que decorra de expressa previsão legal. Responsabilidade derivada ou de segundo grau (também intitulado de responsabilidade por transferência), dá-se quando terceira pessoa vem a ocupar o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento em que se desloca o ônus tributário para um terceiro escolhido pela lei.O responsável tributário  ( responsabilidade por transferência) responde por débito alheio, enquanto o "substituto tributário"( responsabilidade por substituição), responde pelo próprio débito.EX: transferência por solidariedade passiva (art. 124 e 125), dos sucessores ( art. 130 a 133) e de terceiros ( art. 134).


    b) A responsabilidade tributária originária é aquela que ocorre com o inadimplemento da obrigação tributária por parte do contribuinte.

    A responsabilidade originária ou de primeiro grau  (também intitulado de responsabilidade por substituição) dá-se quando a terceira pessoa vem a ocupar o lugar do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Assim, a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, e não do contribuinte.Ex: empregador , com relação ao IR retido na fonte relativo a renda do empregado.

    c)A responsabilidade tributária por infração a lei tributária praticada por pessoa na gestão de sociedade limitada ficará adstrita ao capital social devidamente integralizado.

    ''Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio-cotista por dívidas da pessoa jurídica fica adstrita ao valor do capital integralizado; entretanto, pelo comando inserto no inciso III do art. 135 do CTN , verifica-se a imposição de responsabilidade ao sócio-gerente, diretor ou equivalente; em suma, sócio gerente é responsável, não por ser sócio mas por haver exercido a gerência da firma executada''.http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ASSIM%2C+S%C3%93CIO-GERENTE+E+RESPONS%C3%81VEL%2C+NAO+POR+SER+S%C3%93CIO%2C+MAS+POR+HAVER+EXERCIDO+A+GER%C3%8ANCIA&c=

    d)A responsabilidade tributária por infração implica solidariedade da sociedade com o gestor que cometer infração no pagamento dos tributos.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    e) A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência.

  • Não entendi.

  • Tbm Não!!!

  • b) Sujeito passivo indireto: (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) É o “responsável” – terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

    Convém, nesta oportunidade, transcrever o art. 128 do CTN, que preconiza: “Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

    Importante constatação é a de que a substituição tributária estará sempre subordinada ao basilar princípio da legalidade, “não podendo a lei cometê-la ao regulamento” (STJ, REsp 0101774-96/SP).

    Sendo assim, cabe-nos agora atentar para o que a doutrina convencionou considerar como espécies da responsabilidade tributária.

    Temos: Responsabilidade por transferência versus responsabilidade por substituição 

    a) Responsabilidade por transferência – sua ocorrência se dá no momento em que existe legalmente o contribuinte e, mesmo assim, o legislador, sem ignorá-lo, atribui a outrem o dever de pagar o tributo, tendo em vista eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária. Ocorre, por exemplo, no caso em que o proprietário de determinado imóvel urbano falece sem pagar o IPTU, passando a responsabilidade para o espólio (art. 131, III, CTN).

    b) Responsabilidade por substituição – sua ocorrência se dá no momento em que a lei coloca, como sujeito passivo da relação tributária, uma pessoa qual- quer, diversa daquela pessoa de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador (contribuinte). (http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1362532955944.pdf)

  • Colegas não sou um expert em Tributário, mas o julgado no REsp 1455490 / PR não torna a letra D correta?

    Nesse Resp o STJ posicionou-se no sentido de que "4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método
    gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a
    resultados aberrantes, como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e jurídica. 5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." 6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.É importante a leitura de toda a ementa. Tentei colar aqui mas não cabe.

  • Emerson, o acordão por vc citado, não torna a resposta da alternativa ''c'' certa, pois, conforme se depreende, em regra, o não pagamento do tributo '' inadimplemento da obrigação tributária'', por si só,  não é infração a lei. 

    ''Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." 6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica''.

     

  • É verdade, o que invalida a alternativa "d" é sua parte final - pagamento de tributos. Não tinha atentado pra esse detalhe. 

  • O erro erro das alternativas "C" e "D" consiste em:

    "A regra básica sobre responsabilidade por infração é que as consequências da prática de ato ilícito devem ser atribuídas pessoalmente ao infrator, pois a punição deve atingir direta e exclusivamente a pessoa (física ou jurídica) que agrediu o ordenamento jurídico."

    Ou seja, não é razoável buscar a reparação da infração no capital social integralizado da empresa ou atribuir responsabilidade solidaria à sociedade, pois está também foi vítima da infração.

