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Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
§ 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.
§ 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.
§ 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
§ 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.
§ 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§ 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
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Art. 64 de qual lei????
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Filha Deus,
Da Lei 12.594/2012, que trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
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Letra E, Errada. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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No sentido literal da lei a alternativa que se amolda mais coerente é a "C". Contudo, a letra "E", muito embora equivocada a luz do gabarito pode muito bem comportar uma exceção. É o caso do Champinha em São Paulo, que após o cumprimento da medida de internação por 3 anos foi internado compulsoriamente e encontra-se neste estado até hoje. Assim, sob o ponto de vista legal, a internação do Champinha é uma aberração jurídica. Contudo, não é assim tão simples este caso, pois é evidente a periculosidade do mesmo. Bom estudo a todos.
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Jonathan, o caso do Champinha é diferente. Após a liberação compulsória aos 21 anos da Fundação Casa, o MP pediu a sua interdição civil. Portanto, a internação atual em hospital psiquiátrico do Champinha não está atrelada ao "crime" cometido, mas sim à sua doença mental que o torna perigoso à sociedade.
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Tchê,
olha a questão....
“adolescente
autor de ato infracional com
transtorno mental”
Agora
olha o fundamento da resposta:
Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência
mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar
e multissetorial.
§ 4º Excepcionalmente, o juiz poderá
suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o
Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção
integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos
estabelecidos para o seu caso específico.
Olha
o 112 do ECA:
Art.
112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 3º Os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
Para o examinador sobrevir em cumprimento à
medida e ser portador quando da medida É A MESMA COISA!!!! Tô “loco” então.
Por este fundamento marquei a letra A, caso contrário um inimputável adulto é tratado e um inimputável adolescente cumpre medida sócio-educativa que NUNCA cumprirá a sua função institucional.
Parece que está no art. 112 mais ou menos assim (além do §3º acima transcrito):
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
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a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA. Por quê? Essa foi criativa... não achei nada parecido no SINASE ou ECA.
b) deve o magistrado requisitar vaga para atendimento do adolescente junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do seu território de moradia, que, ao recebê-lo, fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações atribuídas por lei às entidades que executam programas socioeducativos de internação. ERRADO. Por quê? Porque o Conselho Tutelar requisitará serviço público de saúde, não especificamente como apontado na questão. É o teor do art. 136 do ECA, verbis: "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;"
c) o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. CERTO. Por quê? É o teor do § 4º do art. 64 do SINASE, verbis: "§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico."
d) em nenhuma hipótese ele será submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA. Por quê? Falta de previsão legal. Além do mais, o art. 65 do SINASE prevê a possibilidade de serem tomadas providências pertinentes no caso do art. 64 que prevê o atendimento a adolescente com transtorno mental.
e) na hipótese de ter o adolescente praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, ele será internado compulsoriamente em equipamento de saúde mental, lá permanecendo até que se verifique a cessação de sua periculosidade. ERRADO. Por quê? É o teor do art. 121, § 3º, do ECA, verbis: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Embromation da banca.
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a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada
dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter
ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá
ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional.
ERRADA
Não é a alternativa A, porque pelo sistema pátrio, quanto à criança e ao adolescente, não se verifica o estado psicológico para a aplicação de MSE. A aplicação de MSE ocorre em razão da idade, e essa regra é absoluta. Os demais fatores serão considerados para escolher apenas o tipo da MSE.
Minha opinião..
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Letra A. Errada.
Art. 121, ECA.
§ 1º A medida aplicada
ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
e a gravidade da infração.
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O art. citado pelo colega Elielton é o 112 § 1º e não 121. Foi apenas erro de digitação.
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- Letra a ERRADA. A questão diz que para cumprir medida
socioeducativa depende da
constatação da capacidade do menor de compreender o caráter ilícito, mas isto
está errado, o art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
- Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6
meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA,
portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.
Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
Da iternação
Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
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- Letra b ERRADA. O CAPS
não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.
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- Letra c CORRETA.
Lei 12.594/12, Art.
64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente
indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser
avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 4º Excepcionalmente,
o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor
e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção
integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos
para o seu caso específico.
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- Letra d ERRADA. O
ECA diz que Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições, não vedando a internação.
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às
suas condições.
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- Letra e ERRADA.
Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.
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A
questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe
um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a
execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas,
por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com
a lei.
Art.
64: “O adolescente
em cumprimento de medida socioeducativa que
apresente indícios
de transtorno
mental, de
deficiência mental, ou
associadas,
deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e
multissetorial.
(...)
§
4º Excepcionalmente,
o juiz
poderá suspender
a
execução da medida socioeducativa,
ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir
o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental
que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o
seu caso específico".
Gabarito
do professor: c.
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DOENÇA MENTAL ou DROGAS/ÁLCOOL (dependente): INCIDENTE PROCESSUAL
OBS.: AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR e MULTISSETORIAL (principalmente pelos Centros de Atenção Psicossocial; tratamentos recomendados pela equipe devem seguir a normativa da Lei 10.216/2001) + TRATAMENTO INCORPORADO AO PIA COMO “MEDIDAS DE ATENÇÃO À SAÚDE” (caso não seja possível manter o cumprimento da medida, há possibilidade de se suspender a execução em curso até que o adolescente ou jovem se restabeleça, com reavaliação da suspensão, no máximo, a cada seis meses)
Art. 64, §3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas. §4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
#DISTÚRBIOMENTAL: O adolescente que apresenta distúrbio psiquiátrico não pode ficar submetido a uma medida socioeducativa diante de sua inaptidão para cumpri-la (art. 112, § 1º, do ECA). (STJ - HC: 60604 SP 2006/0123029-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 368LEXSTJ vol. 212 p. 354).
#CUIDADO (temos precedentes contrários também): Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida socioeducativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio. A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 431651 SP 2017/0335472-5).
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a) art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.
Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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b) O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.
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c) Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
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d) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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e) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Gabarito: "c"