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A teoria do domínio do fato permite sustentar que existe: A) Autor Mediato ou Indireto e; B) Autor Imediato ou Direito;
Imediato - é
o sujeito que tendo o domínio do fato realiza a condita nuclear.
Mediato – é
o sujeito que, tendo o domínio do fato, se utiliza de um terceiro como
instrumento de sua vontade.
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Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito
de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para
essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato,
domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática,
suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a
capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.
A
teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele
que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo
penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:
a) o
autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
b) o
autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É
autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato
punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um
presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando
quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe
aprouver;
c) o
autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem
dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e
d) os
coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é
realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em
colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização
da conduta principal (o verbo do tipo penal).
Essa
teoria também admite a figura do partícipe.
Partícipe,
no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o
crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final
do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria
um simples concorrente acessório.
Em
suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta,
tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio
finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.
Kléber Masson. Direito penal esquematizado. 2014, versão digital.
Nesse caso, a pessoa que emprestou o nome poderia, a qualquer momento, denunciar a conduta criminosa, confessando o crime, fazendo, portanto, cessar a prática criminosa, razão por que sua conduta poderia se enquadrar na teoria do domínio do fato, consoante explicou o professor Masson.
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Galera, direto ao ponto:
b) como coautor, pois integra o fato
criminoso com conduta imprescindível para sua realização, ou seja, a
constituição da empresa, que viabilizou o desenvolvimento da atividade
criminosa.
Inicialmente, quem é a figura do autor?
O Código Penal adotou em seu artigo 29 a
teoria objetivo-formal... autor é quem realiza a ação nuclear e partícipe, aquele
que sem pratica o verbo do tipo penal, contribui de alguma forma para a
empreitada delituosa.
Acontece, devido a ineficácia de punir as
condutas no caso concreto, a doutrina e os Tribunais Superiores vêm adotando a
teoria do Domínio do Fato... eis a figura do autor mediato!!!
Autor mediato = aquele que sem realizar a
ação nuclear do tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa,
utilizada como seu instrumento.
Eis a síntese!!!
E o coautor?
Para definir a coautoria, partimos do
conceito de autoria. Agora, devemos ter em mente que a coautoria pressupõe concurso de pessoas... “é a própria autoria
delineada por vários indivíduos...” (Rogério Sanches).
1.
Deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes;
2.
Essa relação não é
de acessoriedade; ainda que nem todos executem o mesmo ato, a coautoria
se caracteriza pela imprescindibilidade
da contribuição de cada um deles (olha a resposta aqui...);
Assertiva CORRETA!!!
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Não concordo. O fato de ele emprestar o nome o faz ter controle do fato? Creio que não.
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Qual o domínio do fato que ele tem pra ser coautor? Que tosco.
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George, domínio funcional. Seria coautor por meio da autoria funcional.
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É a alternativa B a correta então? Minha gente, postem o gabarito para os não assinantes, por favor.
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GAB. "B".
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.
Para essa concepção, AUTOR é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.
A tese de Welzel, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é AUTOR de um:
1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria);
2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e
3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).
De acordo com o caso apresentado - A pessoa que empresta seu nome e sua qualificação para sonegador constituir uma empresa e efetivar negócios fraudulentos que resultam em lesão ao erário é um AUTOR.
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Qual é o crime cometido em questão?
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Será coautor,em síntese,pq a sua conduta foi essencial à prática do delito.Um outro exemplo seria o motorista de fuga em um roubo,apesar de não realizar a ação prevista no tipo,sua conduta é imprescindível á causação do resultado.
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Tenho algumas dúvidas e alguns esclarecimentos quanto à essa questão.
Primeiro, como esclarecimento, quero que saibam que esse casi não configura uma autoria mediata, uma vez que existem casos determinados que normalmente implicam na falta de consciencia da pessoa-instrumento do crime sobre a sua ilicitude ou de modo que possa se posicionar contrariamente, como por exemplo:
- erro determinado por sujeito; coação moral irresistível; instrumento impunivel; etc. Casos em que a pessoa-instrumento é meramente coagida pelo autor.
Por issi não configura autoria mediata, pois a pessoa em questão empresta o nome trndo ciênciado intuito do sonegador, uma vez que a questão não dispõe em contrário.
Quanto a minha dúvida, quero saber se não seria caso de partícipe, pois ele poderia simplesmenter criar dados falsos ou roubar dados de outra pessoa para abrir a empresa, tornando assim a conduta daquela que empresta o nome algo de prescindível para a concretização do crime.
Entraria em uma analise muito subjetiva da questão, portanto acredito que a diferença entre uma participação e uma coautoria seria dada pela questão em si. Mas, novamente, como é uma analise subjetiva, o que poderia ser participação pra uns, seria coautoria para outros. Possibilitando assim que as bancas "escolham" o gabarito ideal.
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Qual o seu domínio do fato/controle final do fato? A questão não falou nada.
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Questão ao meu ver muito duvidosa, pela teoria do domínio do fato faz se a diferenciação entre o co-autor e o partícipe.
Entretanto, por essa teoria o autor tem que ter o controle das ações.
Ao meu ver a conduta exemplificada seria participação
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A questão fala:" Nesse caso, poderá responder criminalmente, segundo a teoria do domínio do fato,"
De acordo com a teoria do domínio do fato autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, que decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.
Como desdobramento lógico dessa teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:
a) aquele que, por sua vontade executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito)
b) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)
c) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo, utilizada como instrumento (autor mediato).
