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ID
1483810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um contribuinte devedor do fisco adquira precatórios judiciais a fim de compensar o valor de face dos títulos com o crédito tributário, assinale a opção correta no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cobrança do crédito, conforme previsto no CTN.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111015725 DF 0005719-83.2013.8.07.0018 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/10/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174 , IV, DO CTN . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 174 , parágrafo único , IV , do Código Tributário Nacional , a prescrição será interrompida �por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor�.Assim, o pedido de compensação, como cediço, implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição



  • Qual o erro da b entao uai?

  • O pedido de suspensão interrompe o prazo prescricional, ao passo que o parcelamento suspende a exigibilidade. Portanto, são bem distintas as consequências; razão pela qual está errado o item b.

  • Art 174 (...)

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

  • Vanessa, acredito que o erro da "b" se dê pelo fato de que a compensação extingue o crédito, enquanto que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito.

  • Quanto às letras C e D, há peculiaridades a serem observadas.

    Se decorrente de crédito comum, de fato há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impossibilidade de execução fiscal.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.115 - PR (2009/0134376-0) 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 850332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ. 12.08.2008; REsp 1032259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp 1106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 843135/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2009 ; ).

    Contudo, se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1450406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)



  • Penso que seja interessante tecer alguns comentários em relação à resposta do colega Joaquim Serafim.

    É certo que a jurisprudência do STJ vem se fixando no sentido de que o pedido de compensação de débitos tributários com crédito de precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Porém, analisando-se os precedentes que geraram o entendimento verifica-se que ele foi construído à luz do art. 170 do CTN, que exige lei autorizativa para que ocorra a compensação.

    Com efeito, por força do art. 170 do CTN, somente na hipótese de não haver lei que autorize a compensação de tributos com precatório é que não ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É que "o pedido administrativo de compensação não autorizada pela legislação de regência (art. 170 do CTN) não suspende a exigibilidade do crédito tributário que se busca liquidar. Isso porque, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgRg no AREsp 174.679/RS).

    A rigor, caso haja lei que autorize a compensação de tributos com precatório, o pedido de compensação, a teor do art. 151, III do CTN, suspenderá o crédito tributário e, consequentemente, impossibilitará a propositura de execução fiscal.

    Portanto, penso que não seja de todo correto afirmar categoricamente que "se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade" como o colega propôs, visto que gera a impressão (ao menos para mim) de que todo e qulaquer pedido de compensação de precatório não suspende a exigibilidade, quando, como se viu, somente ocorre nas hipóteses em que não haja lei autorizativa da compesação.

    É isso, espero ter sido claro e útil! Bons estudos!

  • A) CORRETO. Conforme o art. 174, § único, IV do CTN, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    B) ERRADO. Compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156), já o pedido de parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151). portanto não têm a mesma natureza jurídica.
    C) ERRADO. No art. 151 do CTN há os casos onde o crédito tributário ficará suspenso. Observe que não há no CTN que a compensação impede o início de uma execução fiscal ou que suspende a exigibilidade do crédito.

    - O STJ decidiu que a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015. 


    D) ERRADO. mesmo motivo da letra "c"

    E) ERRADO.  Durante o processo de execução fiscal, é possível sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como por exemplo, se houver o depósito de seu montante integral (art. 151, II do CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

  • Penso a melhor interpretação para se considerar apenas a A como correta está no fato do caput da questão pedir a resposta "...conforme previsto no CTN", visto que apenas a alternativa A possui texto que independe de interpretação jurisprudencial, ao contrário da C e D.

  • Atenção! 

    Não confundir: Pedido de compensação com Compensação. Nem Pedido de Parcelamento com Parcelamento.

  • O Art. 174, inciso IV, do CTN, por derradeiro, anuncia “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Destaque-se que este inciso hospeda a única hipótese de interrupção do prazo prescricional que decorre de iniciativa do próprio devedor. Aliás, com igual exclusivismo, é a única situação de interrupção na órbita administrativa (ou extrajudicial). Ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações. Exemplo: expede-se notificação de débito em março de 2001, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, 30 dias após, isto é, em abril de 2001. Passam-se dois anos, em que a Fazenda Pública se manteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido de parcelamento (abril de 2003). Entende-se que aqui se deu a interrupção da prescrição, pois se desprezam os dois anos corridos, para se dar um reinício do quinquênio. Assim, o termo ad quem da prescrição é protraído para abril de 2008.


    Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário

  • Letras B e C estão erradas pelo mesmo fundamento: afirmam que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que esta não é uma das hipóteses do art. 151 do CTN. 

