Gabarito: C.
CPC: "Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
(...)
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no
II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público."
a) NCPC,
art. 334. [...] o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
b) Idem art. 183 do CPC.
c) Art.968.[...]
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
d) Art. 91. [...]
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
STJ, Sum. 232. A Fazenda Pública quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.