SóProvas


ID
1486084
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A contagem do prazo de vacância para entrada em vigor das leis far-se-á com a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Dispõe o art. 8°, §1°, da LC n° 95/98 (com a redação dada pela LC n° 107/01), que o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do começo (o diesa quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado (o prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados).

  • Muito bom comentário Lauro. A contagem da vacatio legis considera (conta-se) o dia da publicação, dia de início, e o último dia do prazo. Entrará em vigor no dia seguinte imediato ao término do prazo, independentemente de que dia for, domingo, feriado, dia santo, o que for.

  • Embora eu não me lembrasse do artigo que consta a resposta, fui por eliminação, pois leis que não têm vacacio entram em vigor na data da publicação, portanto inclui-se o dia da publicação!

  • Colegas concurseiros fiscais, apenas um alerta para quem, como eu, não conhecia esta disposição legal a respeito da vacatio legis:

    Não confundir com o prazo de vencimento de obrigações tributárias do CTN:
    - Prazo vigência vacatio legis: inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral
    .- Prazo vencimento obrig.tributárias: exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último(dia do vencimento), passando a valer somente em dias úteis de expediente da repartição (art. 210, CTN).

    ;)
    BONS ESTUDOS!!
  • c) Quanto à contagem do prazo de vacatio legis, dispõe o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/1998, que deve ser incluído o dia da publicação e o último dia, devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte.

    Conta-se o prazo dia a dia, inclusive domingos e feriados, como salienta Caio Mário da Silva Pereira. O aludido prazo não se suspende nem se interrompe, entrando em vigor no dia seguinte ao último dia, ainda que se trate de domingo e feriado. 

  • Só para acrescentar, gostaria de compartilhar um macete (do Estratégia):

    Para saber exatamente o dia que a nova lei entrará em vigor, soma-se o dia da publicação com o prazo do vacatio legis.

    Ex: Dia 2 (dia da publicação da nova lei); 15 dias (vacatio legis).

    publicação + vacatio legis = dia entrará em vigor a nova lei 

            2        +         15         =                        17

  • A contagem do prazo de vacatio legis dever-se-á incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, desse modo, a lei entrará em vigor na data subsequente.

  • Conforme Lei Complementar nº 95/98:

    Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

  • A contagem do prazo de vacância para entrada em vigor das leis far-se-á com a

    A) exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Lei Complementar nº 95/1998:

    Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    Inclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Incorreta letra “A”.


    B) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Lei Complementar nº 95/1998:

    Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    Inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Incorreta letra “B”.



    C) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Lei Complementar nº 95/1998:

    Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    Inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, neste entrando em vigor.

    Lei Complementar nº 95/1998:

    Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    Inclusão  da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Incorreta letra “D”.


    E) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia anterior.

    Lei Complementar nº 95/1998:

    Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    Inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à consumação integral do prazo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Macete: a lei é igual visita chata, incomoda do dia que chega até o dia que vai embora (inclusão da data da publicação e do último dia do prazo), você só fica em paz no dia seguinte (entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral).

    Gabarito: C

     

     

  • Art. 8 § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.    

  • LC 95 de 98

    Art. 8 Vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável p/ que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" p/ leis de pequena repercussão.

    § 1 Contagem do prazo p/ entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á c/: inclusão da data da publicação + último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.   

  • A alternativa “c” é o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com o art. 8°, § 1°, da LC n° 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.    

    Gabarito: C

  • Art. 8 A vigência da lei

     será indicada

    de forma expressa

    e

    de modo a

    contemplar

     prazo razoável

     para

    que dela se tenha

     amplo conhecimento,

     reservada

    a cláusula

     "entra em vigor na data de sua publicação"

    para

    as leis de

    pequena repercussão.

    § 1 A contagem do prazo para

    entrada em vigor das leis

    que estabeleçam

     período de vacância

     far-se-á com a

     inclusão

    da data da publicação

     e

    do último dia do prazo,

    entrando em vigor

    no dia subseqüente

    à sua

     consumação integral.

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