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Alternativa correta letra D...Cópia literal do art.106 do Código de Processo Civil:
-> "Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."
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(A) Errado. Em regra deve ser alegada a conexão em contestação, mas o juiz pode, desde que não sentenciado o outro processo declara-la a qualquer tempo de ofício ou a requerimento das partes.
(B) Errado. A competência em razão da matéria e funcional é absoluta.
(C) Errado. A competência absoluta é que não pode ser modificada pela conexão e continência.
(D) Certo. Art. 106 do CPC.
(E) Errado. A conexão de partes é matéria de ordem pública
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Já que devidamente explicadas as assertivas, seguem os dispositivos legais.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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De acordo com NCPC
a) A conexão deve ser necessariamente alegada pelo réu em
contestação, sob pena de preclusão.
Art. 337. Incumbe ao
réu, antes de discutir o mérito (em contestação), alegar:
VIII - conexão;
b) A competência em razão da hierarquia e do território é
absoluta.
Art. 62. A competência determinada em razão da
matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda
de direitos e obrigações.
c) A competência relativa não se pode modificar pela conexão
ou continência
Art. 54. A competência
relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o
disposto nesta Seção.
Art. 64, caput. A
incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm
a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição
inicial torna prevento o juízo.
e) A conexão de causas é matéria dispositiva, estando vinculada
ao princípio do impulso oficial.
Art. 55, § 3o Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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CUIDADO COM O QUE VOCÊ ESTÁ ESCREVENDO JOÃO! não está justificando corretamente! O certo é o artigo 106 do CP.
d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Gente, o NCPC não está em vigor ainda. A questão deve ser decidida conforme o CPC vigente!
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Fico p. da vida com esse copia e cola da FCC: prevento é o juiz que despachar POSITIVAMENTE em primeiro lugar (determinar a citação, por exemplo).
Um eventual despacho determinando a emenda da inicial, por exemplo, não enseja prevenção.
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Erro da letra E) : O impulso oficial está atrelado ao princípio INQUISITIVO e não ao dispositivo (este, ao contrário, corresponde à inércia do judiciário, à proibição pela busca de novos fatos e provas pelo juiz).
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Complementando os estudos e para não confundirmos:
“Não se sabe qual a justificativa para o Código de Processo Civil cuidar em dois artigos diversos e de forma diferente do fenômeno da conexão entre causas da mesma competência territorial e de competência territorial diferente (mesma comarca/seção judiciária ou comarcas/seções judiciárias diferentes). Mas é exatamente isso que ocorre: no art. 106 do CPC afirma-se que nos casos de identidade de competência territorial será prevento o juiz que primeiro despachar no processo, enquanto o art. 219, caput, do CPC prevê que na hipótese de conexão entre ações em trâmite perante diferentes foros estará prevento o juízo que realizar a primeira citação132.”
Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks.
Bons Estudos!!
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "D".
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Pessoal, alguém sabe justificar bem os erros das alternativas "a" e "e"?
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A competência pode ser modificada pela conexão ou continência, bem como ser modificada pelas partes, somente por causa do Valter:
Valor
Território
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O impulso oficial está atrelado ao princípio INQUISITIVO e não ao dispositivo (este, ao contrário, corresponde à inércia do judiciário, à proibição pela busca de novos fatos e provas pelo juiz). A conexão de ação consiste em matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. - Constatada a existência de conexão entre duas ou mais ações, o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deve ordenar a reunião das mesmas".
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AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
Art. 106 do CPC: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE NÃO TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: considera-se prevento aquele que citou validamente o réu (art. 219 do CPC).
Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Tanto o erro da letra A quanto da E tem o o mesmo fundamento: dizer que a conexão só pode ser levantada de um modo. Só pelo réu na "a", ou só de ofício na "e", e o certo é que a conexão pode ser reconhecida pelas duas formas, seja pelo réu na contestação, seja de ofício pelo juiz.
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Daniela Reis,
Acredito que a justificativa da "A" também esteja no artigo 301, VII, CPC/73, ao afirmar que ao réu, na contestação, "compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VII - conexão". Ele estará sujeito à preclusão pq não poderá em outro momento alegar a conexão.
Ficarei devendo a alternativa "E". Espero ter ajudado. Bons estudos.
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NCPC
A e C. (Falsa) - Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa. Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício. A relativa não pode (Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a hipótese do art. 63, § 3", do CPC, (Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa;VIII - conexão; Conquanto o art. 337, do NCPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, nada impede que o seja por qualquer das partes, a qualquer tempo, já que não sujeita a preclusão. (2016, DPC esquematizado, marcos vinícius rios gonçalves)
B (falsa) -
Em razão:
Da Matéria --> Absoluta
Da Função --> Absoluta
Hierarquia -> absoluta
Da Pessoa --> Absoluta
Do Valor da Causa --> Relativa
Do território --> Relativa
GABARITO "D" - Prevenção do juízo. Causas conexas devem ser reunidas no juízo prevento.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
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Questão desatualizada:
NCPC
Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Logo não é mais aquele que despachou em primeiro lugar que se torna prevento, como vinha disposto no art. 106 do CPC-73.
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A letra "A" está errada de acordo com o NCPC?
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)
VIII - Conexão
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Cassiano, acredito que não.
Embora o réu possa alegar a conexão em sede de contestação, a mesma é matéria de ordem pública podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz.
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No tocante à competência, é correto afirmar:
A) A conexão deve ser necessariamente alegada pelo réu em contestação, sob pena de preclusão.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VIII - conexão;
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B) A competência em razão da hierarquia e do território é absoluta. ERRADA.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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C) A competência relativa não se pode modificar pela conexão ou continência. ERRADA.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
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D) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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E) A conexão de causas é matéria dispositiva, estando vinculada ao princípio do impulso oficial.