O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Regime de Bens entre os Cônjuges, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.639 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Deverão adotar o regime de separação de bens, onde os bens permanecem
sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real.
A alternativa está incorreta, pois o regime da separação de bens somente será obrigatório na presença de um dos incisos contidos no artigo 1.641 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
B)
INCORRETA. Deverão obrigatoriamente adotar o regime da comunhão parcial de bens,
comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, em razão da alteração trazida pela Lei n. 12.344/2010.
A alternativa está incorreta, pois, em regra, o regime de bens poderá ser escolhido pelos nubentes, de acorodo com artigo 1.639 do CC. Somente se não houver convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial, nos termos do artigo 1.640 do CC.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.
C) CORRETA. Poderão optar por qualquer regime de casamento, em razão do princípio da
variedade de regimes de bens e do princípio da liberdade dos pactos
antenupciais.
A alternativa
está correta, pois consoante visto, encontra-se em plena harmonia com as disposições contidas no Código Civil, especialmente artigos 1.639 3 1.640.
Flávio Tartuce destaca, com maestria, os princípios fundamentais regidos no regime de bens:
a) Princípio da autonomia privada. Trata-se do direito dos cônjuges de regulamentar as questões patrimoniais, retirado do art. 1.639, caput, do CC, in verbis: “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". O exercício da autonomia privada se dá pelo pacto antenupcial, em regra, que não pode contrariar os preceitos de ordem pública. Sendo assim, podem os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial de bens); fazendo opção pela comunhão universal, pela participação final nos aquestos ou pela separação de bens. É possível, ainda, a criação de um regime misto, combinando as regras dos regimes previstos em lei. Nesse sentido, o Enunciado n. 331 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: “o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art.1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial". Destaque-se que o regime misto tem sido a opção de muitos casais na atualidade, principalmente compostos por profissionais liberais que efetivamente trabalham fora de casa, e que pretendem afastar uma indesejada comunhão de todos os bens havidos durante a união. Ilustrando, é possível convencionar uma comunhão parcial de bens em relação a imóveis e uma separação de bens quanto aos móveis (caso do dinheiro). Em acréscimo a tal convenção, é possível acertar que somente haverá comunicação de valores que forem depositados em determinada conta bancária conjuntado casal.
b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens. Apesar de ser possível juridicamente a criação de outros regimes que não estejam previstos em lei, não é lícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges. Em outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.
c) Princípio da variedade de regime de bens. O Código Civil de 2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial,que é o regime legal ou supletório (art. 1.640, caput,do CC). O regime de bens adotado começa a vigorar desde a data do casamento (art. 1.639, § 1.º, do CC).
d) Princípio da mutabilidade justificada. Ao contrário da codificação anterior, o art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiros.
D)
INCORRETA. Deverão adotar o regime de participação final dos aquestos, quando os
bens que possuíam antes do casamento e os que adquiriram após permanecem
próprios de cada um.
A alternativa está incorreta, pois conforme explicitado, em regra, os nubentes poderão escolher o regime de bens, quer seja ele tipificado em lei ou um regime misto ou, ainda, com regras
especiais, desde que a convenção não prejudique os direitos conjugais ou
paternos, ou outra disposição absoluta de lei.
Além disso, o regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela
existência de dois patrimônios distintos, incomunicáveis durante o casamento. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher. Mas tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando
se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso,
na constância do matrimônio, partilhando-os meio a meio. Neste sentido estabelece o Código Civil:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.
Diferentemente é o que ocorre no regime de separação de bens, em que cada cônjuge pode dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver. Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento serão exclusivos de quem os comprou e registrou. Não existirá bem comum em virtude da disposição desse regime, podendo, entretanto, existir bens comuns, adquiridos mediante condomínio, de natureza estritamente contratual. Vejamos
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus
real.
E)
INCORRETA. Deverão celebrar pacto antenupcial que deve conter estipulações
atinentes às relações econômicas dos cônjuges, direitos conjugais e
paternos, sendo nulo o pacto antenupcial que não se fizer por escritura
pública.
A alternativa está incorreta, pois, caso optem pelo regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial (contrato solene firmado entre os nubentes, com o objetivo de escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento) não será obrigatório, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.640 do diploma civil:
Art. 1.640. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.832.