15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,equivalente a:
-40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
-20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
-10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;