SóProvas


ID
1485721
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra previstos na Parte Especial do Código Penal, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Provavelmente será anulada, pois para a letra B está certa deveria consta que essa regra se aplica no crime de difamação o que a questão não falou, sendo que a prova da verdade nos crimes contra honra tb cabe na calunia:

    Exceção da verdade 
    art.138
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: 
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; 
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 


    Difamação 

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
    Exceção da verdade 
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 


  • Emanuel, acho que não cabe anulação, pois o art. 139 do CP (difamação) é o único que prevê a imputação de fato ofensivo e, nessa modalidade, só cabe a exceção de verdade caso o ofendido seja funcionário público e a ofensa seja relativo ao exercício de suas funções. Quanto ao art. 138 do CP (calúnia), não há a imputação de fato ofensivo, mas sim imputação de falso crime, o que não menciona o alternativa B.

  • letra B (correta, mas com péssima redação! )

  • a) Comete o crime de DIFAMAÇÃO a pessoa que sabendo que é falsa a imputação a outrem de fato definido como crime a propala ou divulga.


    O crime cometido é o de calúnia: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa”


    b) A prova da veracidade do fato ofensivo somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. – GABARITO CORRETO


    Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATo ofensivo à sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    Exceção da verdade: Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    c) NÃO PODENDO o morto ser sujeito passivo de crimes, não há tipificação legal para punição da calúnia contra os mortos.


    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...) § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


    d) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, CONSTITUI CALÚNIA PUNÍVEL.


    Lembrar que calúnia se refere à imputação de fato definido como crime


    e) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria, O JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA como hipótese de “perdão judicial", mas apenas poderá servir como causa atenuante para redução da pena.


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (...) II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Minha Opinião:

    Achei a redação péssima. Na Injúria, se imputam atributos negativos a uma pessoa. Na Difamação e na Calúnia, se imputam fatos (na primeira, "fato ofensivo" e, na segunda, "fato definido como crime"). Para a correta aplicação das duas últimas, retiramos "fato definido como crime" do quadro da abrangência do termo "fato ofensivo", mas, em termos de língua portuguesa, não há dúvidas de que um "fato definido como crime" é um "fato ofensivo"! O examinador quis ser legalista demais e não parou para pensar no que estava escrito efetivamente na questão. 

    Quando se lê "(b) A prova da veracidade do fato ofensivo somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções", se pensa em difamação E calúnia, pois ambas tratam de fatos ofensivos (diferentemente da injúria) - no entanto, somente para o enquadramento na calúnia, o fato ofensivo deve ser definido como crime.

  • A banca poderia deixar claro que queria a literalidade do CP. Por "Fato ofensivo" posso interpretar injúria também. Palhaçada.

  • b)

    A prova da veracidade do fato ofensivo somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • QUESTÃO ANULADA!

    Justificativa da banca: Anulada, porquanto mais de um crime contra a honra admite a exceção da verdade, o que torna a alternativa “B” incorreta.
  • LETRA D. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, constitui calúnia punível. ERRADA

     Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

       III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A hipótese da letra d pode ser considerada correta tendo em vista só não ser considerada punível a injúria ou difamacao emitida por funcionário público, o artigo 142 caput é ausente qto a calunia