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ID
1485817
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o trabalhador urbano e rural, à luz da Constituição Federal, analise as seguintes proposições:

I - A irredutibilidade salarial não é absoluta, sendo lícita mediante previsão em convenção ou acordo coletivo.
II - Ao trabalhador doméstico foi assegurado na EC 72/2013 remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, independentemente de regulamentação legal.
III - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
IV - O trabalhador faz jus a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esta obrigado, apenas quando for resultado de dolo ou culpa.
V - 0 salário-família será pago em virtude do dependente do trabalhador, sem se cogitar da renda por ele auferida, já que se trata de um direito social garantido constitucionalmente.

Alternativas
Comentários
  • I) CF/88  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


    II)  Se antes da EC n. 72/13 ainda se podia cogitar da não-aplicação da CLT à categoria dos trabalhadores domésticos, por expressa vedação contida no seu art. 7º, ‘a’, e pelo fato da Lei do Trabalhador Doméstico (Lei n. 5.859/72) conter normatização suficiente, agora tal exegese não mais se sustenta.

    Com efeito, a EC assegurou aos domésticos vários direitos reconhecidos aos trabalhadores de um modo geral, e que, conquanto não estejam previstos na Lei do Empregado Doméstico (Lei n. 5.859/72), encontram normatização infraconstitucional na CLT, a exemplo dos direitos às horas extras, ao adicional noturno, e ao pagamento das verbas rescisórias dentro de certo prazo (este último decorre do reconhecimento do direito à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa – CF, art. 7º, I).

    Assim, porquanto incompatível interpretação que impeça a aplicação da CLT aos domésticos, deve-se compreender que o dispositivo no art. 7º, letra ‘a’, foi revogado pela EC 72/13.

    Isso significa que, sendo o direito reconhecido pela Constituição Federal, e diante da ausência de regulamentação na legislação específica (Lei n. 5.859/72), deve o intérprete aplicar subsidiariamente a CLT, por ser esta a norma geral em matéria trabalhista.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25511/emenda-constitucional-n-72-2013-primeiras-impressoes#ixzz3XQCf4H6E


    III) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


    IV) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


    V) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • LEMBRETE: Embora, a rigor, não exista nenhum erro na questão a verdade é que ela se tornou desatualizada desde ontem, 02/06/2015, com a regulamentação dos direitos até então pendentes dos empregados domésticos (LC 150/15). Assim, embora o adicional noturno (previsto no item "II"), assegurado pela EC 72/2013, já fosse direito constitucional consagrado à categoria apenas com a edição da referida lei (que regulamentou também FGTS, salário-família, seguro contra acidente, etc) é que ele passou a ter eficácia plena. 

  • Só por curiosidade, segue o trecho da LC 150/2015:



    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

  • pelo que estudei a 1- 3 - 4 estao corretas...  apenas estando a -1 e -4  a letra do texto diferente, mas diz a msm coisa


  • I-  CORRETA. Ver Art. 7°, VI
    II - ERRADA. Na época da questão a PEC DAS DOMÉSTICAS estava a espera de lei regulamentadora, por isso errada a questão.
    III - CORRETA. Ver Art. 7°, XI
    IV - CORRETA. Ver Art. 7°, XXVII
    V - ERRADA. Ver Art. 7°, XII

  • alguns amigos estão comentando que a questão encontra-se desatualizada. Pois bem, essa afirmação não está correta, pois a afirmativa II diz que é independente de regulamentação, o que não é verdade. Embora tenha sido regulamentada pela nova LC, a questão está correta, pois o benefício precisou de regulamentação.

  • Resposta: Letra E.

