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Provavelmente será anulada, pois para a letra B está certa deveria consta que essa regra se aplica no crime de difamação o que a questão não falou, sendo que a prova da verdade nos crimes contra honra tb cabe na calunia:
Exceção da verdade
art.138
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Emanuel, acho que não cabe anulação, pois o art. 139 do CP (difamação) é o único que prevê a imputação de fato ofensivo e, nessa modalidade, só cabe a exceção de verdade caso o ofendido seja funcionário público e a ofensa seja relativo ao exercício de suas funções. Quanto ao art. 138 do CP (calúnia), não há a imputação de fato ofensivo, mas sim imputação de falso crime, o que não menciona o alternativa B.
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letra B (correta, mas com péssima redação! )
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a) Comete
o crime de DIFAMAÇÃO a pessoa que sabendo que é falsa a imputação a
outrem de fato definido como crime a propala ou divulga.
O crime cometido é o de
calúnia: “Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, e multa”
b) A
prova da veracidade do fato ofensivo somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. – GABARITO CORRETO
Difamação: Art.
139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATo ofensivo à sua reputação. Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único - A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Exceção da verdade: Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para
demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na
hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não
é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é
autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
c) NÃO PODENDO o morto ser sujeito passivo de crimes, não há tipificação
legal para punição da calúnia contra os mortos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
d) O
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício, CONSTITUI CALÚNIA
PUNÍVEL.
Lembrar
que calúnia se refere à imputação de fato definido como crime
e) No
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria, O JUIZ NÃO PODE
DEIXAR DE APLICAR A PENA como hipótese de “perdão judicial", mas
apenas poderá servir como causa atenuante para redução da pena.
Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
(...) II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Minha Opinião:
Achei a redação péssima. Na Injúria, se imputam atributos negativos a uma pessoa. Na Difamação e na Calúnia, se imputam fatos (na primeira, "fato ofensivo" e, na segunda, "fato definido como crime"). Para a correta aplicação das duas últimas, retiramos "fato definido como crime" do quadro da abrangência do termo "fato ofensivo", mas, em termos de língua portuguesa, não há dúvidas de que um "fato definido como crime" é um "fato ofensivo"! O examinador quis ser legalista demais e não parou para pensar no que estava escrito efetivamente na questão.
Quando se lê "(b) A prova da veracidade do fato ofensivo somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções", se pensa em difamação E calúnia, pois ambas tratam de fatos ofensivos (diferentemente da injúria) - no entanto, somente para o enquadramento na calúnia, o fato ofensivo deve ser definido como crime.
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A banca poderia deixar claro que queria a literalidade do CP. Por "Fato ofensivo" posso interpretar injúria também. Palhaçada.
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b)
A prova da veracidade do fato ofensivo somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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QUESTÃO ANULADA!
Justificativa da banca: Anulada, porquanto mais de um crime contra a honra admite a exceção da verdade, o que
torna a alternativa “B” incorreta.
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LETRA D. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, constitui calúnia punível. ERRADA
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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A hipótese da letra d pode ser considerada correta tendo em vista só não ser considerada punível a injúria ou difamacao emitida por funcionário público, o artigo 142 caput é ausente qto a calunia