SóProvas


ID
1484506
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O diretor da área financeira de uma empreiteira foi flagrado pagando comissão a agente público responsável pela gestão de contrato administrativo celebrado para a realização de obras de ampliação e conservação em rodovia estadual. A comissão em questão foi paga para o fim de celebração de aditivo contratual, com acréscimos desnecessários e superfaturados ao projeto inicialmente contratado. Em vista do que dispõe a Lei n o 12.846/2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Parágrafo único.  A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.


  • Gabarito: D, que é a INCORRETA.


    Incorreta pois diz que "No procedimento de responsabilização, poderá ser aplicada multa pecuniária à empreiteira, limitado o seu montante ao valor da vantagem indevidamente auferida".


    Na verdade, o valor da vantagem indevidamente auferida é o piso do valor que pode ser fixado a título de multa pecuniária, enquanto o teto será o valor contido no art. 6º, I da Lei Anticorrupção. Caso tal valor não seja estimável, a estipulação do valor deverá se dar de acordo com os parâmetros contidos no § 4º:


    Lei 12.846/13, Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; [...]

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). [...]

  • Letra A - correta:

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    Letra B - correta:

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


    Letra C - correta:

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Letra E - correta:

    Art. 4º, § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Letra A: para mim é incostitucional, mas lá vai...

    § 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • A alternativa B induz ao erro. 

    Veja o que diz a lei:

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Veja o que diz a alternativa:

    b) Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Da forma como redigido, o item dá a entender que obrigatoriamente os efeitos das sanções serão estendidos aos sócios. Isso não é necessariamente verdade. Primeiro porque, antes de se estenderem os referidos efeitos, deverá existir uma decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica, ou seja, os efeitos não são automaticamente estendidos como faz crer a assertiva. Em segundo lugar, antes ainda da decisão de desconsideração, deverá haver um juízo de valor do juiz, o qual terá o poder de indeferir a desconsideração, de modo a impedir que os efeitos sejam estendidos aos sócios.

    Para estar correta, a alternativa deveria estar assim redigida (ou de forma semelhante):

    b) Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas, acaso desconsiderada a pesonalidade jurídica, serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Não se trata de preciosismo porque, numa prova de concurso como esta, não se pode presumir o que o examinador quer dizer. Ou ele disse ou não disse.

  • A lei anticorrupção prevê um caso de desconsideração da personalidade jurídica no art. 14:

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nessa questão, devemos marcar o item incorreto. Então, vamos analisar as alternativas. 

    a) a publicação extraordinária da decisão condenatória é uma das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, que estabelece, em seu art. 6º, § 5º, que a publicação ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores – CORRETA

    b) de acordo com o art. 14 da Lei 12.846/2013, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa – CORRETA

    c) a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus membros é objetiva. Assim, no caso em análise, a empreiteira poderá ser responsabilizada objetivamente pelo ato do seu diretor. Não devemos confundir, contudo, a responsabilidade do próprio diretor, que, nesse caso, será subjetiva, na medida de sua culpabilidadeCORRETA

    d) o limite máximo da multa é de 20% do faturamento bruto apurado no exercício anterior ao da instauração do processo de responsabilização, excluídos os tributos. Não sendo possível apurar o faturamento bruto, o valor da multa será limitado a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 

    Na verdade, a multa nunca poderá ser inferior ao valor da vantagem auferida, quando for possível a sua apuração (LAB, art. 6º, I).27 Portanto, a multa, como regra, será sempre superior ao valor da vantagem auferida – ERRADA

    e) de acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei Anticorrupção, as sociedades controladoras serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos lesivos, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado – CORRETA

  • Varia de 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício, NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA. Não sendo possível calcular essa porcentagem aplica-de uma multa no valor de $6.000,00 ate $60.000,00.

  • ANTICORRUPÇÃO

    1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Na hora da prova: misericórdia o que é Holding?? Ok. Dava para responder por exclusão. Em todo caso:

    Uma Holding é classificada como:

    • Holding pura: sociedade cujo objeto social é a participação no  de outras sociedades. Podemos, portanto, dizer que uma holding pura é apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede. As receitas de uma Holding pura são provenientes de  e  de suas participações societárias.
    • Holding mista: além da participação em outras empresas exerce exploração de outras atividades empresariais. Por questões administrativas e fiscais, no Brasil esse é o tipo mais usado, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.

    Existem outras classificações, e aqui destacamos duas:

    • Holding de participação: quando a participação é minoritária, mas há interesse por questões pessoais de se continuar em sociedade.
    • Holding familiar: visa controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família que possuam bens e participações societárias em seu nome. Em outras palavras, o patrimônio passa a ser administrado por uma sociedade, constituída pelos membros da família. Todas as decisões relacionadas a esse patrimônio são tomadas na forma de deliberações sociais, com a participação da pluralidade dos sócios.

    Fonte: https://www.treasy.com.br/blog/holding-empresarial/

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!!