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ID
1483858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos indígenas e suas terras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49, XVI da CF/88.

    Art. 231 § 3° da CF/88.

  • Comentário sobre o item B:

    "Como parte da sociedade brasileira, as comunidades indígenas têm direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Elas mais especialmente, porque esse direito subsidia outro direito constitucional dos indígenas: o direito à terra como fonte de subsistência física, social e cultural.

    Por ser tutela constitucional, o direito à terra e usufruto exclusivo se sobrepõe ao tratamento normativo de proteção ambiental, porém não se sobrepõe ao direito de toda sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, e suas atividades tradicionais, desenvolvidas e compartilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídas da possibilidade de responsabilização penal, civil ou administrativa por dano ambiental.

    Diversas são, entretanto, as conseqüências quando se tratar de atividades não-tradicionais. Estas deverão se submeter à legislação ambiental. A extração de excedentes comercializados pelas comunidades para a aquisição de produtos e serviços de que não dispõem internamente deve ser orientada pelas normas de proteção ambiental, sob pena de responsabilidade, como qualquer ato lesivo ao meio ambiente."


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6823


  • Correta: Letra C


    Mas, e os índios? Eles podem garimpar em suas terras?

    Assim, a Constituição deixa claro que a mineração em terras indígenas não pode ser feita por não-índios sem autorização do Congresso Nacional. Mas, até 2004, existiam muitas dúvidas se os próprios índios podiam ou não garimpar em suas terras.
    Essas dúvidas existiam porque o Estatuto do Índio, em seu artigo 44, diz que: "As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação (faiscar, extrair minério) e cata das referidas áreas". Já o artigo 231 da Constituição Federal não fala diretamente da atividade de garimpagem pelos índios, mas deixa a possibilidade de se entender que a garimpagem indígena poderia ser realizada, quando diz que nas terras indígenas as riquezas do solo são para usufruto exclusivo dos índios. As riquezas do solo podem ser as árvores, os rios e os animais, mas também - segundo algumas interpretações - os minérios dos cursos d´água e da calha dos rios, extraídos de pequenas profundidades através de garimpagem. 
    De acordo com esse entendimento, algumas pessoas defendiam que os índios podiam garimpar em suas terras; mas outras pessoas entendiam a legislação de outra forma, defendendo que nenhum tipo de extração mineral poderia ser feito em terras indígenas sem autorização do Congresso. Essa polêmica foi em parte resolvida por causa de um triste conflito.
    No ano de 2004, indígenas do povo Cinta-Larga, em Rondônia, mataram 29 garimpeiros não-índios que buscavam minérios, principalmente o diamante, e haviam invadido várias vezes a sua terra, a Terra Indígena Roosevelt.
    Os conflitos entre índios e garimpeiros não-índios no estado de Rondônia ficaram mais intensos. Por isso o Governo Federal fez um decreto que criou o "Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas", que tinha como objetivo "...fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei" (Decreto de 17/09/2004).
    Esse decreto acabou com a polêmica sobre o tema da extração de minérios em terras indígenas porque deixa muito claro que as atividades de mineração industrial, a garimpagem por não-índios e a garimpagem pelos próprios índios estão proibidas até serem regulamentadas pelo Congresso Nacional. Ou seja, até que o Governo crie leis que tratem cuidadosamente deste assunto.


    Fonte: http://ti.socioambiental.org/noticia/70537

  • ADCT: Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição

  • Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    O MPF atua nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais. Atua também na defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. (http://www.prdf.mpf.mp.br/pr-df)


  • O Supremo Tribunal Federal já decidiu que

    (...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. [03] STF: Primeira Turma, RE nº 183188/MS, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 14.02.1997, p. 1988

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10804/usufruto-exclusivo-das-terras-indigenas/2#ixzz3XhOKvjwk



  • C) Correta:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


  • A Banca se baseou em recentes julgados relacionados ao famoso caso Raposa Serra do Sol. Algumas considerações:1) No julgamento do mérito da Pet 3388, o pleno do STF entendeu que "o usufruto dos índios não alcança a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que sempre dependerão de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, tudo de acordo com a Constituição e a lei;" Assim, o item está correto quando afirma genericamente que a exploração e a lavra mesmo pelas comunidades indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional. 
    2) Entretanto, devemos atentar para o fato de, em julgamento posterior, o próprio Supremo ter criado ressalva para tal autorização quando se tratar de "formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produção de brincos e colares, sem objetivo econômico", não sendo necessário em tais casos a autorização do Congresso. Notem excerto do voto do Ministro Barroso que diferencia bem a questão:"[...] Limitando-se à interpretação do sistema constitucional, o Tribunal definiu apenas que o usufruto dos índios não lhes confere o direito de explorar recursos minerais (bens públicos federais) sem autorização da União, nos termos de lei específica (CF/88, arts. 176, § 1º, e 231, § 3º). De toda forma, não se pode confundir a mineração, como atividade econômica, com aquelas formas tradicionais de extrativismo, praticadas imemorialmente, nas quais a coleta constitui uma expressão cultural ou um elemento do modo de vida de determinadas comunidades indígenas. No primeiro caso, não há como afastarem-se as exigências previstas nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição"
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251738 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133 
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5214423

  • a - ERRADO - MPF;

    b - ERRADO - Aquilo que se refere à tradição, mesmo que envolva extração mineral, independe de adequação legal - diferentemente de atividades econômicas.

    c - CORRETO - Fim econômico. Diferentemente de extração para colares e assemelhados, de feitura tradicional;

    d - ERRADO - Domínio da União;

    e - ERRADO - Prazo de 5 anos.

