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ALTERNATIVA CORRETA: C
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Saldo de
salário de 16 dias do mês 08/2012:
a empregada
trabalhou esses 16 dias – de 01/08/2012 a 16/08/2012.
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Férias
integrais com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2011/2012:
a empregada foi
admitida em 1º/05/2010. Em 1º/05/2011 terminou seu período concessivo de férias
e iniciou o aquisitivo, o qual ela gozou em agosto de 2011. Contudo, ela completou
outro período aquisitivo em 1º/05/2012, que ela não gozou nem recebeu, devendo
ser pago na rescisão, com o adicional de 1/3 (ART. 130 C/C 134, CLT E ART. 7º,
XVII, CF).
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4/12 avos
de férias proporcionais com 1/3 do período aquisitivo 2012/2013:
Em 1ª/05/2012 a
empregada iniciou novo período aquisitivo, então deve ser pago MAIO, JUNHO,
JULHO e AGOSTO, esse último por ter fração superior a 14 dias - 1º/08/2012 a
16/08/2012 (ART. 146, § ÚNICO, CLT E ART. 7º, XVII, CF).
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8/12 de
13º salário proporcional de 2012:
conta-se do
início do ano civil, então de janeiro a agosto tem-se 8 meses (ART. 1º, LEI
4.090/64)
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Pagamento
até 17/08/2012:
quando a empregada
trabalha durante o aviso prévio (e ela trabalhou pois informou que queria sair
numa data e prestou serviços até 30 dias depois, art. 487, CLT) deve receber as
verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato
(ART. 477, §6º, A, CLT).
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Lei 4.090 de 1962
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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Pessoal, no cálculo do aviso prévio da questão não foi considerada a Lei 12.506/11, segundo a qual a empregada da questão teria direito a 36 dias de aviso (30 + 3 por ano de serviço; como ela trabalhou 02 = 36 dias de aviso).
Se alguém puder me ajudar e mandar mensagem na minha página, agradeço muito!! :)
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Mariana Boraschi, o aviso prévio proporcional é direito do empregado, e não do empregador. Por isso, o aviso prévio dado pelo empregado nunca será contado segundo a "proporcionalidade" (rectius, progressividade) da Lei 12.506.
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Lei 12.506, Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Nota Técnica 184-2012 CGRT-SRT-MTE - "Com base no art. 7o, XXI, da Constituição Federal, entendemos que o aviso prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado".