-
A) pode retroagir sim, respeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
B) Em sentido contrário, pode a repristinação
C) isso aí. Certa
D) Aplica-se a lei do país da obrigação.
E) aplica-se onde se inscreveram.
-
B) art. 2º §3º LINDB "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência"
D)art 9º LINDB "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem"E)art. 11 LINDB "As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem"
-
a) Incorreta. Art. 6º. A lei nova tem efeito imediato e geral. Em regra não retroage visando assegurar a estabilidade e segurança do ordenamento jurídico, preservando as situações já consolidadas sob a vigência da lei anterior. Entretanto, poderá retroagir desde que cumprido os seguintes requisitos: a) respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e b) a lei expressamente autorize a retroatividade da lei.
b) Incorreta. Art.2º, §3º. A repristinação (restauração automática da lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência), em regra, não admitida no ordenamento jurídico, salvo se houver disposição expressa da lei permitindo a repristinação.
c) Correta. Macete: AB-rogação: revogação ABsoluta. DErrogação, revogação DE parte da norma.
d) Incorreta: Art.9º. As obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem.
e) Incorreta. Art. 11º. Obedecem a lei do país em que se constituírem.
-
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Isso é ou não uma vedação constitucional à retroatividade? Lógico que há hipóteses de retroatividade da lei, mas a regra é a da irretroatividade. Que banca fuleira é esta?
-
Uma obs: Seria interessante falar em EFEITOS repristinatórios. Quando a Lei "C" diz que a Lei "A" volta a vigorar, na verdade o que está vigorando é a lei "C" e não a Lei "A".
-
a) A irretroatividade da lei é a regra, mas a retroatividade das leis não está proibida, ou vedada, ela é limitada.
-
Sei que a questão é de Direito Civil, mas, quando ela se refere à Constituição e à lei, sem especificar qual a matéria, não podemos desprezar o conhecimento tranquilo, seguno o qual, no Direito Penal, a lei retroage para beneficiar o réu. Portanto, não pode haver dúvida acerca da opção A.
-
A revogação nada mais é do que tornar
sem efeito uma norma ou parte dela. A lei ou, então, parte dela deixa de ter vigência, cessa a sua obrigatoriedade.
Expressa: Quando expressamente o declare.
A revogação está no texto da lei.
Tácita: Quando ¹seja com esta
incompatível ou ²quando regule inteiramente a matéria, mesmo não
mencionando a lei revogada.
Parcial (Derrogação): Quando a nova lei torna sem
efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor.
Total (Ab-rogação): Quando a
nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto.
DICA:
Derrogação = Parcial (DP)
Ab-rogação = Total (TotalAB)
-
LINDB (Del 4657)
Art. 2 § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
Vejamos a diferença:
Ab-rogação: quando a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade. (Ab-roga => Absoluto)
Derrogação: quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados. (Parcial)
-
Desta maneira, é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. [12]
Diante disso, a doutrina reconhece três tipos de retroatividade, quais sejam:
Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.
Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade. [13]
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8296/Conflito-de-leis-no-tempo-e-possivel-uma-lei-retroagir-e-alcancar-o-ato-juridico-perfeito-o-direito-adquirido-e-a-coisa-julgada
-
a) FALSA - Atr. 6º, da Lei de Introdução. "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." De acordo com a lei não existe vedação à retroatividade da lei, observados os requisitos para a retroatividade, bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Segundo a doutrina (Tartuce), a proteção a estas categorias também não seria absoluta, pois existe a tendência de relativizar princípios e regras, iclusive o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma a piorizar a justiça em face da segurança jurídica. Como exemplo pode-se citar a relativização da coisa julgada em Ações de Investigação de Paternidade decididas antes da disponibilização do exame de DNA (STF e STJ).
b) FALSA - Art. 2º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução. "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
c) CORRETA - Segundo a doutrina a abrogação é revogação total de lei anterior por lei nova, e a derrogação seria a revogação parcial de lei anterior por lei nova.
d) FALSA - Art. 9º, da Lei de Introdução. "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem." A nacionalidade das partes envolvidas não interessa quando se trata de obrigações.
e) FALSA - Art. 11º, da Lei de Introdução. "As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem."
