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Gabarito: “D”.
O Código Civil foi
alterado nesse aspecto. Atualmente vigora a seguinte redação. Art. 1.641, CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I. das
pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento; II. da pessoa maior de 70
(setenta) anos (redação dada pela Lei n° 12.344/2010); III. de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial. Portanto, pessoas com 60 anos
podem se casar e celebrar pacto antenupcial estabelecendo o regime da comunhão
universal de bens.
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Art. 1.639. É
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver. 1 a 7
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde
a data do casamento.8
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.9 a
Convenção sobre o regime de bens. Os nubentes podem estabelecer por
convenção qual deverá ser o regime de bens do casamento que contrairão. Devem
fazê-lo antes da realização do casamento, para que tenhae ficácia apenas depois de celebrado o casamento (CC 1639 §
1.º). O meio que os nubentes têm para estabelecer essa
convenção é o pacto antenupcial. A forma dessa convenção sobre o regime de bens do casal (pacto
antenupcial) é a escritura pública (
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LETRA D CORRETA
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
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Art. 1641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas;
II- da pessoas maior de 70 (setenta) anos;
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A separação obrigatória de bens imposta no casamento se daria caso os nubentes tivessem mais de 70 anos. Aos 70 anos exatos, ainda vigora a liberdade de fixação do regime de bens quanto ao pacto antenupcial.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Trata-se de questão sobre "regime de bens do casamento".
Sobre o assunto, o Código Civil dispõe que:
"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".
Assim, observa-se que somente há imposição legal de regime de bens para os maiores de 70 anos, logo, João e Maria, ambos com 60 anos de idade, podem optar pelo regime de bens que melhor lhes aprouver.
Nesse sentido, é imperativo saber que o regime supletivo de bens adotado pelo Código Civil é o da comunhão parcial, a saber:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
Assim, caso os nubentes optem por outro regime, deverão fazê-lo por meio de pacto antenupcial, conforme expresso no parágrafo único acima colacionado.
Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "d".
Gabarito do professor: alternativa "D".
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.639 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ único - Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Não estando inclusos em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 1.641, que elenca os casos de separação obrigatória de bens, João e Maria poderão optar por qualquer dos regimes. Contudo, optando os nubentes pela adoção do regime da comunhão universal de bens, devem celebrar pacto antenupcial;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.