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Art. 70 do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material].
Art. 71 do CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
GABARITO: A
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GAB. "A".
Concurso material benéfico
Estatui o parágrafo único do art. 70 do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.
Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo.
Veja-se o seguinte exemplo: “A”, com a intenção de ser promovido na empresa em que trabalha, arremessa, dolosamente, uma pedra contra a cabeça de “B”, com o escopo de tirá-lo da disputa pela vaga (motivo torpe), matando-o. Em face de sua imprudência, uma vez que o local em que foi praticada a conduta estava repleto de pessoas, a pedra atinge também a perna de “C”, nele produzindo, culposamente, lesões corporais. Após o regular trâmite da ação penal, é condenado pela prática dos dois crimes, em concurso formal perfeito.
Levando-se em conta o mínimo legal de cada um dos crimes, como devem as penas ser aplicadas?
O homicídio qualificado tem a pena mínima de 12 anos de reclusão, e as lesões corporais culposas, detenção de 2 meses.
De acordo com o sistema da exasperação, o cálculo seria: 12 anos de reclusão (crime mais grave) + 1/6 (aumento mínimo) = 14 anos de reclusão (pena final).
Já para o sistema do cúmulo material, o cálculo seria outro: 12 anos de reclusão (homicídio qualificado) + 2 meses de detenção (lesões culposas) = 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção (pena final).
Conclui-se, pois, ser em alguns casos o sistema do cúmulo material melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre este. Fala-se, no caso, em concurso material benéfico ou favorável.
Concurso material benéfico
Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal perfeito, a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do art. 71, parágrafo único, do Código Penal
FONTE: Cleber Masson.
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Luiz,
A verdade é que o concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2o parte, também conhecido como imperfeito ou com desígnios autônomos) também consagrou o sistema de cúmulo material. Assim, tal como o concurso material, serão somadas as penas. OU SEJA, O CONCURSO MATERIAL BENÉFICO ( REGRA DO P. UNICO DO ART 70) NÃO PREVALECE, POIS A PENA SERÁ A MESMA.
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Quanto ao concurso formal próprio eu concordo. Quanto ao crime continuado, penso que deve necessariamente ser o específico, visto que, os Tribunais Superiores firmaram entendimento que para ser crime continuado deve estar dentro do mesmo tipo penal. Nesse sentido, no caso do art. 71, caput do CP, a pena só poderá aumentar em 2/3, o que sempre será mais benéfico ao réu, do que o concurso material.
Já no caso do art. 71, p.ú. (crime continuado específico), a pena pode ser triplicada, o que possibilita a aplicação do concurso material por ser mais benéfica.
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o pulo do gato da questão é que para o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) a regra já é a aplicação do cúmulo material. (então não tem nada de benéfico! hahahah) quanto ao crime continuado específico esse admite a aplicação do sistema do cúmulo material benéfico, razão pela qual a alternativa "d" se torna errada!!!!
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Questão boa. Bom, respondi com base nos Sistemas do Cúmulo Material e da Exasperação. O Direito Penal Brasileiro se utiliza dos sistemas do cúmulo material (usado nos casos de concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado). Este, por sua vez, estabelece que caso sua aplicação ultrapasse a pena que seria aplicável no concurso material, deve este último ser aplicado, tendo em vista ser mais benéfico para o acusado. FOCA NA TOGA..ABRAÇO
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Concurso material benéfico é a exasperação da pena foi criada para beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma, a exasperação for desvantajosa, as penas deverão ser somadas.
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O concurso material benefico é aquele em que no caso de ser aplicado o concurso formal perfeito (que é sem designio autonomo) e crime continuado, esses concursos admitem a aplicaçao da exasperaçao da pena, pega a pena mais grave e aplica, com aumento de até 1/2 a 1/6. no caso, se a aplicaçao da exasperacao passar do cumulo material que é soma, ai deve aplicar o mais benefico.
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Concurso material benéfico é a exasperação da pena foi criada para
beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma, a exasperação for
desvantajosa, as penas deverão ser somadas.
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O sistema do cúmulo material BENÉFICO deve ser observado sempre que a regra for o sistema da Exasperação, porém este sistema aumente a pena mais do que caso elas fossem somadas.
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Salve, fiquei com uma dúvida. Pela forma como foi elaborada a questão, e pelas manifestações que li devo entende que não se aplica o concurso material benéfico no caso de concurso formal impróprio? Caso positivo, porquê?
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Georges, a regra do concurso formal impróprio é a de cumulação das penas, e não de exasperação. Seria inviável aplicar concurso material benéfico, porque, na prática, já é concurso material.
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Obrigado Graziela.
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- O chamado concurso material benéfico prevalece sobre:
a) o concurso formal
próprio e
b) o crime continuado
(genérico e específico);
- Cúmulo material benéfico: Se o crime continuado ou o
concurso formal próprio ficar pior que o concurso material, aplica-se este
último.
