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Gabarito B; Lei 7.357....
A-ERRADA; Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso;
B-CORRETA; Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
C-ERRADA; Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
D-ERRADA; Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
E-ERRADA; Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
Bons estudos!; )
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EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO AO SACADO PRECEDENTEMENTE À DATA CONVENCIONADA ENTRE TOMADOR E EMITENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA A COBERTURA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. ILICITUDE E LESIVIDADE PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. VOTO VENCIDO. PREVALÊNCIA. RECLAMO DE INFRINGÊNCIA ACOLHIDO. 1 O cheque é essencialmente, de conformidade com a lei de regência - a de nº 7.357/1985, art. 32 - ordem de pagamento à vista. No entanto, a legislação pátria sempre tolerou a pós-data, para a qual não há vedação expressa em lei, com o título chéquico pós datado não sendo considerado inexistente, nulo ou ineficaz, ainda que a cláusula de pós-datagem não possa ser oposta ao estabelecimento bancário sacado. 2 No cheque pós-datado identifica-se duas relações jurídicas distintas e que podem perfeitamente coexistir: a relação cambiária em si, decorrente da própria emissão da cártula e que se submete à Lei do Cheque e outra, de natureza contratual, decorrente de pacto extracambiário não vetado pela lei. 3 A pós-datação de cheque verga-se ao princípio da boa-fé objetiva a que estão afetos os contratos de qualquer natureza, pelo que a sua apresentação precipitada ao estabelecimento bancário sacado implica no descumprimento de um acordo de vontades, por infringir a obrigação de não fazer assumida pelo beneficiário da cártula. Essa obrigação, consistente na abstenção de apresentar o credor o título ao sacado, quando não observada, acarretando a devolução do cheque por insuficiência de fundos, faz nascer o dever de indenizar danos morais, danos esses que são presumidos, posto que inerentes ao próprio ilícito em si. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007540-9, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-12-2013).
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Quanto ao item A: acredito que o erro seja em verdade afirmar que o cheque é papel de curso forçado no sentido de que deve ser aceito como pagamento como se moeda fosse. Frise-se, o cheque não é papel de curso forçado, os estabelecimentos comerciais não estão obrigados a aceitá-lo no lugar da moeda. Nesse sentido, Rubens Requião ensina: "O cheque não tem o poder liberatório da moeda. Ninguém é obrigado a receber cheque em pagamento, pois só a moeda tem curso forçado. O uso de cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores monetários."
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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A questão tem por objeto tratar sobre o cheque. O
cheque é regulado pela Lei 5474/76.
No cheque temos as seguintes figuras:
O sacador, quando emite o cheque, deve ter fundos disponíveis em poder do sacado. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, a existência dos fundos somente será verificada no momento da apresentação do cheque ao sacado para pagamento e não na data de sua emissão.
Podemos considerar como fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito (art. 4º, §2º, LC).
A) Trata-se de papel de curso forçado, a ser recebido como se fosse dinheiro.
Alternativa Incorreta. O cheque não possui curso forçado.
B) Por ser uma ordem de pagamento à vista, o banco não se vincula à data aposta para pagamento, ainda que pré-datado, devendo pagar o título de imediato.
Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.
C) A ausência de provisão de fundos prejudica a validade do título, cambiariamente.
Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 4, Lei 7.357/85 que o emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
D) Admite as figuras do aval e do aceite.
Alternativa Incorreta. Não existe a figura do aceite do cheque. O aval, portanto, é uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva. O aval se aplica ao cheque. O aval pode ser prestado por um terceiro ou pelo próprio signatário da letra. Deve ser lançado no próprio título ou em uma folha anexa, no ANVERSO (face anterior) do título, pelas expressões "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente.
E) Pode ser endossado, de modo puro e simples ou condicionado a evento futuro e incerto.
Alternativa Incorreta. Quando o cheque for emitido com cláusula à ordem, a sua circulação se dá através da figura do endosso. Enquanto os cheques emitidos com cláusula não à ordem circulam através da cessão de crédito. O endosso é representado pela simples assinatura do endossante no verso do cheque ou na sua folha de alongamento.
O endosso é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição que seja a ele subordinada.
O endosso parcial e o endosso do sacado são nulos.
Gabarito do Professor: B
Dica: A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.