  • Caros, acho que entendi o erro da letra "d". De fato, a jurisprudência do STJ caminha para atribuir responsabilidade solidária ao sócio e à sociedade no caso do art. 135 do CTN, conforme se depreende do julgado abaixo:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO (...)
    4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em análise (...)
    11. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito).
    12. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente (...)"
    (REsp 1455490 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014)

    Contudo, o julgado refere-se aos casos de responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135 do CTN), e não aos casos de responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138 do CTN), nos quais o infrator deve, sim, responder pessoalmente, não havendo que se cogitar de solidariedade com a pessoa jurídica.

    O livro do professor RICARDO ALEXANDRE explica de maneira bastante didática as diferenças entre as duas hipóteses:

    "Apesar de ambos os dispositivos exigirem prática de ilícito para que se aplique a regra atributiva de responsabilidade, há de se perceber a existência de notórias diferenças entre as situações disciplinadas.

    O vício do qual decorre a aplicação do art. 135 está no fato de o agente praticar um ato contrariando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação, de forma que o ato praticado não se caracteriza necessariamente como ilícito tributário, residindo o vício na ausência de legitimação(competência específica) ou de autorização para sua prática. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro de suas atribuições estatutárias responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III, do CTN. De maneira bastante distinta, se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pela respectiva penalidade pecuniária. Incide nesse caso o art. 137, III, c, do CTN." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).



  • Responsabilidade por Transferência: A obrigação nasce com o contribuinte, mas em virtude de evento descrito com precisão na lei, há transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa. Poderá também haver transferência de responsável para responsável.


    Ex: a reponsabilidade do espólio por débitos tributários gerados em vida pelo contribuinte.


    No caso de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma figura diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o fato gerador. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai na pessoa do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva da obrigação.


    Ex: A fonta pagadora do IRRF.


    Fonte: Ricardo Alexandre. 2015

  • O erro da "D" não seria simplesmente o fato de que, havendo infração (à lei) no pagamento de tributos, a responsabilidade é exclusiva do infrator, e não solidária? (art. 135, CTN)

  • A primeira coisa importante é que, quando se fala em RESPONSABILIDADE já não está mais a se falar do contribuinte de direito do imposto como quem é obrigado a recolher o tributo e sim de outrem. Ela pode ser originária (quando a lei prevê esta responsabilidade antes mesmo do fato gerador - ex. substituição no icms do combustível e Imposto de Renda) ou derivada (quando a lei prevê que alguém deve pagar o tributo - normalmente o contribuinte de direito - mas, por algum evento, essa obrigação é transferida para outrem - ex. tributo de imóveis não conferidos pelo tabelião...)

  • Isso mesmo Luis, é pessoal.

  • Pessoal, li com atenção os comentários da POLIANA e do GUILHERME. Porém, a "LETRA D" permanece duvidosa. O precedente citado pelo EMERSON é claro: o STJ afirma 5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". GUILHERME, tanto o art. 35 quanto o art. 37 falam de "infração a lei". O enunciado da questão fala de "infração no pagamento de tributos", que também é infração a lei. Com isso, não é possível "adivinhar" se a questão está se referindo ao art. 135 ou ao 137. Além disso, os dois dispositivos falam que a responsabilidade é PESSOAL, mas o STJ afastou a interpretação literal do art. 135. Tudo isso mostra que a questão é tormentosa o enunciado é péssimo. Mas, ainda assim, eu ainda encontraria um erro impossível de ser contornado: Diz a questão "A responsabilidade tributária por infração implica solidariedade da sociedade com o gestor que cometer infração no pagamento dos tributos". O erro na minha opinião é: "NEM SEMPRE". A "infração a lei" - considerando tanto o art. 135 quanto o art. 137 - pode gerar TANTO responsabilidade pessoal (exclusiva) COMO solidária, a DEPENDER da situação.
    O que vocês acham? Essa questão me parece muito importante e questão acho que foi bastante infeliz.
     



  • Sujeição Tributária Passiva Direta e Indireta

    Chama de sujeição passiva direta quando o tributo é cobrado do indivíduo que se beneficia economicamente da situação que constitui o critério material da regra-matriz de incidência tributária. Entretanto, por razões de política tributária, se a imputação do dever tributário for feita à pessoa que não tire vantagem econômica do fato tributado, estaríamos diante de sujeição passiva indireta. Completando suas análises, aduz que a sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência (quando, depois de a obrigação ter nascido contra o sujeito passivo direto, por força de acontecimento posterior àquela nascimento, a obrigação é transferida a outra pessoa) e substituição (ocorrente quando o liame obrigacional surge, desde logo, contra pessoa diversa daquela que esteja em relação econômica com o fato tributado). Esclarece, outrossim, que três seriam as hipóteses de transferência: a solidariedade ("hipótese em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação"), a sucessão ("hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original") e a responsabilidade ("hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto").

