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Art. 97, § 3º do CP. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
GABARITO: A
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Art. 97 § 4º CP. - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Letra "B": Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
Letra "C": Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Letra "D": Art. 97: Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Letra "E": Art. 97 Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Essa desinternação ou liberação
serão sempre condicionais impondo as mesmas condições do livramento
condicional. Serão revogadas pelo juízo da execução se o agente antes do
decurso de um ano praticar fato indicativo de manutenção de sua periculosidade.
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Sobre o art. 97, p.1, do CP, atentar para a seguinte posição do STJ:
Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
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a. Correta. Art. 97, § 3º, CPB - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
** A jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a desinternação progressiva, que é a passagem da internação em hospital de custódia para tratamento ambulatorial antes da definitiva liberação do paciente. "Assim, a melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação".
b. Errada. Art. 96, I, CPB - Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
c. Errada. Art. 96, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
d. Errada. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
e. Errada. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Conforme se percebe pela redação do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação ou liberação é sempre condicional, pois que trata-se de avaliação da periculosidade do agente. Caso o agente, no decurso de ano, vier a praticar fato indicativo de persistência de periculosidade, a Medida de Segurança poderá ser restabelecida.
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Art. 97, parág 3/CP.
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Pessoal, essa questão envolvia a simples leitura dos arts. 96 a 99 do Código Penal.
Vou trazer algumas informações - decorrentes da leitura desses artigos - sobre a MEDIDA DE SEGURANÇA:
A medida de segurança pode ser INTERNÇÃO, aplicável no caso de pena de reclusão, e TRATAMENTO AMBULATORIAL, aplicável no caso de pena de detenção.
A medida de segurança SEMPRE será por prazo INDETERMINADO, com duração mínima de 01 a 03 anos.
O internado será submetido a perícia médica de ano e ano e sua desinternação SEMPRE será condicional.
Resumo da ópera: Não é fácil ter uns parafusos a menos (desculpem-me pela expressão pejorativa).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Medidas de segurança
Espécies
Internação em hospital de custódia - natureza detentiva
Tratamento ambulatorial - natureza restritiva
Pressupostos para a Aplicabilidade
A prática de fato definido como crime
A periculosidade do agente
A prática de fato típico punível
A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Código Penal
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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b) na falta de HCTP, a internação poderá ser realizada em outro estabelecimento adequado;
c) em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz pode a determinar, se for necessária para fins curativos;
d) a liberação assim como a desinternação é sempre condicional;
e) a internação é ser fixada por prazo indeterminado, porém tendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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PODE SER EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Código Penal:
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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b) art. 96, I, CP: As medidas de segurança são:
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
STJ, HC 231.124: "O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente".
Aos amigos que farão PCPR: a concorrência é você x você. Foco!
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A questão cobrou o conhecimento do candidato
relativo ao tema “Medida de Segurança", previsto nos arts. 96 a 99 do Código
Penal.
A
– Correta. A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo
de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).
B
– Errada. Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).
C
– Errada. Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente,
se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).
D
– Errada. A desinternação, ou a liberação, será
sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o
agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade. (art. 97, §
3° do Código Penal).
E
– Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.( Art.
97, § 1º do CP).
Gabarito, Letra A
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Imposição da medida de segurança para inimputável
ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que
A) a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do CP).
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B) a internação só pode ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).
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C) imposto o tratamento ambulatorial, não é possível posterior determinação de internação.
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).
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D) a liberação do tratamento ambulatorial é sempre definitiva e leva à extinção da pena.
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).
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E) a internação deve ser fixada por prazo determinado, entre um e três anos.
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.( Art. 97, § 1º do CP).
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Fiquem com uma dúvida: a desinternação será condicionada mesmo quando o indivíduo já ficou o tempo máximo internado? (aquele tempo máximo do entendimento do STF e STJ)
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LETRA A ERRADA.
Não é PODENDO, SERÁ DEVENDO.
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Considerado ERRADO.