SóProvas


ID
1484353
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O art. 112, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, caso seja ele portador de doença ou deficiência mental, receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Posteriormente, a lei n° 12.594/12 voltou a disciplinar o ponto, estabelecendo, em relação ao atendimento do adolescente autor de ato infracional com transtorno mental que

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

     § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.

     § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

     § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

     § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

     § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

     § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

     § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

  • Art. 64 de qual lei????


  • Filha Deus,


    Da Lei 12.594/2012, que trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

  • Letra E, Errada. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • No sentido literal da lei a alternativa que se amolda mais coerente é a "C". Contudo, a letra "E", muito embora equivocada a luz do gabarito pode muito bem comportar uma exceção. É o caso do Champinha em São Paulo, que após o cumprimento da medida de internação por 3 anos foi internado compulsoriamente e encontra-se neste estado até hoje. Assim, sob o ponto de vista legal, a internação do Champinha é uma aberração jurídica. Contudo, não é assim tão simples este caso, pois é evidente a periculosidade do mesmo. Bom estudo a todos.

  • Jonathan, o caso do Champinha é diferente. Após a liberação compulsória aos 21 anos da Fundação Casa, o MP pediu a sua interdição civil. Portanto, a internação atual em hospital psiquiátrico do Champinha não está atrelada ao "crime" cometido, mas sim à sua doença mental que o torna perigoso à sociedade.

  • Tchê, olha a questão....

    “adolescente autor de ato infracional com transtorno mental

    Agora olha o fundamento da resposta:

    Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

     § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    Olha o 112 do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Para o examinador sobrevir em cumprimento à medida e ser portador quando da medida É A MESMA COISA!!!! Tô “loco” então.

    Por este fundamento marquei a letra A, caso contrário um inimputável adulto é tratado e um inimputável adolescente cumpre medida sócio-educativa que NUNCA cumprirá a sua função institucional.

    Parece que está no art. 112 mais ou menos assim (além do §3º acima transcrito):  § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA. Por quê? Essa foi criativa... não achei nada parecido no SINASE ou ECA.

    b) deve o magistrado requisitar vaga para atendimento do adolescente junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do seu território de moradia, que, ao recebê-lo, fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações atribuídas por lei às entidades que executam programas socioeducativos de internação. ERRADO. Por quê? Porque o Conselho Tutelar requisitará serviço público de saúde, não especificamente como apontado na questão. É o teor do art. 136 do ECA, verbis: "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;"

    c) o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. CERTO. Por quê? É o teor do § 4º do art. 64 do SINASE, verbis: "§ 4o  Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico."

    d) em nenhuma hipótese ele será submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA. Por quê? Falta de previsão legal. Além do mais, o art. 65 do SINASE prevê a possibilidade de serem tomadas providências pertinentes no caso do art. 64 que prevê o atendimento a adolescente com transtorno mental.

    e) na hipótese de ter o adolescente praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, ele será internado compulsoriamente em equipamento de saúde mental, lá permanecendo até que se verifique a cessação de sua periculosidade. ERRADO. Por quê? É o teor do art. 121, § 3º, do ECA, verbis: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Embromation da banca.


  • a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA


    Não é a alternativa A, porque pelo sistema pátrio, quanto à criança e ao adolescente, não se verifica o estado psicológico para a aplicação de MSE. A aplicação de MSE ocorre em razão da idade, e essa regra é absoluta. Os demais fatores serão considerados para escolher apenas o tipo da MSE.


    Minha opinião..

  • Letra A. Errada.

    Art. 121, ECA. 

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • O art. citado pelo colega Elielton é o 112 § 1º e não 121. Foi apenas erro de digitação.

  • - Letra a ERRADA. A questão diz que para cumprir medida socioeducativa depende da constatação da capacidade do menor de compreender o caráter ilícito, mas isto está errado, o art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    Da iternação

    Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

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    - Letra b ERRADA. O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.

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    - Letra c CORRETA.

    Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

    § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

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    - Letra d ERRADA. O ECA diz que Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, não vedando a internação.

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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    - Letra e ERRADA.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
    Art. 64: “O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
    (...)
    § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico".
    Gabarito do professor: c. 



  • DOENÇA MENTAL ou DROGAS/ÁLCOOL (dependente): INCIDENTE PROCESSUAL

    OBS.: AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR e MULTISSETORIAL (principalmente pelos Centros de Atenção Psicossocial; tratamentos recomendados pela equipe devem seguir a normativa da Lei 10.216/2001) + TRATAMENTO INCORPORADO AO PIA COMO “MEDIDAS DE ATENÇÃO À SAÚDE” (caso não seja possível manter o cumprimento da medida, há possibilidade de se suspender a execução em curso até que o adolescente ou jovem se restabeleça, com reavaliação da suspensão, no máximo, a cada seis meses)

    Art. 64, §3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas. §4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    #DISTÚRBIOMENTAL: O adolescente que apresenta distúrbio psiquiátrico não pode ficar submetido a uma medida socioeducativa diante de sua inaptidão para cumpri-la (art. 112, § 1º, do ECA). (STJ - HC: 60604 SP 2006/0123029-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 368LEXSTJ vol. 212 p. 354).

    #CUIDADO (temos precedentes contrários também): Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida socioeducativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio. A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 431651 SP 2017/0335472-5).

  • a) art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

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    b) O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.

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    c) Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

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    d) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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    e) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Gabarito: "c"