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ID
1486132
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades limitadas,

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA.

    Art. 1.053, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.


  • A) art. 1055, §2º do CC/02.

    B)  art. 1055, §2º do CC/02.

    C) art. 1052 do CC/02.

    D) art. 1053 do CC/02.

    E) art. 1158 do CC/02.

  • LETRA D, MAS SÓ PRA COMPLEMENTAR EXISTE O P.U. DO ART. 1053 QUE DIZ QUE "O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

    é EM REGRA DA SOCIEDADE SIMPLES, MAS O CONTRATO PODE PREVER S/A

  • Código Civil
    a) Errada. Art. 1.055, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    b) Errada.  Ser prestadora de serviços nada tem haver com a sua natureza. Sua natureza pode ser simples ou empresária. 

    c) Errada. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

    d) Correta. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    e) Errada. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

  • se houver omissão CONTRATUAL, KCTTTTTTTTT

  • CC, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    Significado de Peremptório:

    Que permite; que se consegue colocar fim; que tende a se extinguir ou terminar.

    Que é determinante; que define; definitivo ou decisivo.

    Que cessa o efeito de; que provoca perempção. [Jurídico] 

     

  • A- não é admissível que os sócios possam contribuir c/ serviços.

    C- responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Integralização é quando algum sócio, ainda não adicionou sua parte/valores na sociedade).

    E - Art. 1.158. Pode adotar firma/denominação + palavra final "limitada"/abreviatura.

    § 1 Firma: composta c/ nome de um/+ sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    Não tem nada de Peremptória (categórica, decisiva, definitiva).

  • Letra A. A LTDA não admite o sócio de serviços. Assertiva errada.

    Letra B. A LTDA é um tipo societário empresário. A sociedade simples poderá se organizar segundo as regras da LTDA. Assertiva errada.

    Letra C. Mais uma vez a questão da responsabilidade solidária do capital que falta integralizar. Assertiva errada.

    Letra D. O contrato, por outro lado, poderá prever a regência supletiva pelas regras da SA. Assertiva certa.

    Letra E. Questão mais de português que de Direito Empresarial. Peremptória = permitida. O nome empresarial da sociedade anônima é sempre denominação. Assertiva errada.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada está regulada dos art. 1.052 ao 1.087, CC.

    No momento de constituição da sociedade cada sócio escolhe a quantidade de cotas que serão subscritas para integralização do capital social. Sendo assim, a cota representa uma parcela do capital.

    As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade.

    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §2º, CC).


    Letra B) Alternativa Incorreta. As sociedades limitadas apesar de ser um tipo societário criando para aqueles que exercem atividade de natureza empresária, poderão também ser utilizados por aqueles que exercem atividade de natureza simples. Já as sociedades simples e as cooperativas serão sempre de natureza simples, e portanto, não podem ser utilizados por aqueles que exercem atividade empresária.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente integralizado os sócios responderão solidariamente por essa integralização. Então salvo as exceções previstas em lei, o sócio não responde pelas obrigações que são assumidas pela sociedade justamente em razão da sua responsabilidade ser limitada,


    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.053, Caput, CC que a sociedade limitada rege-se, nas omissões do seu Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).         


    Letra E) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


    Gabarito do Professor: D


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.