  • Não confundir responsabilidade por infração, que é modalidade de responsabilidade por transferência, com responsabilidade decorrente da prática de atos em infração ao estatuo ou lei, que é modalidade de Responsabilidade por substituição.

    No primeiro caso, aplica-se o art. 137 e estaremos diante de responsabiidade pessoal do agente (só dele. A PJ não responde solidariamente). No Segundo, aplica-se o art. 135 e, ai sim, a responsabilidade será solidária - além de pessoal.

    Como a alternartiva D fala em Responsabilidade por infração, aplica-se o 137 e a responsabilidade é pessoal, não solidária.

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    SEÇÃO IV

    Responsabilidade por Infrações

    (...)

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

     

  • Ricardo Alexandre:

     

    O vício do qual decorre a aplicação do art. 135 está no fato de o agente praticar um ato contrariando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação, de forma que o ato praticado não se caracteriza necessariamente como ilícito tributário, residindo o vício na ausência de legitimação (competência específica)ou de autorização para sua prática. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro de suas atribuições estatutárias responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III, do CTN.

    De maneira bastante distinta, se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pela respectiva penalidade pecuniária. Incide nesse caso o art. 137, III, c, do CTN.

    Voltando a atenção aos casos de responsabilidade tributária disciplinado pelo art. 135 do CTN, é preciso destacar que o uso do vocábulo “pessoal” para caracterizar a responsabilidade, parece ter o condão de afastar a sujeição passiva do devedor originário. É que, ao contrário da responsabilidade subsidiária (em que há um devedor principal e o responsável somente é chamado caso aquele não arque com a obrigação), e da responsabilidade solidária (em que os diversos devedores podem ser cobrados sem benefício de ordem), a responsabilidade pessoal seria exclusiva, não havendo quem respondesse supletiva ou subsidiariamente com o devedor.

    Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso em que a aplicação das regras ora estudadas resultou na responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles “respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR).

    Para chegar a esta conclusão, o STJ percebeu que seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR).

  • D) STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    5. O sócio, o diretor, o gerente ou o representante são órgãos de que se vale a pessoa jurídica para a realização do seu objeto social. A atribuição de responsabilidade tributária, por substituição, nos termos do artigo 135, III, do CTN, somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato, assim consideradas a gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor que comprovada a conduta irregular.

    E) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70064608474 RS (TJ-RS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Com o falecimento dos executados, opera-se a denominada sujeição passiva indireta, por transferência a título sucessório, devendo, pois, ser a ação redirecionada contra a Sucessão quando não instaurado o processo de inventário. - Considerando a inexistência de processo de inventário e de partilha de eventuais bens do de cujus, inviável, neste momento processual, a inclusão dos eventuais herdeiros no polo passivo da execução. Ilegitimidade passiva reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064608474, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 24/06/2015).

  •  

     

    e) A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência.CORRETO

     Doutrina de Ricardo Alexandre (5ª edição, 2011, pg. 321):

                RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    ·                           POR SUBSTITUIÇÃO (definida antes do fato gerador).

    ·                           POR TRANSFERÊNCIA (definida após o fato gerador):

    ·                                                     por sucessão (art. 130 a 133 do CTN);

    ·                                                      por solidariedade (art. 124 do CTN);

    ·                                                      de terceiros (art. 134 do CTN)

  • Pessoal, vocês estão confundindo o art. 135 com o art. 136 e ss.

    Embora o enunciado pudesse ter sido mais claro, está se referindo à responsabilidade por infração à legisção tributária (Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato). É só ver a rubrica da Seção IV do Capítulo V do Código.

    A fonte da confusão é a palavra infração contida no art. 135 (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).

    Pois bem, no artigo 135 a PJ (vamos considerar o exemplo de uma contribuinte PJ) deixa de pagar o tributo, e por questão de justiça o CTN responsabilidade também - e solidariamente, como bem frisou o colega Emerson Martins citando o REsp 1455490 - algum dos agentes da PJ se ele violar alguma norma, que não seja a legislação tributária ("excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos").

    Já no artigo 136, é a PJ que comete alguma infração à legislação tributária (p.ex., deixa de cumprir uma obrigação acessória), e por isto responde objetivamente por tal infração. O agente, porém, só responderá por tais infrações se houver cometido o ato com dolo específico ou ele configurar crime ou contravenção.

    Neste art. 136-137, o STJ já não qualifica esta responsabilidade do agente como solidária, o que torna, portanto, o enunciado D incorreto.

  • Letra D - errada conforme sumula 430 STJ:  

    Súmula 430

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

  • Alternativa  E: "A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência."

