SóProvas


ID
1484290
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D...Cópia literal do art.106 do Código de Processo Civil:


    -> "Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."


  • (A) Errado. Em regra deve ser alegada a conexão em contestação, mas o juiz pode, desde que não sentenciado o outro processo declara-la a qualquer tempo de ofício ou a requerimento das partes. 

    (B) Errado. A competência em razão da matéria e funcional é absoluta.
    (C) Errado. A competência absoluta é que não pode ser modificada pela conexão e continência.
    (D) Certo. Art. 106 do CPC. 
    (E) Errado. A conexão de partes é matéria de ordem pública
  • Já que devidamente explicadas as assertivas, seguem os dispositivos legais.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.



  • De acordo com NCPC

    a) A conexão deve ser necessariamente alegada pelo réu em contestação, sob pena de preclusão.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (em contestação), alegar:

    VIII - conexão;

    b) A competência em razão da hierarquia e do território é absoluta.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) A competência relativa não se pode modificar pela conexão ou continência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 64, caput. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    e) A conexão de causas é matéria dispositiva, estando vinculada ao princípio do impulso oficial.

    Art. 55, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • CUIDADO COM O QUE VOCÊ ESTÁ ESCREVENDO JOÃO! não está justificando corretamente! O certo é o artigo 106 do CP.
    d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


  • Gente, o NCPC não está em vigor ainda. A questão deve ser decidida conforme o CPC vigente!

  • Fico p. da vida com esse copia e cola da FCC: prevento é o juiz que despachar POSITIVAMENTE em primeiro lugar (determinar a citação, por exemplo).

    Um eventual despacho determinando a emenda da inicial, por exemplo, não enseja prevenção.

  • Erro da letra E) : O impulso oficial está atrelado ao princípio INQUISITIVO e não ao dispositivo (este, ao contrário, corresponde à inércia do judiciário, à proibição pela busca de novos fatos e provas pelo juiz).

  • Complementando os estudos e para não confundirmos:


    “Não se sabe qual a justificativa para o Código de Processo Civil cuidar em dois artigos diversos e de forma diferente do fenômeno da conexão entre causas da mesma competência territorial e de competência territorial diferente (mesma comarca/seção judiciária ou comarcas/seções judiciárias diferentes). Mas é exatamente isso que ocorre: no art. 106 do CPC afirma-se que nos casos de identidade de competência territorial será prevento o juiz que primeiro despachar no processo, enquanto o art. 219, caput, do CPC prevê que na hipótese de conexão entre ações em trâmite perante diferentes foros estará prevento o juízo que realizar a primeira citação132.”

    Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks. 


    Bons Estudos!! 


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "D".

  • Pessoal, alguém sabe justificar bem os erros das alternativas "a" e "e"?

  • A competência pode ser modificada pela conexão ou continência, bem como ser modificada pelas partes, somente por causa do Valter:

    Valor

    Território
  • O impulso oficial está atrelado ao princípio INQUISITIVO e não ao dispositivo (este, ao contrário, corresponde à inércia do judiciário, à proibição pela busca de novos fatos e provas pelo juiz). A conexão de ação consiste em matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. - Constatada a existência de conexão entre duas ou mais ações, o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deve ordenar a reunião das mesmas".

  • AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).

    Art. 106 do CPC: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE NÃO TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: considera-se prevento aquele que citou validamente o réu (art. 219 do CPC).
    Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


  • Tanto o erro da letra A quanto da E tem o o mesmo fundamento: dizer que a conexão só pode ser levantada de um modo. Só pelo réu na "a", ou só de ofício na "e", e o certo é que a conexão pode ser reconhecida pelas duas formas, seja pelo réu na contestação, seja de ofício pelo juiz.

  • Daniela Reis,


    Acredito que a justificativa da "A" também esteja no artigo 301, VII, CPC/73, ao afirmar que ao réu, na contestação, "compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VII - conexão". Ele estará sujeito à preclusão pq não poderá em outro momento alegar a conexão.


    Ficarei devendo a alternativa "E". Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • NCPC

    A e C. (Falsa) - Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa. Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício. A relativa não pode (Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a hipótese do art. 63, § 3", do CPC, (Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa;VIII - conexão; Conquanto o art. 337,  do NCPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, nada impede que o seja por qualquer das partes, a qualquer tempo, já que não sujeita a preclusão. (2016, DPC esquematizado, marcos vinícius rios gonçalves)

    B (falsa) - 

    Em razão:
    Da Matéria --> Absoluta

    Da Função --> Absoluta

    Hierarquia -> absoluta

    Da Pessoa --> Absoluta

    Do Valor da Causa --> Relativa

    Do território --> Relativa

    GABARITO "D" - Prevenção do juízo.  Causas conexas devem ser reunidas no juízo prevento.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  • Questão desatualizada: 

    NCPC

    Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

    Logo não é mais aquele que despachou em primeiro lugar que se torna prevento, como vinha disposto no art. 106 do CPC-73.

  • A letra "A" está errada de acordo com o NCPC?

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)

    VIII -  Conexão

  • Cassiano, acredito que não.

    Embora o réu possa alegar a conexão em sede de contestação, a mesma é matéria de ordem pública podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz.

  • No tocante à competência, é correto afirmar:

    A) A conexão deve ser necessariamente alegada pelo réu em contestação, sob pena de preclusão.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VIII - conexão;

    .

    B) A competência em razão da hierarquia e do território é absoluta. ERRADA.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    .

    C) A competência relativa não se pode modificar pela conexão ou continência. ERRADA.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    .

    D) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    .

    E) A conexão de causas é matéria dispositiva, estando vinculada ao princípio do impulso oficial.