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ID
1483861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de biodiversidade e de proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Art. 7, XXIII, LC 140.

  • A) Art. 7º, XIV da Medida Provisória n.º 2.186/2011: "Condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora do seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas". A distinção entre condição "in situ" e "ex situ" também estão na Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992.

    C) Art. 8o  da MP 2.186/2011. Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.

    § 2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica.

    D) Art. 7º  Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:

    II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

    E) "Entrou em vigor neste domingo, 12 de outubro (2014), o Protocolo de Nagoya, o acordo internacional que regulamenta o acesso aos recursos genéticos e o compartilhamento de benefícios da biodiversidade. Foi uma vitória e tanto para a Convenção da Biodiversidade Biológica – CDB das Nações Unidas, que está reunida em Pyeongchang, na Coreia do Sul. O anúncio foi bastante comemorado, pois é uma sinalização clara de que os países começam a dar valor à sua biodiversidade." Fonte: http://www.wwf.org.br/?41762. Vale destacar que embora seja signatário, o Brasil não ratificou o referido Protocolo, razão pela qual não entrou em vigor para o Brasil.

    ATENÇÃO PESSOAL:  ESTOU EDITANDO ESTE COMENTÁRIO PARA INFORMAR  que no dia de ontem (20.05.2015) foi sancionada a Lei 13.123/2015, que fixa o marco legal da biodiversidade e revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, instrumento normativo que até então tratava da matéria

  • Alternativa B: Rege o artigo 7º da Lei complementar 140/2011: "São ações administrativas da União", inciso XXIII: "gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais"

  • c - 

    "patrimônio genético" como "informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva".

    Acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.

    http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/acesso-ao-patrimonio-genetico-e-aos-conhecimentos-tradicionais-associados

  • Nos termos do inciso XXIII do art. 7º da Lei Complementar 140/11, compete à União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

    Nesse sentido, dispõe a Lei 13.123/15 tratar-se de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização do acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso.

    Fonte: ROMEU THOMÉ, Manual de Direito Ambiental, 6º Edição, 2016, p. 831.

  • A – Lei 13123/2015 Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

    XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;

     

    B – CERTA. Lei 13123/2015 Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

    LC 140/2011 Art. 7o São ações administrativas da União: XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

     

    C – Lei 13123/15 Art. 7o A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.

  • D – CF Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    Não é o conhecimento tradicional associado que abrange modo de criar, fazer e viver, mas tal conhecimento é um modo de criar, fazer e viver dos povos tradicionais.

    Além disso, a lei não define assim o conhecimento tradicional associado.

    Lei 13123/15 Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

    III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

     

    E - "Entrou em vigor neste domingo, 12 de outubro (2014), o Protocolo de Nagoya, o acordo internacional que regulamenta o acesso aos recursos genéticos e o compartilhamento de benefícios da biodiversidade. Foi uma vitória e tanto para a Convenção da Biodiversidade Biológica – CDB das Nações Unidas, que está reunida em Pyeongchang, na Coreia do Sul. O anúncio foi bastante comemorado, pois é uma sinalização clara de que os países começam a dar valor à sua biodiversidade." Fonte: http://www.wwf.org.br/?41762. Vale destacar que embora seja signatário, o Brasil não ratificou o referido Protocolo (pressão contrária da bancada ruralista no Congresso Nacional), razão pela qual não entrou em vigor para o Brasil.

  • Conservação ex situ é uma estratégia de preservação e recuperação de espécies vegetais e animais; envolve populações não-naturais, como plantas cultivadas em estufas e sementeiras, e animais criados em cativeiro ou aquários.

    Conservação in situ são estratégias de conservação de ecossistemas e habitats naturais e de manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características (inciso VII, art. 2º, SNUC).

  • C) 3, L13123

  • Lei 13.123/2015

    Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no .