-
Gabarito C; CTN...
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A- ERRADA: Esse é o fato gerador "em abstrato";
B- ERRADA; Converte-se em PRINCIPAL relativamente a penalidade pecuniária;
D- ERRADA; O item cobra o entendimento da distinção entre COMPETÊNCIA (instituir tributos) e CAPACIDADE ATIVA (arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis etc); a Capacidade ativa pode ser exercida por outro ente que não o detentor da competência. Porém, o contrário não é verdadeiro.
Bons estudos! ;)
-
Eu sabia que a C estava certa mas não sabia o porque que a D está errada.
-
Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador. Sabbag (2011, p. 672), com a precisão didática que lhe é peculiar, afirma: “hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11026
-
Letra C - Princípio do "Pecunia Non O Let"
-
Letra D
Somente pessoas jurídicas do Direito Público podem figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária. Neste caso, inclui não somente os entres da Administração Direta (como indicado na opção D), mas também indireta.
-
alguém pode explicar o erro da letra A
-
Quanto a letra A
hipótese de incidência não pode ser sinônimo de fato gerador, uma vez que a hipótese de incidência é uma hipótese prevista em lei. já o fato gerador é a concretização da hipótese de incidência que gera uma obrigação tributária.