    CORRETA!

    São modalidades de responsabilidade por transferência: (1) Responsabilidade solidária; (2) Responsabilidade por sucessão ou dos sucessores; e (3) Responsabilidade de terceiros. 

  • RESUMÃO:

     

    - Sujeição passiva:

     

    a) Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador;

    b) Responsável: Obrigação decorrente de lei;

     

    - Tipos de responsabilidade;

     

    a) Substituição; 

     

    - A sujeição passiva do responsável surge contemporanamente à ocorrência do fato gerador. 

     

    b) Transferência;

     

    - No momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, no momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conform definida em lei;

     

    - Tipos de responsabilidade por substituição e transferência;

     

    1. Substituição;

     

    1.1 Para trás; Pessoas ocupantes de posições anteriores nas cadeias são substituídas pelas que ocupam posições posteriores (Sempre penso: Hermione, o contribuinte é o de TRÁS e o responsável o da frente);

     

    1.2 Para frente; Pessoas ocupantes de posições posteriores são substitídas pelas que ocupam posições anteiores (Sempre penso: Hermione, o contribuinte é o DA FRENTE); 

    **Previsão Constitucional; 

     

    2. Transferência;

     

    2.1 Sucessão; Arts. 129 a 133 CTN;

    2.2 Solidariedade; Art. 124 CTN;

    2.3 De terceiros; Art. 134 e 135 CTN;

    2.4 Por infrações; Art. 136 a 138 CTN;

     

    Lumus!

  • A sujeição indireta é a RESPONSABILIDADE. Pode ser transferida por SUBSTITUIÇÃO ou por TRANSFERÊNCIA.

  • copiando RESUMÃO:

     

    Sujeição passiva: 

    1. Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador;

    2. Responsável: Obrigação decorrente de lei;

     

    Tipos de responsabilidade:

     

    1. Substituição: A sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. 

    1.1 Para TRÁS/regressiva: Pessoas ocupantes de posições anteriores nas cadeias são substituídas pelas que ocupam posições posteriores (Sempre penso: o contribuinte é o de TRÁS e o respon$ável o da frente) - atividades que se pulverizam no começo da cadeia, ex.ex.produtores pulverizados atrás - 1 u$ina na frente

    1.2 Para FRENTE: Pessoas ocupantes de posições posteriores são substituídas pelas que ocupam posições anteriores (Sempre penso: Hermione, o contribuinte é o DA FRENTE, mas o respon$ável fica la atrás) - atividades que se pulverizam no final da cadeia, ex. 1 indu$tria atrás - varejistas pulverizados na frente

    **Previsão Constitucional;

     

    2. Transferência: No momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, no momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conforme definida em lei;

    2.1 Sucessão: Arts. 129 a 133 CTN;

    2.2 Solidariedade: Art. 124 CTN;

    2.3 De terceiros: Art. 134 e 135 CTN;

    2.4 Por infrações: Art. 136 a 138 CTN;

  • A) Responsabilidade por substituição

    Na responsabilidade por substituição, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa.

    Necessária previsão expressa de lei.

    1.1 Substituição Tributária Progressiva

    A substituição tributária progressiva fundamenta-se no artigo 150 §7º da Constituição Federal

    O pagamento do tributo é efetuado anteriormente à ocorrência do fato gerador.

    Ex: ICMS ou IPI.

    1.2 Substituição Tributária Regressiva (também conhecida como “diferimento”)

    A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador.

    Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.

    B) RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA:

    1.POR SUCESSÃO (1.1.INTERVIVOS, 1.2 MOBILIÁRIA, 1.3.CAUSA MORTIS, 1.4.COMERCIAL - TRESPASSE- E 1.5. EMPRESARIAL)

    2.POR SOLIDARIEDADE

    3.DE TERCEIROS

    1. Responsabilidade Tributária

    1 - Por substituição (ORIGINÁRIA)

    1.1.1. Simultânea (comum)

    1.1.2. Regressiva (para trás)

    1.1.3. Progressiva (para frente)

    2. Por transferência (DERIVADA)

    1.2.1. Responsabilidade dos sucessores (art. 129 CTN)

    1.2.2. Responsabilidade de terceiros (art. 134 CTN)

    1.2.3. Responsabilidade por infrações (art. 136 CTN)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.


    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a definição de responsabilidade por transferência. Para tanto, nos utilizaremos dos ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, Saraiva, pp. 873-874):


    Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, “o contribuinte não é ignorado, havendo a mudança do sujeito passivo em momento posterior"6. Essa transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros, conforme será estudado adiante.


    Gabarito do Professor: Letra E.