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ID
1484236
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o ) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),

I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição.

II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição.

III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeitase a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição.

IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.

V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.

Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO:
    Ação de investigação de paternidade: Súmula 149 STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade,mas não o é a de petição de herança.
    Ação de anulação de casamento por erro essencial: É anulável (Art. 1556 e 1557) e se sujeita a prazo decadencial (Art.1560)

    Ação de petição de herança: nos termos da Súmula 149 do STF postada acima, tal ação se sujeita a prescrição pela regra geral (10 anos)


    II –

    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial: Errado, pois se sujeita a prazo decadencial (Art. 178)

    Ação de despejo por falta de pagamento:Errado, pois se sujeita a prazo prescricional (Art. 206 §3 I)

    Ação de indenização por ato ilícito: o prazo é de prescricional de 3 anos (Art. 206 §3 V)


    III - CERTO:

    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: É imprescritível, pois negócio nulo não se convalesce com o decurso do tempo (Art. 169)

    Ação renovatória de contrato de locação comercial: está sujeita à prazo decadencial de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo (Art. 51 § 5º da Lei 8.245/91 Lei de locações)

    Ação de indenização por dano moral: praz ode prescrição de 3 anos (Art. 206 §3 V)


    IV -
    Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: Errado, pois é prazo decadencial de 4 anos (Art. 178 III)

    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes: Errado, pois é prazo prescricional (Art. 206 §5 I)
    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida: prazo prescricional de 1 ano (Art. 206 §1 II)


    V –

    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva: é nulo, pois a lei proíbe sua prática sem cominar sanção (Art. 426), logo é imprescritível (Art. 169)

    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes: sujeita-se a prazo decadencial (Art. 496 e Art. 179).

    Ação de revogação de doação por ingratidão do donatário: Errado, pois se sujeita a prazo decadencial de 1 ano (Art. 559)
    acho que é isso, qualquer coisa inbox


    bons estudos

  • Renato, a Súmula 149 é do STF e não do STJ.


  • III - 

     Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente - prazo decadencial

    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes - prazo prescricional

    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida - prazo prescricional





  • Há divergência na doutrina quanto a classificação da Ação de Petição de Herança, havendo quem entenda ser ação condenatória, de forma que se sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (20 anos no CC/16); e quem entenda ser ação declaratória, de forma que imprescritível.

    Nesse último sentido a lição Flavio Tartuce:

    "Com o devido respeito, este autor entende que a ação de petição de herança deve ser reconhecida como imprescritível, na linha do que defende Gisela Maria Fernandes Novaes Hironaka: 'A petição de herança não prescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semei heres semper heres), assim como o não exercício do direito de propriedade não lhe causa extinção. A herança é transferida ao sucessor no momento mesmo da morte de seu autor e, como se viu, isso assim se dá pela transmissão da propriedade do todo hereditário. Toda essa construção coordenada, implica o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, que pode ser intentada a todo tempo, como já se afirmou.'

    Aos argumentos da Mestre das Arcadas, somam-se premissas estribadas no Direito Civil Constitucional. Ora, o direito à herança é um direito fundamental, que por envolver a própria existência digna da pessoa humana, para o sustento de um patrimônio mínimo, não estaria sujeito à prescrição ou à decadência."

  • Outro ângulo:

    Ação de investigação de paternidade: declaratória

    Ação de anulação de casamento por erro essencial: constitutiva

    Ação de petição de herança: condenatória 


    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial: constitutiva

    Ação de despejo por falta de pagamento: condenatória 

    Ação de indenização por ato ilícito: condenatória


    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: constitutiva (?)

    Ação renovatória de contrato de locação comercial: constitutiva

    Ação de indenização por dano moral: condenatória 


    Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: constitutiva 

    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes: condenatória 

    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida: condenatória 


    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva: declaratória (?)

    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes: constitutiva

    Ação de revogação de doação por ingratidão do donatário: constitutiva


  • Questão difícil. Mas gostei. Quebrei a cuca... Muito boa questão!!!


  • I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição. 


    Ação de investigação de paternidade:

    Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Ação imprescritível.

    Ação de anulação de casamento por erro essencial:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Ação sujeita a prazo decadencial.

    Ação de petição de herança:

    Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Ação condenatória. Sujeita à prescrição.


    Correta assertiva I.


    II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição. 

    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial:

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Ação de despejo por falta de pagamento:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Ação de indenização por ato ilícito:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.

    Incorreta assertiva II.


    III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeita-se a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição. 


    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente:

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Ação imprescritível.


    Ação renovatória de contrato de locação comercial:

    Lei nº 8.245/91, Art. 51, § 5º:

    Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Ação de indenização por dano moral:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Correta assertiva III.


    IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.


    Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente:

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Ação sujeita a prazo prescricional.


    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Incorreta assertiva IV.


    V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição. 


    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva:

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


    O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é nulo, portanto, a ação é imprescritível.


    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes:

    Código Civil:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Ação de revogação de doação por ingratidão do donatário:

    Código Civil:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Incorreta assertiva V.


    Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em


    Letra “A" - I e V. Incorreta letra “A".

    Letra “B" - II e III. Incorreta letra “B".

    Letra “C" - I e III. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - II e IV. Incorreta letra “D".

    Letra “E" - III e V. Incorreta letra “E".


    Gabarito letra "C". 

  • Questão trabalhosa e inteligente. Gostei muito!