    Fui ludibriado, não levei em consideração a pela palavra Somente nas alternativas. :(

  • Eu analisei assim:

    I - certa (letra de lei - inc. VI, art. 7º, CF: "VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;". Se a irredutibilidade é possível se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, ela não é absoluta)
    II - errada (depende de regulamentação legal - parte final do par. único do art. 7º, CF)
    III - certa (letra de lei - inc. XI, art. 7º, CF)
    IV - certa (letra de lei - inc. XXVIII, art. 7º, CF: "XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;". O examinador colocou um "apenas" na alternativa)
    V - errada (o salário-família é devido apenas para segurado de baixa renda

    Nesta minha "análise", teriam duas alternativas corretas: "c" e "e". O gabarito é a letra "e". Explicação? Maldade do examinador! 

    O "somente" em cada alternativa muda tudo: na "c" ele diz que somente a I e IV estão corretas. Errado, porque a III também está. 

    Já na "e" ele diz q somente a II e V estão incorretas. Certo, porque tanto a I, como a III como a IV estão corretas.

    Maldade pura, q pega o concursando já c os nervos em frangalhos de calça nas mãos!

  • Ué... A questão pediu o item errado ou o item correto? Que confuso.

  • com relação a assertiva IV a inclusão da palavra "apenas", na minha humilde opinião, muda bastante o sentido da frase. Primeiro, porque não consta da literalidade do texto da Constituição. Segundo, porque os TRTs, o TST, assim como a doutrina está cansada de admitir a possibilidade da adoção da teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses de acidente de trabalho. A palavra "apenas", ao meu ver, excluiria a adoção dessa teoria. 

    Bom, apenas um desabafo, já que o gabarito da questão é a letra "e", rs.

  • O inciso IV apenas está correto porque é a luz da constituição, na teoria do risco adotada pelo CC aceita  pelo TST a responsabilidade é objetiva

  • Se o inciso XXVIII do art. 7° da CF tivesse em si, explícita o implicitamente, a ideia de exclusão da responsabilidade objetiva (como quis o examinador ao dizer "apenas"), a doutrina jamais cogitaria aplicar subsidiariamente o art. 927, parágrafo único, do CC. A CF não quis restringir a resp. objetiva, tanto é assim que o legislador ordinário foi capaz de suprir esse vácuo. Assertiva completamente errada.
  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Convenção coletiva e acordo coletivo são espécies do gênero “negociação coletiva de trabalho”. Convenção coletiva de trabalho é uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Já o acordo coletivo de trabalho, é uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais/direitos dos trabalhadores urbanos e rurais/sindicatos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as afirmações comentadas a seguir:

    I. CORRETO. O salário do trabalhador é IRREDUTÍVEL, salvo convenção ou acordo coletivo. (art. 7º, VI, CF).

    Art. 7º. [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    II. INCORRETO. Não necessariamente o trabalho NOTURNO terá remuneração MAIOR do que o trabalho diurno no caso dos empregados domésticos. Isso porque vai DEPENDER DA RELAÇÃO DE TRABALHO E SUAS PECULIARIDADES (Art. 7º, parágrafo único, CF):

    Art. 7º. [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.        

    III. CORRETO. A participação nos lucros ou resultados NÃO deve ser vinculada à remuneração, senão vejamos o art. 7º, XI, CF:

    Art. 7º [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    IV. CORRETO. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, compreende trabalhadores URBANOS e RURAIS, senão vejamos o art. 7º, CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    V. INCORRETO. O salário-família é devido às famílias de BAIXA RENDA (art. 7º, XII, CF), senão vejamos:

    Art. 7º [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;         

    E, agora, vejamos as alternativas abaixo comentadas:

    a) ERRADO. II está incorreta.

    b) ERRADO. II está incorreta.

    c) ERRADO. III também é correta.

    d) ERRADO. IV é correta.

    e) CORRETO

    GABARITO: LETRA “E”

  • INCORRETAS

    II - Ao trabalhador doméstico foi assegurado na EC 72/2013 remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, independentemente de regulamentação legal.

    V - 0 salário-família será pago em virtude do dependente do trabalhador, sem se cogitar da renda por ele auferida, já que se trata de um direito social garantido constitucionalmente.