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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 103.
(...)
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
LEMBRAR:
Espécies
de legitimados: a CF não diferencia os legitimados, no
entanto a jurisprudência do STF nos dá notícia de 2 espécies de legitimados: a)
legitimados universais ou
neutros: não precisam demonstrar pertinência temática (I- Presidente, II-
Mesa do Senado, III- Mesa da Câmara, VI- PGR, VII- Conselho Federal OAB, VIII-
Partido Político com representação no Congresso, Art. 103, CF). b) legitimados interessados ou
especiais: precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, necessitam
comprovar interesse na propositura da ação, com nexo entre o objeto da ação e
sua finalidade institucional (IV- mesa de Assembléia Legislativa, V- Governador,
IX- confederação sindical, Art. 103, CF).
Vice-presidente não pode
ajuizar ADIn, apenas se estiver no exercício do cargo de Presidente.
Mesa do Congresso não pode
ajuizar ADIn.
A maioria dos legitimados não precisam
contratar advogado para ajuizar ADIn, pois possuem capacidade postulatória constitucional, apenas o partido político
(VIII) e a confederação sindical (IX) necessitam de advogado para subscrever a
peça (ADIn).
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Gabarito: Letra C! Declarada a inconstitucionalidade, indagamos se o STF (Poder Judiciário) poderia elaborar a lei, para suprir a omissão.
Em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes, insculpido no art. 2.º da CF/88, não é permitido ao Judiciário legislar (salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a elaboração de seu Regimento Interno).
O art. 103, § 2.º, estabelece efeitos diversos para o poder competente e para o órgão administrativo:
** poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias;
** órgão administrativo: deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, na dicção do art. 12-H, § 1.º, da Lei n. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.”
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Chute realizado com eficiência!
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A resposta se encontra na lei 9.868/99.
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre declaração de inconstitucionalidade por omissão.
A- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.
B- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.
C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 103, § 2º: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
D- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.
E- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.