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LETRA D - Súmula 211, STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
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A) ART. 475, §2º, CPC
B) ART. 515, §1º, CPC/ SÚM. 393, TST
C) ART. 543-C, §1º/ ART. 896, §4º, CLT
D) SÚMULA 211, STJ, CONFORME A COLEGA FABIANA FRIAÇA APONTOU
E) ART. 500, III, CPC/ SÚMULA 283 TST
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no código eleitoral, e na lei 9099, a D fica correta
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ATENÇÃO! Como a questão foi objeto de certame na área trabalhista, convém destacar o que segue:
Embora o STJ afirme ser necessário que o Tribunal enfrente a matéria ventilada nos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é importante ressaltar que o TST admite o prequestionamento ficto, que ocorre quando, embora invocada tese no recurso principal, o Tribunal deixa de se pronunciar sobre a mesma, mesmo se opostos embargos declaratórios com tal fim. Vejam a Súmula 297:
“PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE – CONFIGURAÇÃO
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
Bons estudos.
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Complementando, sobre a letra A:
Súmula 490 do STJ -
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas.
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Letra D - Súmula 211, STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
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Exemplo de falta de profissionalismo dessas bancas próprias. Quando se mistura matéria processual trabalhista com processual civil a banca supervaloriza uma disciplina em detrimento de outra. Ou seja, se já há uma prova só de processo do trabalho que, junto com a de trabalho, soma metade da prova (50 questões), como é que na prova de processo civil ainda se vai cobrar mais processo do trabalho?