Art. 12. O órgão de orientação superior da EBSERH é o Conselho de Administração, composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, obedecendo a seguinte composição:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro substituto
nas suas ausências e impedimentos;
II - o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - um representante dos empregados e respectivo suplente, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e
VI - um membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES,
sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federal.
§ 1o O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos contados a partir da data de publicação
do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o O representante dos empregados, de que trata o inciso V deste artigo, e seu respectivo suplente, serão escolhidos dentre os
empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades
sindicais que os representem, na forma da Lei no 12.353, de 2010, e sua regulamentação.
§ 3o O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações
sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 4o A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 5o Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão conta- -se a partir da data do término do prazo de gestão anterior.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as orientações gerais das atividades da EBSERH;
II - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EBSERH, políticas
gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia
com a política de educação, com a política de saúde e com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
III - aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverá conter, dentre
outros aspectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada
decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
IV - aprovar o orçamento e programa de investimentos e acompanhar a
sua execução;
V - aprovar os contratos previstos no art. 6o da Lei no 12.550, de 2011;
VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os
resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por
esta apoiados;
VII - autorizar a contratação de auditores independentes;
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