  • B e D- Acredito que o comentário do colega Leanddro esclarece bem as alternativas B e D. Isso porque o pedido de parcelamento ou o pedido de compensação não gera os efeitos do parcelamento efetivado (suspensão do crédito) ou da compensação concluida (extinção do crédito).



    A- CORRETA- Por outro lado, os pedidos de parcelamento ou de compensação são causas de interrupção da prescrição com base no art. 174, Único, IV do CTN



    C- mistura as ideias de extinção e suspensão do crédito



    E- Afirma que durante execução fiscal não é mais possível a suspensão do crédito, o que evidentemente está errado, pois todas as hipóteses de suspensão do crédito do art. 151 do CTN podem inclusive após o ajuizamento da execução fiscal. 

      


  • APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃOART174 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DOCTN . O pedido administrativo de compensação, de acordo com o art. 174 , parágrafo único , inciso IV , do CTN , importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e interrompe o lapso prescricional, que somente recomeça a fluir após o indeferimento do requerimento. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058765074, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 30/04/2014)

  • Não me venham com interpretação literal do art.174, §único, IV do CTN. O STJ não reconhece ao pedido de compensação força para interrompe a prescrição, seja da execução ou da repetição de indébito.

    Interpretar assim é de uma crueldade sem tamanho, pois não se aceita o pedido do contribuinte naquilo que lhe interessa (a compensação), mas utiliza-se de sua iniciativa tão somente para prejudicá-lo.

    “... 2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito...”  (STJ - REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)

    Por outro lado, a questão não se referiu a qualquer ente federativo (União, Estados, DF e Municípios), de modo que não se pode falar peremptoriamente em proibição de compensação com precatórios. O CTN não traz essa vedação expressa deixando isso a cargo da legislação do ente. "A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013).

    Por fim, o pedido de compensação deve ser analisado como um todo. Se, por ausência de lei do ente, "...  a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgRg no AREsp 174.679/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/12/2013).  A tese do STJ, ao que parece, é pelo ato inválido. Logo, se inválido, será no seu todo, não surtindo efeito para ambas as partes. Não terá validade para suspender a exigibilidade ou para interromper prescrição.

    Questão sem resposta, deveria ter sido anulada.

  • A) CORRETO. Conforme o art. 174, § único, IV do CTN, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • DISCURSIVA:

    Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007 e julho/2007. À vista disso, emita parecer sobre:

    I.  O prazo para o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente na esfera federal.

    II.  Quais as medidas judicial (is) e administrativa(s) para que o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente? Justifique.

    Resposta:

    O contribuinte tem direito à compensação por meio administrativo, na forma prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/96, permitindo-se que possa ser efetuada mediante créditos e débitos de tributos administrados pela Receita Federal, ainda que distintos os destinos da arrecadação, no entanto, exige-se prévio requerimento ao Fisco.

    A compensação subordina-se ao mesmo prazo da repetição previsto no art. 168 do CTN, pois não deixa de ser uma forma de restituição. Assim, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido do tributo, poderá optar pela compensação a ser realizada na via administrativa e/ou repetição do indébito quer na via administrativa ou judicial.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • A - CORRETA. 

     

    EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3 . A devedora protocolou pedido administrativo de compensação do débito em fevereiro de 1996 e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999, tendo ocorrido a citação em 24.11.1999. 4. O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário � execução fiscal, na forma do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . 5 . RESSALTE-SE QUE AQUI NÃO SE DISCUTE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1011551 PR 2007/0282087-4).

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

  • Questão bem difícil.

  • De fato, como já dito por um colega, o STJ não admite que o pedido de compensação se constitua causa de interrupção da prescrição. É entendimento pacífico da corte:

    TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.   EXECUÇÃO   DE   SENTENÇA.   PEDIDO   ADMINISTRATIVO   DE COMPENSAÇÃO.   NÃO  OCORRÊNCIA  DE  INTERRUPÇÃO  E/OU  SUSPENSÃO  DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
    1.  O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo  de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução.
    Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  14/3/2016;  REsp  1.248.618/SC, Rel.
    Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg  no  REsp  1.217.558/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013.

    2.  Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a   controvérsia  constante  dos  autos  não  diz  respeito  a  mero aproveitamento  de créditos, mas a compensação tributária de valores líquidos  e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel.
    Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

     

    Logo, a questão poderia ser anulada.