-
a) A Constituição Federal, ao consagrar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, já que guardam relação com direitos e garantias fundamentais, veda a retroatividade da lei. ERRADA. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada são, por si sós, protegidas pela Constituição e pela lei infraconstitucional, não se tratando necessariamente de direitos e garantias fundamentais.
b) O ordenamento jurídico, a rigor, não autoriza a repristinação de lei revogada em razão de a lei revogadora ter perdido a vigência, independentemente de disposição em sentido contrário. ERRADA. A assertiva começou correta, pois, de fato, no Brasil não se admite repristinação da lei antiga, porém, excepcionalmente, se houver previsão na lei revogadora, é possível que ocorra este instituto (art. 2º, §3º da LINDB).
c) A revogação total dos dispositivos de uma lei denomina-se ab-rogação; enquanto a derrogação refere-se a revogação de parte dos preceitos que a compõem. CORRETA.
d) Para qualificar e reger as obrigações contraídas por nacional, aplicar-se-á a lei brasileira, mesmo que elas sejam constituidas em outro país. ERRADA. A lei que rege obrigações segue a regra da lex loci obligationis, ou seja, lei do local da obrigação. Sendo assim, conforme o art. 9º da LINDB, para reger obrigações contraídas por quem quer que seja, aplicar-se-á a lei do país em que foi constituída.
e) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, tais como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do país no qual desempenham as suas atividades. ERRADA. Assim como na assertiva anterior, e conforme o art. 11 da LINDB, tais organizações irão obedecer à lei do país em que foram constituídas, não onde desempenham suas atividades.
-
A questão trata da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, LINDB.
A) A Constituição Federal, ao consagrar o respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, já que guardam relação com direitos e
garantias fundamentals, veda a retroatividade da lei.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
(Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)
A
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional consagram o respeito ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, porém não
guardam relação, necessariamente, com direitos e garantias fundamentais.
Incorreta
letra “A”.
B) O ordenamento jurídico, a rigor, não autoriza a repristinação de lei
revogada em razão de a lei revogadora ter perdido a vigência, independentemente
de disposição em sentido contrário.
LINDB:
Art.
2º. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O
ordenamento jurídico, a rigor, não autoriza a repristinação de lei revogada em
razão de a lei revogadora ter perdido a vigência, salvo disposição expressa em
sentido contrário.
Incorreta
letra “B”.
C) A revogação total dos dispositivos de uma lei denomina-se ab-rogação;
enquanto a derrogação refere-se a revogação de parte dos preceitos que a
compõem.
LINDB:
Art.
2º. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A
revogação total dos dispositivos de uma lei denomina-se ab-rogação; enquanto a
derrogação refere-se a revogação de parte dos preceitos que a compõem.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) Para qualificar e reger as obrigações contraídas por nacional, aplicar-se-á
a lei brasileira, mesmo que elas sejam constituidas em outro país.
LINDB:
Art.
9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constituirem.
Para
qualificar e reger as obrigações contraídas por nacional, aplicar-se-á a lei do
país em que se constituírem.
Incorreta
letra “D”.
E) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, tais como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do país no qual desempenham as suas
atividades.
LINDB:
Art.
11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, tais como as sociedades e
as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
A título de complementação acerca da revogação.
O meio mais comum para se retirar a vigência de uma norma jurídica é a sua revogação, que pode ocorrer sob duas formas:
A) Revogação total ou ab-rogação: ocorre a supressão total do seu texto por uma norma emergente.
B) Revogação parcial ou derrogação: uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior.
Quanto ao modo:
A)Revogação expressa (ou por via direta): situação em que a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende retirar.
B) Revogação tácita (ou por via oblíqua): situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação.
Fonte: Manual Civil - Flávio Tartuce