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ID
1485676
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Medusa foi admitida na empresa Olimpo S/A em 1°/5/2010, laborando em jornada diária de 08 horas, totalizando 40 horas semanais. Em 17/7/2012, Medusa comunicou o seu desligamento ao seu empregador, prestando serviços até l6/8/2012, inclusive. Usufruiu 30 dias de férias em agosto de 2011, recebendo a remuneração das férias com 1/3. Nessa situação, as verbas e direitos rescisórios devidos e a data de sua quitação são:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C



    ·  Saldo de salário de 16 dias do mês 08/2012:

    a empregada trabalhou esses 16 dias – de 01/08/2012 a 16/08/2012.



    ·  Férias integrais com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2011/2012:

    a empregada foi admitida em 1º/05/2010. Em 1º/05/2011 terminou seu período concessivo de férias e iniciou o aquisitivo, o qual ela gozou em agosto de 2011. Contudo, ela completou outro período aquisitivo em 1º/05/2012, que ela não gozou nem recebeu, devendo ser pago na rescisão, com o adicional de 1/3 (ART. 130 C/C 134, CLT E ART. 7º, XVII, CF).



    ·  4/12 avos de férias proporcionais com 1/3 do período aquisitivo 2012/2013:

    Em 1ª/05/2012 a empregada iniciou novo período aquisitivo, então deve ser pago MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO, esse último por ter fração superior a 14 dias - 1º/08/2012 a 16/08/2012 (ART. 146, § ÚNICO, CLT E ART. 7º, XVII, CF).



    ·  8/12 de 13º salário proporcional de 2012:

    conta-se do início do ano civil, então de janeiro a agosto tem-se 8 meses (ART. 1º, LEI 4.090/64)



    ·  Pagamento até 17/08/2012:

    quando a empregada trabalha durante o aviso prévio (e ela trabalhou pois informou que queria sair numa data e prestou serviços até 30 dias depois, art. 487, CLT) deve receber as verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (ART. 477, §6º, A, CLT).

  • Lei 4.090 de 1962

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

  • Pessoal, no cálculo do aviso prévio da questão não foi considerada a Lei 12.506/11, segundo a qual a empregada da questão teria direito a 36 dias de aviso (30 + 3 por ano de serviço; como ela trabalhou 02 = 36 dias de aviso).

    Se alguém puder me ajudar e mandar mensagem na minha página, agradeço muito!! :)

  • Mariana Boraschi, o aviso prévio proporcional é direito do empregado, e não do empregador. Por isso, o aviso prévio dado pelo empregado nunca será contado segundo a "proporcionalidade" (rectius, progressividade) da Lei 12.506.

     

    CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

     

    Lei 12.506, Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

     

    Nota Técnica 184-2012 CGRT-SRT-MTE - "Com base no art. 7o, XXI, da Constituição Federal, entendemos que o aviso prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado".