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ID
1484389
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 97, § 3º do CP. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 


    GABARITO: A

  •        Art. 97 § 4º CP. - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  Letra "B": Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento 

    Letra "C": Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Letra "D": Art. 97: Desinternação ou liberação condicional

        § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Letra "E": Art. 97 Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Essa desinternação ou liberação serão sempre condicionais impondo as mesmas condições do livramento condicional. Serão revogadas pelo juízo da execução se o agente antes do decurso de um ano praticar fato indicativo de manutenção de sua periculosidade. 

  • Sobre o art. 97, p.1, do CP, atentar para a seguinte posição do STJ:

    Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • a. Correta. Art. 97, § 3º, CPB - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    ** A jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a desinternação progressiva, que é a passagem da internação em hospital de custódia para tratamento ambulatorial antes da definitiva liberação do paciente. "Assim, a melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação".

    b. Errada. Art. 96, I, CPB - Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    c. Errada. Art. 96, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    d. Errada. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    e. Errada. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


  • Conforme se percebe pela redação do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação ou liberação é sempre condicional, pois que trata-se de avaliação da periculosidade do agente. Caso o agente, no decurso de ano, vier a praticar fato indicativo de persistência de periculosidade, a Medida de Segurança poderá ser restabelecida.

  • Art. 97, parág 3/CP.

  • Pessoal, essa questão envolvia a simples leitura dos arts. 96 a 99 do Código Penal.

     

    Vou trazer algumas informações - decorrentes da leitura desses artigos - sobre a MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    A medida de segurança pode ser INTERNÇÃO, aplicável no caso de pena de reclusão, e TRATAMENTO AMBULATORIAL, aplicável no caso de pena de detenção.

     

    A medida de segurança SEMPRE será por prazo INDETERMINADO, com duração mínima de 01 a 03 anos.

     

    O internado será submetido a perícia médica de ano e ano e sua desinternação SEMPRE será condicional.

     

    Resumo da ópera: Não é fácil ter uns parafusos a menos (desculpem-me pela expressão pejorativa).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Medidas de segurança


    Espécies

    Internação em hospital de custódia - natureza detentiva

    Tratamento ambulatorial - natureza restritiva


    Pressupostos para a Aplicabilidade

    A prática de fato definido como crime

    A periculosidade do agente

    A prática de fato típico punível

    A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança


    Código Penal

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.


    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • b) na falta de HCTP, a internação poderá ser realizada em outro estabelecimento adequado;

    c) em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz pode a determinar, se for necessária para fins curativos;

    d) a liberação assim como a desinternação é sempre condicional;

    e) a internação é ser fixada por prazo indeterminado, porém tendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • PODE SER EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Código Penal:

        Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

           Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

           Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

  • b) art. 96, I, CP: As medidas de segurança são:

    Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.

    STJ, HC 231.124: "O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente".

    Aos amigos que farão PCPR: a concorrência é você x você. Foco!

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo ao tema “Medida de Segurança", previsto nos arts. 96 a 99 do Código Penal.

    A – Correta. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

    B – Errada. Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).

    C – Errada. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).

    D – Errada. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

    E – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.( Art. 97, § 1º do CP).

    Gabarito, Letra A
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

  • No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

    A) a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.

    A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do CP).

    .

    B) a internação só pode ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).

    .

    C) imposto o tratamento ambulatorial, não é possível posterior determinação de internação.

    Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).

    .

    D) a liberação do tratamento ambulatorial é sempre definitiva e leva à extinção da pena.

    A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

    .

    E) a internação deve ser fixada por prazo determinado, entre um e três anos.

    A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.( Art. 97, § 1º do CP).

  • Fiquem com uma dúvida: a desinternação será condicionada mesmo quando o indivíduo já ficou o tempo máximo internado? (aquele tempo máximo do entendimento do STF e STJ)

  • LETRA A ERRADA.

    Não é PODENDO, SERÁ DEVENDO.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

     

    Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

    Considerado ERRADO.