a) Incorreta: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito)
anos não corre nenhum prazo de prescrição.
b) Correta: SUM-452. Tratando-se de pedido de pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos
em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial,
pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês
c) Correta: SUM-382. A transferência do regime jurídico de
celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o
prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
d) Correta: SUM-62. O prazo de decadência do direito do
empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de
emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno
ao serviço.
e) Correta: L. 11.101/2005, Art. 6º, §4º. Na recuperação
judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o
direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.