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Letra a: errada, pois a incompetência absoluta é arguida na contestação.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
Letra b: correta
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Letra c: errada, pois a incompetência pode ser declarada de ofício.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Letra d: errada, pois não é cabível se um dos processos já foi julgado.
STJ Súmula nº 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Letra e: errada, pois as partes somente podem modificar a competência em razão do valor e do território.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Atenção ao NCPC - Lei 13.105/2015:
item "a":
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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CPC 2015
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Eu já estou numa neura tão grande com o decoreba da FCC, que, inicialmente, considerei que a letra B poderia estar errada simplesmente por ter usado o termo "a ação é ajuizada", ao invés de "a ação é proposta" (letra de lei, art.87,CPC) kkkk.
Mas acertei devido a exclusão das demais alternativas, que estavam absurdamente falsas. Tô ficando neurótica já... rsrs
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De acordo com o novo CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Colegas, lembremos sempre do art 769 da CLT que preconiza que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A CLT não é omissa em relação às exceções.
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SEGUNDO O CPC/ 2015
A) ERRADA
Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
B) DESATUALIZADA
Art. 43. Determina-se a competência no momento do REGISTRO ou DA DISTRIBUIÇÃO DA petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
C) ERRADA
Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
D) ERRADA
Errada por 2 motivos.
1) Não cabe ao JUIZ modificar a competência RELATIVA.
2) Se um dos processos já foi julgado NÃO CABE CONEXÃO.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa SE O RÉU NÃO ALEGAR a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
STJ Súmula nº 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
E) ERRADA
TV = Relativa (pode ser modificada pelas partes)
As demais = Absoluta = (não podem ser modificadas pelas partes)
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é
inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.