- O § único do art. 70 (concurso formal próprio) diz que a pena no
concurso formal não poderá exceder a do concurso material.
- O § único do art. 71 (crime continuado) diz que temos que
observar as regras do § único do art. 70, portanto a pena no crime continuado
também não pode exceder a do concurso material.
Concurso formal
Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que
seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (concurso material).
Crime continuado
Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código.
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Correta a letra "a".
O art. 69 prevalece sobre o 70 e 71 do CP.
Segundo Masson:
"7.6.6. Concurso material benéfico
Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal (item 37.5.4.), a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do art. 71, parágrafo único, do Código Penal."
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- CONCURSO FORMAL PERFEITO: exasperação - aplica-se a pena de qualquer um dos crimes acrescida de um sexto até metade; se for heterogêneo, aplica-se a pena do mais grave aumentada de um sexto até metade.
- CONCURSO FORMAL IMPERFEITO: somam-se as penas.
- CONCURSO MATERIAL: somam-se as penas
- CRIME CONTINUADO:
- No crime continuado comum ( SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA) , aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até dois terços.
- No crime continuado específico ( COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA) , aplica-se a pena do crime mais grave aumentada até o triplo.
USAM-SE CONCURSO MATERIAL BENEFICO ( crime continuado e concurso formal perfeito).
erros, avise ai.
GABARITO ''A''
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É o chamado FAVOR REI!
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Não entendi por que o crime continuado específico não entra. Alguém ajuda?
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Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, quando a exasperação da pena, típica do concurso formal próprio, exceder o quantum da pena decorrente do cúmulo das penas, típico do concurso material, aplica-se a regra deste último, prevista no artigo 69 do Código Penal. O mesmo se dá no caso de crime continuado, uma vez que a exasperação da pena, na hipótese de crime continuado, é uma benesse legal, não devendo incidir quando seu efeito for prejudicial ao agente delitivo. Senso assim, a regra prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (que remete à aplicação da regra do artigo 70, p. único do CP) é aplicável na hipótese de crime continuado específico ou qualificado como, também, por óbvio, na hipótese de continuidade delitiva simples. A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Conforme mencionado na análise do item (A), a regra do concurso material benéfico prevalece sobre a regra do concurso material próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), como também sobre a regra do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal. Não se aplica, no entanto, sobre a regra do do concurso formal impróprio, uma vez que a segunda parte do artigo 70 do Código Penal expressamente já prevê que nessa espécie de crime formal aplica-se a o sistema do cúmulo material pelo qual a soma das penas deve ser somada. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Conforme mencionado no itens (A) e (B), a regra do concurso material benéfico prevalece tanto sobre a regra do concurso formal próprio como sobre a regra da continuidade delitiva, por força do artigo 70, parágrafo único e do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, respectivamente. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A regra do concurso material mais benéfico não prevalece sobre a regra do concurso formal impróprio, uma vez que a segunda parte do artigo 70 do Código Penal (que trata do concurso formal impróprio) expressamente já prevê que nessa espécie de crime formal aplica-se o sistema do cúmulo material, pelo qual a soma das penas deve ser somada. Prevalece, no entanto, sobre a regra do crime continuado específico, por força do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que não poderia admitir, diante de seu escopo de beneficiar o agente do crime, que uma regra com esse objetivo acabe por ser mais gravosa em razão de sua aplicação. A primeira da assertiva contida neste item, portanto, está errada.
Item (E) - Conforme dito na análise do item (A), a regra do concurso material benéfico prevalece tanto sobre a regra do concurso formal próprio como sobre a regra do crime continuado específico. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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Gab. A
OBS: CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concurso material
ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (=CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)
Crime continuado
ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Concurso material
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
- Próprio > exasperação
- Impróprio > cumulação
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO > concurso formal próprio e continuado comum/específico - este benefício não se aplica ao crime praticado em concurso formal com desígnios autônomos (concurso formal impróprio). O objetivo é não permitir que ao aplicar a regra da exasperação a pena seja maior que a regra da cumulação - soma da penas).
Crime continuado
- Comum > exasperação: 1/6 a 2/3
- Específico > exasperação: aumenta o triplo
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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[Concurso material benéfico] Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Concurso material benéfico: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas. (cúmulo material)
VUNESP – TJMT/2018: Entende-se por “concurso material benéfico” a regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.
MPESP/2017: Entende-se por concurso material benéfico o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.
FGV – OAB V/2011: As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).
A essa hipótese, a doutrina deu o nome de
a) concurso material benéfico.
FCC – TJPE/2015: O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado
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GAB: A
Cúmulo material favorável ou benéfico - Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.
Concurso material benéfico: Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal, a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do parágrafo único do art. 71 do CP.
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