b) ditado pelo interesse público e não fere o princípio da isonomia processual.
CERTO. De fato, o reexame necessário tem como fim último o interesse público, por ser aplicável às hipóteses que causem prejuízo ao erário (regra geral).
c) condição para a antecipação de algum efeito da tutela quando ocorrerem os requisitos que o ensejam. ERRADO. Mesmo motivo da letra "A".
d) cabível no processo de conhecimento em face de sentença definitiva, pois sentença terminativa não se submete ao reexame. ERRADO.
Segundo Guilherme Freire de Barros:Ainda em relação ao inciso I do artigo 475, doutrina e jurisprudência debatem a questão referente ao significado da expressão “sentença proferida contra”. Há os que extraem do dispositivo a conclusão de que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças de mérito, e não as terminativas, ao argumento de que o interesse público primário, objeto de proteção do reexame, não está ameaçado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue esse entendimento, ao estabelecer que não é cabível reexame necessário em sentença terminativa.Em sentido contrário, há aqueles que interpretam o dispositivo legal no sentido de que qualquer decisão desfavorável ao ente público está sujeita ao reexame, o que inclui também as terminativas.
A nosso ver, assiste razão a essa segunda posição. A expressão legal “sentença proferida contra” quer significar o julgamento em desfavor do ente público, ou seja, sentença contrária aos interesses do Poder Público, o que inclui tanto a sentença resolutiva quanto a terminativa.
Embora não faça coisa julgada material, a prolação de sentença terminativa pode, sim, ser “contrária” ao Estado. Imagine-se processo movido pelo Estado em face de particular para tutela do patrimônio público que, após longa e morosa marcha processual, tem como resultado, absolutamente equivocado, a extinção sem resolução de mérito. Os interesses do Estado no caso concreto não foram tutelados adequadamente – o que pode ser corrigido através do reexame.