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ID
1485913
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas a contribuição da seguridade social, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • " O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé" (Lei 8213, art. 103-A).

  • PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO - Decadência - 10 anos - conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS -  PRESCRIÇÃO - 5 anos - contados da data em que deveriam ter sido pagos.

                                           BENEFÍCIOS  -      CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    DECADÊNCIA                10 anos                    5 anos

    _______________________________________________________________

    PRESCRIÇÃO                 5 anos                     5 anos


  • Prescrição – é a perda de uma pretensão em razão do decurso do

    tempo. Perda de que pretensão? Da pretensão de reivindicar um 

    direito por meio da ação judicial cabível.

    Decadência – é a extinção do direito em si, também pelo prazo

    transcorrido. O direito decai, se extingue.

    Prof. Cassius Garcia

  • A decadência e a prescrição são também causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constituí-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.

    O lustro decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nos demais casos, o termo inicial do quinquênio da decadência será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Já o prazo prescricional de cinco anos começará a correr da constituição definitiva do crédito tributário, que se operará com o término do processo administrativo de lançamento, quando esgotados ou não mais cabíveis recursos administrativos, ex vi do artigo 174, do CTN.

    Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos.

    Sucede que a tese da inconstitucionalidade formal desses dispositivos foi muito bem construída ao longo dos anos e encontrou acolhida dos principais tributaristas do Brasil, pois obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência tributários são temas afetos à lei complementar, e não ordinária, na forma do quanto consignado expressamente no artigo 146, III, “b", da CRFB.

    Em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91.

    Professor Frederico Amado,CERS.


  • Letra E.

    Art. 103 da Lei 8213/91Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos,  a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  
    Foco e Fé!
  • UMA QUESTÃO BEM PARECIDA COM ESTA..

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: MANAUSPREV Prova: Procurador Autárquico

    Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas à contribuição da seguridade social é INCORRETO afirmar:

     a) As ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes ou ausentes na forma do Código Civil, prescrevem em 5 anos.

     b) O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em 5 anos contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé.

     c) A prescrição definida como a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento.

     d) A decadência entendida como extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício com inércia do titular, em tese, impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.

     e) O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
  • O ENUNCIADO DIZ: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU SEJA, TRIBUTÁRIAS!

                                                              DECADÊNCIA   e   PRESCRIÇÃO:    5 ANOS
    DECADÊNCIA: EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
    PRESCRIÇÃO: EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO 



    A - CORRETO - A DECADÊNCIA, entendida como extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício ante a inércia do titular, em tese, impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. (O AUDITOR DORMIU NO PONTO, NÃO PODE MAIS LAVRAR O AUTO, OU SEJA, EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.)



    B - CORRETO - A PRESCRIÇÃO, definida como a extinção do direito de ação em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento. (O AUDITOR LAVROU O AUTO, MAS A ADMINISTRAÇÃO PERDEU O PRAZO PARA COBRAR ESTE LANÇAMENTO, OU SEJA, EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO, isto é, já lançado).



    C - CORRETA - PRESCREVEM em 05 (cinco) anos as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças (OBTENDO SUCESSO O VALOR SERÁ RESSARCIDO RETROAGINDO 5 ANOS DO PERÍODO DE REVISÃO), a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes ou ausentes na forma do Código Civil. OPAAA... ISTO AQUI É DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO... FUGIU DO ENUNCIADO, MAS ESTÁ DE ACORDO COM A LEI.



    D - CORRETA - O direito de pleitear RESTITUIÇÃO ou de realizar COMPENSAÇÃO de contribuições ou de outras importâncias extingue-se (PRESCRIÇÃO) em 05  anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.



    E - ERRADA - O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários PRESCREVE em 05 anos. OPAAA... ISTO AQUI É DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO... FUGIU DO ENUNCIADO, E ISTO NÃO É CASO DE PRESCRIÇÃO E SIM DE DECADÊNCIA DE 10 ANOS.




    GABARITO ''E''


                                            DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIOS  PREVIDENCIÁRIOS

                                                         DECADÊNCIA:    10 ANOS   e  PRESCRIÇÃO:    5 ANOS
    DECADÊNCIA: PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
    PRESCRIÇÃO: DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. (COM EXCEÇÃO DE INCAPAZES, MENOR DE IDADE E AUSENTE decla.jud.)
  • O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 8.213, art. 103-A).

    > Decadência e Prescrição tributárias (custeio) são ambas de 5 anos.
    > Decadência e Prescrição nos benefícios são respectivamente 10 e 5 anos.

    Gabarito: E

    Fonte: Professor Hugo Goes

  • Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : E  , de acordo com Art. 103 da Lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • CUIDADOOOO GALERINHA PRA NÃO CONFUNDIR AS BILAS COM AS BOLAS.rsrs..esse é estranho neh..igual com o que podemos confundir


    -->LEI 9784  Art. 54. O direito da ADMINISTRAÇÃO de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO MÁ-FÉ.

