A questão tem
por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada está regulada dos
art. 1.052 ao 1.087, CC.
No momento de constituição da sociedade cada sócio escolhe a quantidade
de cotas que serão subscritas para integralização do capital social. Sendo
assim, a cota representa uma parcela do capital.
As obrigações dos sócios se iniciam com a
assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a
liquidação da sociedade.
Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar
é a integralização do capital social que foi por ele subscrito.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O capital social pode ser integralizado à
vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que consista
em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §2º, CC).
Letra
B) Alternativa Incorreta. As sociedades limitadas apesar de ser um tipo
societário criando para aqueles que exercem atividade de natureza empresária,
poderão também ser utilizados por aqueles que exercem atividade de natureza
simples. Já as sociedades simples e as cooperativas serão sempre de natureza
simples, e portanto, não podem ser utilizados por aqueles que exercem atividade
empresária.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos sócios é restrita ao
valor de suas cotas, mas
existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do capital social.
Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente
integralizado os sócios responderão solidariamente por essa integralização. Então
salvo as exceções previstas em lei, o sócio não responde pelas obrigações que
são assumidas pela sociedade justamente em razão da sua responsabilidade ser
limitada,
Letra
D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.053, Caput, CC que a
sociedade limitada rege-se, nas omissões do seu Capítulo, pelas normas da
sociedade simples.
Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a
possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das
normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social
não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da
LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código
Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro - LNDB).
Letra
E) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode
adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas
pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social,
esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o
objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Gabarito
do Professor: D
Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Informativo n°426, STJ
– NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o
reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo
vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente
registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da
recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo
em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma
entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois
nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as
premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais
como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação
empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a
existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de
elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto
que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da
proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas
dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no
nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e
obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser
entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo
de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em
segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo
ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao
recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp
262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),
julgado em 9/3/2010.