SóProvas


ID
1484419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do texto constitucional, o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei pura, extraída da Constituição Federal


    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: 

    I - diversidade das expressões culturais;

    (...)

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    (...)

    IX - transparência e compartilhamento das informações;


    Espero ter ajudado!


  • pessoal reparei que o artigo não faz qualquer menção a regionalismo e nem etnias, de forma que só com isso eliminaríamos 3 opções.

    informação besta eu sei, mas fica a dica.

  • "Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

    I - diversidade das expressões culturais;

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

    § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

    I - órgãos gestores da cultura;

    II - conselhos de política cultural;

    III - conferências de cultura;

    IV - comissões intergestores;

    V - planos de cultura;

    VI - sistemas de financiamento à cultura;

    VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

    VIII - programas de formação na área da cultura; e

    IX - sistemas setoriais de cultura.

    § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."

  • Ridícula quest

  • Prova da FCC é assim há anos, não sei como tem gente, em 2015, reclamando ainda... 

    POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA NO TOPO. (SUAS DIRETRIZES ESTÃO NO PLANO NACIONAL)

    SISTEMA NACIONAL SE FUNDAMENTA NA POLÍTICA NACIONAL 

  • Mais ridícula que a questão é a norma constitucional em si.  Fala, fala, fala e não diz nada!No final vai servir como mais um cabidão de emprego dentro dos governos e pano de fundo para desvio de dinheiro público. Isso que assusta!Um monte de conceito vago, aberto e objetivos abstratos que hão de ser regulamentados em leis Federais, Estaduais e Municipais. E a gente sendo obrigado a virar papagaio nos condicionando a simplesmente decorar, repetir e bater palmas para tudo que esses caras escrevem e falam. O mesmo se diz do CESPE que insiste em pegar trechos de ementas e acórdãos divorciados do contexto para distorcer toda a lógica do sistema. E vamos bater palmas para as asneiras que os assessores dos Ministros escrevem. Peço desculpa pelo desabafo, mas conforme expressou o saudoso Calmon Passos, para passar em concurso o sujeito tem que "emburrecer". 
  • Para memorizar!!!!!            POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA - ela vem sempre Primeiro --> Que possui suas diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura (qualquer plano vem sempre depois da política, no Brasil), e o Sistema Nacional de Cultura se fundamenta nessa política, então temos:
    POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA --> Possui diretrizes em um Plano Nacional de Cultura --> Fundamenta o Sistema Nacional Nacional de Cultura


  • Sistema Nacional Cultura -> fundamenta-se na POLÍTICA NACIONAL CULTURA e suas diretrizes

  • Cuidado pra não confundir com esse dispositivo:

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

     2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

     3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

  • Gabarito letra A, conforme artigo 216-A, parágrafo 1º, VII e IX, CF/88.

  • Baita questão! 

  • Esses artigos mais ao final da CF são bastante cobrados e, por vezes, o concurseiro não os leva muito a sério... 

     

    VAMOS!

  • Art. 216-A. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios

    I - diversidade das expressões culturais;

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.   

     

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:     

     

    VII - transversalidade das políticas culturais;      

    IX - transparência e compartilhamento das informações;     


     

  • DA CULTURA

    216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.        

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios

    I - diversidade das expressões culturais;        

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;        

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;        

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;        

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;        

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;        

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;        

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;        

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;        

  • Pra mim, se trata de uma questão tosca! Trocar plano por política, embaralhar termos que medem em nada o conhecimento; pelo contrário, às vezes (e muitas vezes), quem estuda erra esse tipo de questão.

    Mas é bom lembrar que a FCC adora essa questão de Sistema Nacional de Cultura, trocando os termos Plano/Política.

  • As alternativas C, D e E misturaram os OBJETIVOS do PLANO NACIONAL DE CULTURA previstas nos incisos do §3º do art.215 da CF, com os PRINCÍPIOS do PLANO NACIONAL DE CULTURA previstas no §1º do art.216-A da CF.

    Art.215. [...]

    § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:        

    I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;         

    II produção, promoção e difusão de bens culturais;        

    III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;         

    IV democratização do acesso aos bens de cultura;       

    V valorização da diversidade étnica e regional.   

    Art. 216-A. [...]

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:      

    I - diversidade das expressões culturais;        

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;        

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;        

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;         

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;       

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;        

    VII - transversalidade das políticas culturais;        

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;         

    IX - transparência e compartilhamento das informações;        

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;        

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;        

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.         

    Já a alternativa B trouxe a proteção da  proteção das manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras como princípio. Está errada. Tal proteção está prevista no §1º do art.215 da CF e não consta no rol do §1º do art.216-A.