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Gabarito A - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
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A gente não estava falando de Justiça do Trabalho? Oi? Quem colocou essa letra E aí? :P
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Letra "A": alínea "d", inciso I do art. 104 da CF - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art.
102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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SÚMULA Nº 236 - STJ - DJ DE 14/04/2000
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.
Data do Julgamento: 22/03/2000
Data da Publicação: 14/04/2000
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Complementando..
letra B - OJ 414 SDI 1 TST - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Quanto à letra A, vale lembrar que se o juiz de direito estiver investido na jurisdição trabalhista, competirá à JT (TST ou TRT, conforme o caso) julgar o conflito de competência entre o juiz de direito e o juiz do trabalho:
Súmula
180/STJ – Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do
Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na
respectiva região, entre juiz estadual e junta de
conciliação e julgamento.
CLT, Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho [antiga denominação do TST], os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
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Súmula 454: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
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simples assim.... destituir adm socio, nao socio, dentro ou fora do contrato, precisa de mais da metade
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Art. 114, V da CF: Conflito de competência entre órgãos da Justiça do Trabalho. Já os conflitos entre justiças diferentes é de competência do STJ, já os conflitos de competência entre tribunais superiores será do STF.
Regras:
1ª Regra – TRT’s: Havendo conflito de competência entre varas do trabalho ou entre vara do trabalho e juiz de direito da mesma região.
- Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões.
2ª Regra – TST: Havendo conflito de competência entre TRT’s; entre varas do trabalho de regiões diversas; entre TRT e vara do trabalho a ele não vinculada; entre vara e juiz de direito de regiões diversas.
- Art. 808. b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.
3ª Regra – STJ: Havendo conflito de competência entre TRT e TJ; TRT e TRF; entre juiz do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista; entre juiz do trabalho e TJ; juiz do trabalho e TRF; juiz estadual e TRT; juiz federal e TRT.
- Art. 105. I da CF - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
4ª Regra – STF: Havendo conflito entre o TST e qualquer tribunal superior.
- Art. 102. I da CF - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Observação: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, pois se trata de competência funcional ou hierárquica.
- Súmula nº 420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.