  • C) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50306585520144049999 5030658-55.2014.404.9999 (TRF-4)

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN .PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 219 , § 1º DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN . 2. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. 3. O pedido de compensação tributária formalizado junto ao Fisco não constitui recurso administrativo, nem consta arrolado pelo CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Transcorrido lapso superior ao prazo de cinco anos previsto pelo art. 174 do CTN entre as datas de constituição definitiva do crédito tributário e o ato citatório no feito executivo, está caracterizada a prescrição. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com as disposições do art. 20 do CPC .

     

     

    D) TJ-PR - Apelação Cível AC 4143019 PR 0414301-9 (TJ-PR)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO (ART. 794 , I , DO CPC ). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EXECUTADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da lei (arts. 19 e seguintes do CPC ) e independe de pedido expresso. Assim, a condenação em verbas de sucumbência em sede de embargos de declaração, ainda que em prejuízo da embargante, não configura "reformatio in pejus". 2. O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal. Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • Ficar atento ao enunciado, pois o examinador pergunta, segundo o CTN:

      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Ora, pela jurisprudência, não há esse entendimento. Pois, aplicar o entendimento do, p.u, do inciso IV do artigo 174 do CTN é fazer uma interpretação literal ou gramatical. Tudo indica que o examinador quis analisar o conhecimento da lei seca pelo candidato.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

    Regula a prescrição quinquenal

    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

            Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

    O examinador testa o candidato quanto ao conhecimento da letra seca do CTN ( p.u, IV, art. 174) que, no caso, refere-se ao instituto da interrupção. Levando o candidato a assinalar a letra A. Porém, se o examinador perguntasse sobre o Decreto 20.910, o caso seria de suspensão.

    Só acrescentei essa observação, a título de estudos!

    Bons estudos! Fiquem com Deus! 

  • Para compreender a questão, deve-se separar dois momentos: o primeiro refere-se ao PEDIDO DE COMPENSAÇÃO; o segundo, à efetiva COMPENSAÇÃO.

     

    Quando o PEDIDO é formulado, ocorre um ato inequívoco de reconhecimento do débito e, por isso, ocorre a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO para a cobrança (CTN, art. 174, parágrafo único IV). Deve-se notar, contudo, que o pedido de compensação não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151 do CTN.

     

    Quando ocorre a efetiva COMPENSAÇÃO, opera-se a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, art. 156, II).

     

    Em relação ao parcelamento, trata-se de hipótese de SUSPENSÃO DA EXIBIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    Por fim, em relação à alternativa "E", é importante destacar que durante a execução fiscal é possível a suspensão do crédito tributário, desde que ocorra alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, notadamente o depósito do montante integral ou a concessão de tutela provisória em mandado de segurança ou outra ação judicial conexa à execução fiscal.

  • Um adendo aos estudos...

     

    SÚMULA 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • DESATUALIZADA

    Inf. 638 - STJ

    O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN. O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição.

    Logo, por ausência de previsão legal, não se pode admitir que a formalização de pedido de restituição/compensação interrompa o prazo prescricional.

  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

  • Quanto à Alternativa C, parece que a peculiaridade aqui é que o pedido de compensação envolve crédito de precatório. Nesses casos há uma jurisprudência específica que leva em conta a ausência de lei autorizativa da compensação

    Contudo, no geral, a juris. do STJ entende que o pedido de compensação suspende a exibilidade do crédito tributário: A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei).

  • 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido administrativo de compensação pelo contribuinte constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e, nessa condição, interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança pelo fisco" (AgInt no REsp 1.711.885/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 05/04/2019); (AgInt no AREsp 703.389/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DO FISCO, Cf. ART. 174 DO CTN.

    NÃO CONFUNDIR COM A NOVA SÚMULA DO STJ:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIUINTE, POIS AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.

  • Não amigo, a emoção e a paixão não são atenuantes genéricas, pois não constam do art. 65 do Código Penal.

  • A prescrição interrompe o prazo da fazenda para cobrar o crédito, porém nada a impede de impetrar ação de execução fiscal no período em que o prazo está interrompido, porque o que impede a execução fiscal são as causas que suspendem a exigibilidade do crédito do artigo 151 do CTN

  • Eu tenho uma dúvida nessa letra A por conta dessa Súmula aqui:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Dessa forma, não estaria errada a letra A?

    Se essa súmula não se aplica, não estou conseguindo enxergar isso.

    Alguém sabe explicar?

  • Alerta: a questão está marcada como desatualizada em razão da superveniência da súmula nº 625 do STJ: O pedido administrativo decompensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    A questão, na época, foi considerada correta porque prevalecia o entendimento de que o pedido de compensação se enquadrava na hipótese do inciso IV do art. 174 do CTN: "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".