  • GABARITO:c) A pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, mesmo que essas atividades sejam exercidas pelos próprios índios.

  • § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de POSSE PERMANENTE e não de domínio coletivo, como coloca o 'item d'

    (vide o art. 231, §2º, CF)

  • Prezada colega Anan Netto, penso que a justificativa para a alternativa "b" não ser a correta está no caput do art. 231, CF: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." Assim, não há qualquer obrigação quanto a adequar-se à legislação ambiental em vigor, o que não impede a análise de caso concreto. Pelo menos esse foi meu raciocínio para descartar essa alternativa.

  • LETRA D - ERRADA

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Também não entendi o erro da B (As tradições e costumes de manejo agrícola das comunidades indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas devem adequar-se à legislação ambiental em vigor).

    Quer dizer que os índios, ao exercerem suas tradições e costumes, não precisam obedecer a nenhuma legislação ambiental em vigor? A nenhuma? Podem fazer o que bem entenderem com o meio ambiente?

     

  • O erro da alternativa B está na parte final do §1o do art. 231 da CF: os índios farão uso de suas terras "segundo seus usos, costumes e tradições". Isto porque são garantidos a eles "sua organização, costumes (...) e tradições". Assim, por exemplo, a exploração de riquezas (salvo exceções) não depende de outorga, nem a disposição dos dejetos de licença - as comunidades indígenas, até pelo seu baixo impacto ambiental, estão sim ao largo da legislação ambiental.

  • A) TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EDAG 26487 RR 2004.01.00.026487-0 (TRF-1) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE INDÍGENA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I - Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública, envolvendo interesses indígenas, como no caso, afigura-se indispensável a intervenção do Ministério Público, afigurando-se nulo o julgamento proferido sem que tenha havido a sua manifestação. II - Questão de ordem acolhida, para declarar a nulidade do julgamento anterior e a remessa dos autos com vista ao Ministério Público Federal.

  • Gabarito: C

    Apenas para complementar quanto ao item B, um outro fundamento (apesar de concordar com os colegas, como RodeElvis S2, quanto a "generalidade" do item):

    b) As tradições e costumes de manejo agrícola das comunidades indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas devem adequar-se à legislação ambiental em vigor.

    Código Florestal

    Lei n.º 12.651/2012

    CAPÍTULO IX

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    (...)

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

  • Artigos da CF/88 que reputo importantes p/ o fazimento da questão.

    CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à UNIÃO demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento [1] dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas SÓ PODEM ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

                                  [1] A pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, mesmo que essas                                         atividades sejam exercidas pelos próprios índios.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É VEDADA a remoção dos grupos indígenas de suas terras, SALVO, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de CATÁSTROFE ou EPIDEMIA que ponha em risco sua população, ou no INTERESSE DA SOBERANIA do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São NULOS e EXTINTOS, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, RESSALVADO relevante interesse público da União, segundo o que dispuser LEI COMPLEMENTAR, NÃO gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, SALVO, na forma da lei, quanto às BENFEITORIAS derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    Art. 49. É da competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional: [....] XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • ORGANIZANDO...

     

    TERRAS INDÍGENAS

     

    - As tradições e costumes de manejo agrícola das comunidades indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas NÃO devem adequar-se à legislação ambiental em vigor.

     

    Ø  O direito a terra e usufruto exclusivo se sobrepõem ao tratamento normativo de proteção ambiental, porém não se sobrepõe ao direito de toda sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, e suas atividades tradicionais, desenvolvidas e compartilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídos da possibilidade de responsabilização penal, civil ou administrativa por dano ambiental.

     

    Ø  Diversas são, entretanto, as consequências quando se tratar de atividades não-tradicionais. Estas deverão se submeter à legislação ambiental. A extração de excedentes comercializados pelas comunidades para a aquisição de produtos e serviços de que não dispõem internamente deve ser orientada pelas normas de proteção ambiental, sob pena de responsabilidade, como qualquer ato lesivo ao meio ambiente.

     

    - A pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, mesmo que essas atividades sejam exercidas pelos próprios índios.

     

    Ø  O usufruto dos índios não alcança a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que sempre dependerão de autorização do Congresso Nacional, assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, tudo de acordo com a Constituição e a lei.

     

    - Nas causas em que forem discutidos direitos e interesses dos índios, de suas comunidades ou organizações, será obrigatória a intervenção do MPF.

     

    - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de POSSE PERMANENTE desses, porém de domínio da União, sendo inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Caberão aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    - Foi encerrado o prazo concedido no ADCT para que a União conclua a demarcação das terras indígenas.

     

    Ø  Art. 67, ADCT - A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de 05 anos a partir da promulgação da Constituição.

     

     

     

     

  • a B poderia ser correta, na medida em que, apesar de haverem particularidades na normatização, a atividade indígena se vincula, por óbvio, à legislação ambiental do país.

  • A) MPF e não Estadual.

    B)De acordo com o Artigo 231:

    São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física cultural, segundo seus usos, costumes e tradições

    C)CORRETA.

    D)as terras habitadas por estes são inalienáveis – o que significa dizer que o seu domínio não pode ser transferido a outro – bem como indisponíveis, portanto ninguém pode dispor desse direito independentemente das finalidades ou interesses.

    E)Foi encerrado o prazo concedido no ADCT para que a União conclua a demarcação das terras indígenas.

  • ERRO DA LETRA D

    2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    obs: a propriedade é da UNIÃO.