-
Vale lembrar que em âmbito local o Município cabe elaborar o plano diretor de acordos com os Zoneamentos Ambientais de âmbito nacional e estadual, não sendo tecnicamente correto falar em Zoneamento Ambiental realizado pelo Município, segundo a LC 140/11.
Ademais, os Zoneamentos Ambientais realizados possuem caráter vinculante.
-
Art. 8º, IX da LC 140/11: São ações administrativas dos Estados: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e reigonal.
-
O Zoneamento Ambiental ou Zoneamento
Ecológico-Econômico (ZEE), é um instrumento de planejamento do uso do solo e gestão ambiental
que consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades
compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada
uma delas, visando o uso sustentável
dos recursos naturais
e o equilíbrio dos ecossistemas
existentes. O ZEE deve, portanto, basear-se em uma análise minuciosa e
integrada da região, considerando-se os impactos decorrentes da ação antrópica
e a capacidade de suporte do meio ambiente.
No Brasil, o ZEE é previsto no inciso
II do artigo 9º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política
Nacional de Meio Ambiente.
O Decreto Nº 4.297, de 10 de julho
de 2002 regulamenta o Art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938 estabelecendo
critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.
Segundo o Artigo 2º do referido
decreto, o ZEE é definido como um "… instrumento de organização do
território…" que "… estabelece medidas e padrões de proteção
ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos
e do solo e a conservação da biodiversidade,
garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida da população.".
Segundo o mesmo artigo do decreto em
questão, o ZEE é obrigatório para a "… implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas…". Com base no zoneamento, atividades
incompatíveis com os padrões de proteção ambiental estabelecidos podem ser
proibidas ou realocadas, caso não sejam realizadas medidas mitigadoras dos
impactos ambientais delas decorrentes.
Gabarito: D - deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de
paralisação da atividade.
-
Só para reforçar:
Lei 6.938/81
"Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder
Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
VII - o
sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XII - o
Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos recursos ambientais. (Incluído pela
Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão
florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)"
-
LC 140.11:
Art. 7o São ações administrativas da União:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
-
Onde está escrito que deve-se adequar sob pena de paralização?
-
Pois é, Rogenes, também gostaria de saber o ambasamento legal de tal assertiva encontrar-se correta!
Avante!!!
-
FUNDAMENTO
Decreto 4297
Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
-
Rogenes e Jéssica o Zoneamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que após o Decreto 4.297/2002 passou a ser chamado de Zoneamento Ecológico-econômico. Se o fazendeiro está exercendo uma atividade que está em desacordo com o ZEE estadual ele está cometendo um crime ambiental e portanto de acordo com a responsabilidade administrativa ele está sujeito a multa e interdição parcial ou total da atividade. A Doutrina e a Jurisprudência respondem esta questão.
-
Com respeito à posição dos colegas, cito Frederico Amado:
Frederico Amado: "Inexiste previsão expressa na Lcp 140/2011 para que os Municípios promovam zoneamentos ambientais locais, sendo apenas elencada a competência de elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais (art. 9º IX), O QUE NÃO IMPEDE O ENTE POLÍTICO LOCAL DE REALIZÁ-LOS, DESDE QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM O ZONEAMENTO NACIONAL, REGIONAL OU ESTADUAL."
Trata-se, segundo o autor de competência administrativa comum dos entes, tendo o Município no art. 30 VIII da CF/88 a competência de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Ademais, o próprio Estatuto da Cidade determina que o zoneamento ambiental seja considerado na elaboração do Plano Diretor – art. 4º, III, c, da Lei 10.257/01.
SRN
-
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.