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Olá pessoal:
Art 12, I, b >
O legislador constituinte adotou o critério 'ius sanguinis' somado, porém, a um requisito específico (critério funcional), qual seja, a necessidade de pai ou de mãe brasileiros, sejam natos ou naturalizados, estarem a serviço do Brasil (abrange o serviço diplomático, o consular, serviço público de outra natureza prestado aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada (autarquias, soc de economia mista e empresas públicas) da União, dos Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Territórios.
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O legislador constituinte adotou o jus soli.Entretanto, no art. 12,I alínea "b" CF abre exceção ao jus sanguinis ao estabelecer que o filho de brasileiro ou brasileira, a serviço do Brasil é brasileiro nato.
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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
RESPOSTA CORRETA: Letra D
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Já que a se trata de brasileiro nato a serviço do país no exterior, o seu filho será brasileiro sem nenhuma outra condição.
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Só para retificar o comentário do colega Roberto, retirando a primeira alínea "c" de sua resposta, tendo em vista a alteração do dispostivo pela EC 54/07. Assim, evitam-se confusões.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil*; (A QUESTÃO ENCAIXA-SE NESSE CASO. LER O COMPLEMENTO NO FINAL DO COMENTÁRIO).
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
COMPLEMENTO
* A expressão “a serviço da República Federativa do Brasil” deve ser entendida de forma a abarcar não apenas os serviços diplomático e consular, mas também qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias. Francisco Rezek destaca que para os fins da norma constitucional, o serviço prestado a organização internacional de que a República faça parte, independentemente de o agente ter sido designado ou não pelos órgãos governamentais brasileiros é abarcado na expressão “a serviço da República Federativa do Brasil".
Fontes:
https://www.passeidireto.com/arquivo/5033359/direito-internacional--ponto-06/2
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077874/no-estudo-da-nacionalidade-o-que-se-entende-pela-expressao-a-servico-da-republica-federativa-do-brasil-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Gab. D
Confesso que fiquei na dúvida, daí tive que voltar ao texto.
Crís, será brasileiro nato, independentemente de vir residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira, pois o seu Pai "Márcio "é brasileiro nato e é o embaixador do Brasil na Inglaterra ( está a serviço da República Federativa do Brasil).
Espero ter ajudado.