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ID
1484530
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Estado adotou todas as providências administrativas necessárias para a construção de uma rodovia que ligará sua capital a um município localizado a 150 km de distância. Uma Associação de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituída, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir o início das obras, diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção. Neste contexto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo o post do colega, prevenção - certeza e precaução - incerteza.

  • "reversibilidade do provimento"?????

  • O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

    Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.

    http://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/


    A reversibilidade é quanto ao provimento da liminar. É uma das exigências da concessão de cautelares.


    CPC. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    (...)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    (...)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


     A proibição de construção da estrada não impede sua reversibilidade. A qualquer tempo o juiz pode revogar a liminar e autorizar a construção da via.

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    Com os dados da questão, temos que foram satisfeitos os requisitos necessários para propositura da ACP.

  • A - Errada - Há previsão legal tanto para o pedido concernente à proteção ambiental no bojo de ACP (art. 1º, I, lei 7.347/85), quanto para a antecipação da tutela que, no caso, seria obstar a realização da obra que poderia implicar na extinção de espécie de fauna ameaçada (Art. 4º, lei 7347/85, bem como art. 273, CPC).

    B - Correta - Pelo princípio da prevenção, a possibilidade de dano é real, já conhecida e comprovada, como no caso proposto. Obviamente, o pedido poderá ser revertido a qualquer tempo, seja por meio dos recursos naturais que poderão ser interpostos em face da antecipação deferida, seja por ulterior improcedência do pedido inicial.
    C - Errada - tal como esclarecido no enunciado, a associação está devidamente constituída. Assim, ante a inequívoca pertinência temática para atuação em prol de questões ambientais (Associação de Defesa do Meio Ambiente), é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347/85.
    D - Errada - interpretação equivocada do princípio do usuário pagador. Tal princípio exige a adoção de medidas preventivas por parte do empreendedor, assim como a responsabilização em caso de danos ambientais. Em outras linhas, não significa que o empreendedor estará autorizado a poluir por simplesmente ter arcado com os custos do empreendimento.Bons estudos.
  • Desculpe Daniel Nunes, mas como segue no enunciado: "...diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção.", ou seja, possibilidade de risco não condiz com o princípio da prevenção, mas sim, com o da precaução.

    Questão deveria ser anulada

  • Perdão aos que discordam, mas a questão não padece de qualquer vício. A expressão "Diante da possibilidade de extinção" deve ser analisada contextualmente, com parcimônia. A informação, como inserida no texto, em sua totalidade, sugere que o risco é real, plausível, que sobre ele não paira a incerteza, que impossibilite até mesmo elencar possíveis riscos de dano ambiental. A possibilidade de um risco DELIMITADO aqui é clara - possibilidade de exterminação de uma espécie ameaçada de extinção. Ademais, no tocante à matéria ambiental, é fato notório que a legislação e demasiadamente protetiva. Assim, toda e qualquer questão de prova que gere dúvida, demanda o juízo sensato em se optar pela afirmativa que mais proteja o meio ambiente. 

  • Retificando o comentário do caríssimo Daniel Nunes na alternativa D.

    Você fundamentou o Princípio do Poluidor-Pagador e não do Usuário-Pagador, vejamos:

    Poluidor-Pagador: Com a aplicação deste princípio procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização, ou seja,o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividade potencialmente poluidoras, no custos da produção.

    Usuário-Pagador: Esse princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Vale ressaltar que o indivíduo paga em razão da utilização de recurso naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente.

    Fonte: Manual de direito Ambiental - Romeu Thomé


  • Rafael RH, sobre a reversibilidade do provimento da tutela antecipada na ACP:

    Em termos de desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, o fato de o Município ficar mais tempo sem a estrada que faria a ligação direta com a capital é algo plenamente reversível?


    O difícil é pensar numa estrada que possa  exterminar uma espécie de fauna ameaçada de extinção... Cada questão que eles inventam!

  • Na verdade a questão ensejaria até perigo de irreversibilidade inverso ou recíproco (caso houvesse algum a favor do Estado demandado). Nestes casos, a doutrina mais clássica e a praxe forense demonstram que o juiz tende a deferir a tutela antecipada sob a presunção de que o provimento é reversível, mesmo que, de fato, seja irreversível, embora para ambas as partes da lide. É o que ocorre, por exemplo, em um pedido de antecipação de tutela para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos essenciais a um administrado.

  • EM VERDADE JULIO PAULO, O CASO DEVE TER SIDO RETIRADO DE FATO REAL, SALVO ENGANO, OCORRIDO EM OBRA SIMILAR DA REGIÃO NORTE, NA PRIMEIRA METADE DA DÉCADA PASSADA, EM QUE, SUPOSTAMENTE, O EXTERMÍNIO OCORRERIA ( PELO MENOS FOI O QUE RELATARAM NO REQUERIMENTO); TENDO, INCLUSIVE, SIDO PAUTA DE DISCURSO DO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (LUIZ INÁCIO), QUE CRITICOU VEEMENTEMENTE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA À ÉPOCA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Princípio da Prevenção: risco conhecido e dano certo.

     

    Determinado Estado adotou todas as providências administrativas necessárias para a construção de uma rodovia que ligará sua capital a um município localizado a 150 km de distância. Uma Associação de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituída, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir o início das obras, diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção. Neste contexto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser

  • Ressalte-se a corrente majoritária: animais ameaçados de extinção são protegidos pelo Princípio da Precaução; não prevenção, como constou na questão.

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: B

  • Reversibilidade do provimento: É cediço que os efeitos da tutela antecipada são aplicadas também no âmbito da tutela coletiva. Com efeito, não se pode olvidar que os efeitos da tutela são reversíveis, de modo que seus efeitos são de cognição sumária, não havendo óbice para que, o magistrado, em seu decisum, reverta a decisão e sentencie contrariamente ao que pleiteava o autor em sede de tutela antecipada. 

  • Princípios Ambientais

    1.Prevenção – trabalha com o risco certo; (risco conhecido e dano certo.)

    2. Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    11. Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    12. Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    13.Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    14. Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

  • No mundo real, não sei se seria deferida rs.... Brincadeiras à parte, o examinador adora perguntar sobre a legitimidade ativa da ACP.