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ID
1485874
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: errada, pois a incompetência absoluta é arguida na contestação.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.


    Letra b: correta

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    Letra c: errada, pois a incompetência pode ser declarada de ofício.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    Letra d: errada, pois não é cabível se um dos processos já foi julgado.

    STJ Súmula nº 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


    Letra e: errada, pois as partes somente podem modificar a competência em razão do valor e do território.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Atenção ao NCPC - Lei 13.105/2015:

    item "a":

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CPC 2015

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Eu já estou numa neura tão grande com o decoreba da FCC, que, inicialmente, considerei que a letra B poderia estar errada simplesmente por ter usado o termo "a ação é ajuizada", ao invés de "a ação é proposta" (letra de lei, art.87,CPC) kkkk.

    Mas acertei devido a exclusão das demais alternativas, que estavam absurdamente falsas. Tô ficando neurótica já... rsrs

  • De acordo com o  novo CPC:

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • Colegas, lembremos sempre do art 769 da CLT que preconiza que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A CLT não é omissa em relação às exceções.

  • SEGUNDO O CPC/ 2015

    A) ERRADA
    Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. 

     

    B) DESATUALIZADA
    Art. 43. Determina-se a competência no momento do REGISTRO ou DA DISTRIBUIÇÃO DA petição inicial,  sendo  irrelevantes  as  modificações  do  estado  de  fato  ou  de  direito  ocorridas posteriormente,  salvo  quando  suprimirem  órgão  judiciário  ou  alterarem A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

     

    C) ERRADA
    Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO.

     

    D) ERRADA
    Errada por 2 motivos.
    1) Não cabe ao JUIZ modificar a competência RELATIVA.
    2) Se um dos processos já foi julgado NÃO CABE CONEXÃO.

    Art.  65.  Prorrogar-se-á  a competência  relativa  SE O RÉU NÃO ALEGAR  a incompetência  em preliminar de contestação. 
      Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. 
    STJ Súmula nº 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

     

    E) ERRADA
    TV = Relativa (pode ser modificada pelas partes)
    As demais = Absoluta = (não podem ser modificadas pelas partes)

    Art.  62.  A  competência  determinada  em  razão  da  matéria,  da  pessoa  ou  da  função  é 
    inderrogável por convenção das partes. 
    Art.  63.  As  partes  podem  modificar  a  competência  em  razão  do  valor  e  do  território, 
    elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.