    ->LEI 8213 Art. 103-A.  O direito de a PREVIDENCIA SOCIAL anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, SALVO MÁ-FÉ.

    GABARITO "E"
  • 1)DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    2)PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    3)DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS,salvo,nesse último caso,se houver comprovação de má fé.

    4)PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS,Salvo o direito dos menores,incapazes e ausentes.

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. Os DEMAIS SÃO 5 ANOS.


  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:

    > do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU 

    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Gabarito E

  • Dica muito bem observada pelo Eliel, inclusive já foi cobrada em outro concurso! 

    (TRF/4° REGIÃO - TRF/4° REGIÃO - Juiz Federal Substituto) Assinale a alternativa correta.



    (a) A ação para haver prestação vencida devida pelo INSS a segurado prescreve no prazo de cinco anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da respectiva parcela.

    (b) O prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não pode ser suspenso, não correndo, entrementes, contra os menores de dezoito anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    (c) De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça expressa em recurso especial representativo da controvérsia, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual se modificado, importará em pagamento retroativo, como ocorre no caso da desaposentação.

    (d) A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração desconstituir atos administrativos de efeitos favoráveis aos respectivos destinatários, mas, segundo a Lei nº 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    (e) Os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 dispõem sobre três prazos extintivos de direito, submetidos a lustro, a saber: prescrição, decadência para o segurado revisar o ato de concessão e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados.
    GABARITO D 
  • Letra D - art. 253 do Decreto 3.048/90

  •  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.   Alternativa E

  • Gabarito: E


    Isso se chama: Decadência, o direito da Previdência Social  anular atos administrativos, e decai em 10 anos
  • CUIDADO

    Vi um comentário, o mais curtido, dizer que REVISÃO DE BENEFÍCIO decai em 10 anos, porém não é a REVISÃO do Benefício e sim A revisão do ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, parece a mesma coisa, mas não é. E o cespe já cobrou sobre isso. Se houver erros, avisem-me.
  • Questão esquisita... Só está certa mesmo a letra "E" porque é letra de lei!!!

  • Muito embora a letra E esteja claramente equivocada, é no mínimo absurdo, principalmente em uma prova para juiz do trabalho considerar a prescrição como a perda do direito de ação (letra B), um erro muito grave e que infelizmente não levou à anulação da questão! Oremos! 

  • Reafirmo os cometários dos colegas com relação à letra B. Prescição é quanto à pretensão e não quanto ao direito de ação. Absurda!

  • DECadência DECenal Revisional.

     

     

    Bons estudos!

  • Nossa como tem questão trocando decai por prescreve!

  • Pedir pode pedir, só vai ser improcedente em razão da prescrição. No entanto, não existe absolutamente nada no direito que vede alguém entrar com ação.

  • A decadência diz respeito ao lapso temporal que limita o exercício do lançamento, com o objetivo de construir o crédito previdenciário, exemplo, de direito protestativo da administração pública, ultrapassado este, ocorre a decadência e a impossibilidade da constituição das contribuições previdenciárias.

  • APROFUNDANDO PARA GALERA QUE ESTUDA PARA AGU (parte 1): TEMA CORRELACIONADO:

    Se a dívida reconhecida em confissão espontânea fizer parte de crédito tributário extinto pela prescrição ou decadência, é possível restaurar-se a exigibilidade do crédito? Fundamente explicando a posição do STJ sobre o tema.

    RESPOSTA: O STJ já enfrentou essa questão recentemente e, para respondê-la, é importante, antes de mais nada, aduzir se a prescrição tributária pode ser entendida a partir da ideia que norteia o entendimento sobre a prescrição civil.

    No direito civil, é possível que a parte a quem aproveite o transcurso da prescrição a renuncie expressa ou tacitamente depois de seu termo, senão vejamos: CC, Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Assim, caso fossem regidas pelos mesmos princípios, tanto a prescrição civil (com base no art 191 do CC), quanto a tributária, poderiam ser renunciadas; servindo a confissão espontânea de crédito tributário extinto como espécie de renúncia; capaz, por conseguinte, de restaurar a exigibilidade do crédito prescrito.

    TODAVIA, ESSE NÃO FOI O ENTENDIMENTO DO STJ: Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si. De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa

    ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.

  • parte 2:continuação quetsão discursiva do curso EBEJI

    Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

    Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.

    A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

    fonte: estudo de caso do curso de 2ª fase do EBEJI/ Prof Ubirajara Casado/2019

  • Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois a prescrição afeta a PRETENSÃO e não o direito de ação, que é fundamental e imprescritível. Logo, a alternativa B também é errada.