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Gabarito: “C”.
Dispõe o art. 8°, §1°, da LC n° 95/98 (com a redação dada pela LC n° 107/01), que o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do começo (o diesa quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado (o prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados).
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Muito bom comentário Lauro. A contagem da vacatio legis considera (conta-se) o dia da publicação, dia de início, e o último dia do prazo. Entrará em vigor no dia seguinte imediato ao término do prazo, independentemente de que dia for, domingo, feriado, dia santo, o que for.
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Embora eu não me lembrasse do artigo que consta a resposta, fui por eliminação, pois leis que não têm vacacio entram em vigor na data da publicação, portanto inclui-se o dia da publicação!
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Colegas concurseiros fiscais, apenas um alerta para quem, como eu, não conhecia esta disposição legal a respeito da vacatio legis:
Não confundir com o prazo de vencimento de obrigações tributárias do CTN:
- Prazo vigência vacatio legis: inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral
.- Prazo vencimento obrig.tributárias: exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último(dia do vencimento), passando a valer somente em dias úteis de expediente da repartição (art. 210, CTN).
;)
BONS ESTUDOS!!
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c) Quanto
à contagem do prazo de vacatio legis,
dispõe o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/1998, que deve ser incluído o dia da
publicação e o último dia, devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte.
Conta-se
o prazo dia a dia, inclusive domingos e feriados, como salienta Caio Mário da
Silva Pereira. O aludido prazo não se suspende nem se interrompe, entrando em
vigor no dia seguinte ao último dia, ainda que se trate de domingo e feriado.
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Só para acrescentar, gostaria de compartilhar um macete (do Estratégia):
Para saber exatamente o dia que a nova lei entrará em vigor, soma-se o dia da publicação com o prazo do vacatio legis.
Ex: Dia 2 (dia da publicação da nova lei); 15 dias (vacatio legis).
publicação + vacatio legis = dia entrará em vigor a nova lei
2 + 15 = 17
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A contagem do prazo de vacatio legis dever-se-á incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, desse modo, a lei entrará em vigor na data subsequente.
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Conforme Lei Complementar nº 95/98:
Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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A contagem do prazo de vacância
para entrada em vigor das leis far-se-á com a
A) exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Lei Complementar nº
95/1998:
Art. 8º. § 1º A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Inclusão da data da publicação e inclusão
do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação
integral.
Incorreta letra “A”.
B) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor
no dia subsequente à sua consumação integral.
Lei Complementar nº
95/1998:
Art. 8º. § 1º A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Incorreta letra “B”.
C) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor
no dia subsequente à sua consumação integral.
Lei Complementar nº
95/1998:
Art. 8º. § 1º A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, neste
entrando em vigor.
Lei Complementar nº
95/1998:
Art. 8º. § 1º A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Inclusão da data da publicação e inclusão do último dia
do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação
integral.
Incorreta letra “D”.
E) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor
no dia anterior.
Lei Complementar nº
95/1998:
Art. 8º. § 1º A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à consumação integral
do prazo.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Resposta: C
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Macete: a lei é igual visita chata, incomoda do dia que chega até o dia que vai embora (inclusão da data da publicação e do último dia do prazo), você só fica em paz no dia seguinte (entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral).
Gabarito: C
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Art. 8 § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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LC 95 de 98
Art. 8 Vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável p/ que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" p/ leis de pequena repercussão.
§ 1 Contagem do prazo p/ entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á c/: inclusão da data da publicação + último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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A alternativa “c” é o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com o art. 8°, § 1°, da LC n° 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Gabarito: C
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Art. 8 A vigência da lei
será indicada
de forma expressa
e
de modo a
contemplar
prazo razoável
para
que dela se tenha
amplo conhecimento,
reservada
a cláusula
"entra em vigor na data de sua publicação"
para
as leis de
pequena repercussão.
§ 1 A contagem do prazo para
entrada em vigor das leis
que estabeleçam
período de vacância
far-se-á com a
inclusão
da data da publicação
e
do último dia do prazo,
entrando em vigor
no dia subseqüente
à sua
consumação integral.
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