  • Penso que a análise deve ser conforme apresentou "L. filho", pois está de acordo com a classificação de Agnelo Amorim, apresentada na prova.

    Boa questão, mas entender que a petição de herança é condenatória está difícil!

  • Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: NULO (constitutiva sem prazo em lei)

    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva: NULO (constitutiva SEM prazo em lei)

  • A resposta da professora diz que Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: é prescricional.

     

    Mas isso está errado. É decadencial. Anulabilidade. 4 anos.

  • acertei, mas gastei 20 minutos pra resolver.

  • A FCC curte mesmo essa questão. Fez uma igualzinha em 2014 (com alteração no enunciado, na verdade): 

    Q351520

  • A colega Isabella Oliveira suscitou, de forma pertinente, a discussão em torno da natureza jurídica da ação de petição de herança, se condenatória ou declaratória. A partir da escolha de uma ou de outra corrente, influi-se no critério proposto no enunciado da questão. 

  • Questão inteligente que diferencia candidatos que estão mais acostumados a apenas decorar!

  • Se você errou essa questão não fique triste kkk olha o que disse o Prof Paulo Sousa do Estratégia: "Essa é a questão mais difícil de Direito Civil que eu já vi na vida! Disparado. Não há igual. Nunca houve. Dificilmente haverá. Tão difícil que eu a critico porque ela não serve para selecionar um candidato melhor que outro, já que desconfio que quem acertou o fez no “chute”, em regra." hahaha

  • DA TEORIA DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS EFEITOS DO ATO NULO.

    Com fundamento na própria lei, a existência de uma das causas de nulidade de um negócio jurídico leva ao reconhecimento da sua nulidade através do seu reconhecimento judicial. E o direito à esta ação judicial, segundo a legislação atual, é imprescritível. Significa dizer que a invalidade absoluta existente em um negócio jurídico não se convalesce pelo decurso do tempo, enquanto que a nulidade relativa (ou anulabilidade), uma vez decorrido o prazo previsto em lei sem o exercício do direito correspondente (como a propositura da ação destinada a decretá-la) reputa-se superada.

    O artigo 169 do Código Civil consagrou o princípio da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos ao prever que: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, motivo pelo qual, costuma a doutrina reconhecer que a ação para reconhecer a nulidade de um ato é imprescritível.

    No entanto, nasce, ainda que discretamente, uma nova teoria, a que defende que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes

  • Sobre o tema:

    Qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança em caso de reconhecimento póstumo da paternidade?

    • 3ª Turma: o prazo prescricional só começa a ser contado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).

    • 4ª Turma: o prazo prescricional começa a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos.

    O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Distinção entre os dois institutos a partir do que cada um diz respeito, aborda: 

    • A prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais, ou seja, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento. 
    • A decadência, por outro lado, concerne aos direitos potestativos, ou seja, refere-se aqueles direitos que dependem tão somente do próprio titular. 

    Em síntese, a prescrição atinge os direitos com pretensão(ou seja, direitos subjetivos patrimoniais), enquanto a decadência atinge os direitos sem pretensão(direitos potestativos). 

    Em regra, tanto os prazos de decadência, quanto os prazos de prescrição devem estar expressos em lei. No entanto, ocorre a possibilidade de as partes estabelecerem em negócio jurídico, prazos de decadência, o que não ocorre com a prescrição cujos prazos todos expressos em lei. 

    Resumidamente: 

    • Ações condenatórias submetem-se aos prazos prescricionais. 
    • Ações constitutivas, se houver prazo previsto em lei serão decadenciais(não tendo prazo estabelecido, tais ações constitutivas não se submetem a lapso temporal extintivo).
    • Ações declaratórias sempre serão imprescritíveis.

    Quanto à decisão judicial reconhecendo a decadência ou a prescrição é uma decisão de mérito, assemelhada, a toda evidência, a decisão que rejeita o pedido da parte autora.  

  • Resumo dos comentários dos colegas.

    Qualquer erro, por favor, avisem

    Ação de investigação de paternidade → declaratória → imprescritível (Súmula 149, STF)

    Ação de anulação de casamento (erro essencial) → constitutiva → decadencial → 3 anos (art. 1.560, III)

    Ação de petição de herança → condenatória → prescricional → 10 anos

    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial → constitutiva → decadencial → 4 anos (art. 178)

    Ação de despejo por falta de pagamento → condenatória → prescricional → 3 anos (art. 206, §3°, I)

    Ação de Indenização por ato ilícito → condenatória → prescricional → 3 anos → (art. 206, §3°, V)

    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta → constitutiva - imprescritível

    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade relativa → constitutiva – decadencial – 4 anos (art. 178, III)

    Ação renovatória de contrato de locação comercial → constitutiva – decadencial → máx. 01 ano e mín. 06 meses (Art. 51, §5°, Lei de Locações)

    Ação de indenização por danos morais → condenatória → prescricional → 3 anos (art. 206, §3°, V)

    Ação rescisória de contrato por inadimplemento → condenatória → prescricional → 5 anos (art. 206, §5°, I)

    Ação de cobrança de seguro de vida → condenatória → prescricional → 1 ano (art. 206, §1°, II)

    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato por herança de pessoa viva → declaratória – imprescritível (nulo pelo objeto)

    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem anuência → constitutiva – decadencial → 2 anos (artigos 496 c/c 179)

    Ação de revogação de doação por ingratidão → constitutiva → decadencial → 1 ano (art. 559)