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ID
1486105
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, solteiros e ambos com sessenta anos de idade, resolvendo casar-se,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    O Código Civil foi alterado nesse aspecto. Atualmente vigora a seguinte redação. Art. 1.641, CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. da pessoa maior de 70 (setenta) anos (redação dada pela Lei n° 12.344/2010); III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Portanto, pessoas com 60 anos podem se casar e celebrar pacto antenupcial estabelecendo o regime da comunhão universal de bens.

  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 1 a 7

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.8

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.9 a 

    Convenção sobre o regime de bens. Os nubentes podem estabelecer por convenção qual deverá ser o regime de bens do casamento que contrairão. Devem fazê-lo antes da realização do casamento, para que tenhae ficácia apenas depois de celebrado o casamento (CC 1639 § 1.º). O meio que os nubentes têm para estabelecer essa convenção é o pacto antenupcial. A forma dessa convenção sobre o regime de bens do casal (pacto antenupcial) é a escritura pública (

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

  • Art. 1641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas;

    II- da pessoas maior de 70 (setenta) anos;

  • A separação obrigatória de bens imposta no casamento se daria caso os nubentes tivessem mais de 70 anos. Aos 70 anos exatos, ainda vigora a liberdade de fixação do regime de bens quanto ao pacto antenupcial. 

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Trata-se de questão sobre "regime de bens do casamento".

    Sobre o assunto, o Código Civil dispõe que:

    "Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

    Assim, observa-se que somente há imposição legal de regime de bens para os maiores de 70 anos, logo, João e Maria, ambos com 60 anos de idade, podem optar pelo regime de bens que melhor lhes aprouver.

    Nesse sentido, é imperativo saber que o regime supletivo de bens adotado pelo Código Civil é o da comunhão parcial, a saber:

    "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".

    Assim, caso os nubentes optem por outro regime, deverão fazê-lo por meio de pacto antenupcial, conforme expresso no parágrafo único acima colacionado.

    Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "d".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.639 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § único - Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Não estando inclusos em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 1.641, que elenca os casos de separação obrigatória de bens, João e Maria poderão optar por qualquer dos regimes. Contudo, optando os nubentes pela adoção do regime da comunhão universal de bens, devem celebrar pacto antenupcial;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.