Diante dessas explanações feitas no livro do prof. Rogério Sanches (pag. 343), não visualizo nenhuma situação que a conduta da "pessoa" descrita no enunciado da questão faça que está seja punida como autora SEGUNDO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. Pois "integrar o fato criminoso com conduta imprescindível para sua realização" não justifica ou se relaciona com a teoria do domínio do fato, podendo é claro ser punida como coautora, mas não com essa justificativa.
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Caros amigos, se a questão fala em teoria do domínio do fato é melhor analisar minusiosamente as alternativas que tratam da autoria, pois é uma teoria que amplia o conceito de autor e diminui o conceito de partícipe. Em relação a alternativa B, acreditro que a questão quis enfatizar que o domínio do fato exercido por aquele que empresta o nome é o chamado domínio funcional, isto é, aquele que abrange a coautoria e a figura do autor intelectual (aquele que planeja toda a empreitada criminosa para ser praticada por outras pessoas). Não seria a letra A porque, de fato, aquele que empresta o nome não ingressa na ação nuclear do tipo. Na verdade, aquele que empresta o nome somente é tido como autor por conta da teoria do domínio do fato, pois ela amplia o conceito de autor e acaba envolvendo a conduta daquele que empresta o nome, uma vez que, se fosse usada a teoria objetivo-formal ele seria partícipe.
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Apesar de se referir à teoria do domínio do fato, não obsevei coautoria no caso (assim como os colegas), tanto que somente analisei as alternativas que se referiam a participação.
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Respondendo aos colegas: o domínio do fato está na pessoa com poder de decidir sobre determinada prática agindo como mandante. A prática do núcleo da conduta forma autores, mas caso este aja para segundo, incorre em coautoria. Lembre-se que está teoria é mais ampla, versando sobre mandantes e mentores intelectuais como coautores, caberia ao partícipe apenas a contribuição, sem a idealização da conduta penal. Caso não fosse assim, no caso descrito, seria aplicada a teoria restritiva (adotada pelo Código Penal).
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Coautoria, pois sem o nome e a qualificação não haveria crime nenhum, portanto a conduta é imprescindível para a concretização do crime.
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O professor deveria comentar a questão especificamente e n não esse recorta e cola!
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Alisson Abreu em recorte perfeito resumiu a reslução da questão, sintetizarei um pouco mais em Ctrl-C, Ctrl-V o resumo do colega:
1 - Autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.
2 - Coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).
Valeu Alisson
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QUESTAO POLEMICA. Confesso que errei pois fui pra participaçao. nao tinha enxergado o dominio do fato de quem emprestou o nome. mas o segundo comentario da questao dado por Alisson Abreu, retirado do livro de cleber masson explica. logo passei a concordar com o gabarito.
No caso há coautoria porque quem emprestou o nome poderia a qualquer tempo finalizar a prática do crime. logo essa pessoa também tem o controle da empreitada criminosa. pensando assim ficou correta a quetao.
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Do livro de Rogério Sanches Cunha: Teoria do domínio do fato: AUTOR é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. PARTÍCIPE será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Manual de Direito Penal, 2016. Pg. 374).
Assim, interpretando a partir dessa teoria, não vejo como alguém que empresta o nome para facilitar a prática de crimes seja classificado como coautor. Teria que ser partícipe.
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Kattine, como você bem falou, Autor é quem decide a execução, do início [...]. Sem a conduta do emprestador de nomes, não haveria o crime
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GABARITO B.
NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA RESTRITIVA, OBJETIVA, SUBJETIVA ------> COAUTOR SÃO TODOS AQUELES QUE PRATICAM ATIVIDADES IMPORTANTE DENTRO DA DIVISÃO DE TAREFAS.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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A conduta narrada no enunciado da questão configura hipótese de coautoria parcial ou funcional que, segundo Fernando Capez, é um "conceito adotado pela Teoria do Domínio do
Fato" [em que] "Os atos executórios do iter
criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é
responsável por um elo da cadeia causal, desde a execução até o momento
consumativo. As colaborações são
diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que
a ausência de uma faria frustrar-se o delito." No caso ora tratado, o agente foi responsável pelo elo da cadeia causal consubstanciado no empréstimo de seu nome e de sua qualificação para que o sonegador pudesse constituir uma empresa e efetivar negócios fraudulentos a fim de lesar o erário.
Por outro lado, segundo o mesmo autor, no que diz respeito à teoria do domínio do fato, para que o agente se enquadre como coautor "Não importa se o agente
pratica ou não
o verbo descrito no tipo
legal, pois o
que a lei
exige é o controle de todos os atos, desde o início
da execução até
a produção do resultado".
A conduta do agente foi imprescindível para que o coautor realizasse a conduta principal consistente no núcleo verbal estabelecido no tipo penal, não se tratando, com efeito, de um simples concorrente acessório.
Sendo assim, a conduta do agente não corresponde ao verbo do tipo penal, estando a assertiva constante da alternativa "A" incorreta; a assertiva constante da alternativa "C" também está equivocada, pois conforme mencionado mais acima, a conduta do agente foi fundamental para que o crime fosse perpetrado e não mero ato acessório; o mesmo que foi dito quanto à assertiva analisada no item "C" vale para a afirmação contida na alternativa "D", também incorreta. A alternativa 'E" está equivocada, uma vez que a conduta descrita no enunciado da questão configura delito de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90.
Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item "B".
Gabarito do professor: "B"
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gb b - A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo
subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de
extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.
Na lapidar lição de Welzel:
“A coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do
fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as
qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato
e em virtude disso toma parte na execução do delito .”
Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão
aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento
da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta
descrita no núcleo do tipo.
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Nilo Batista assevera:
“A ideia de divisão de trabalho, que alguns autores, como Antolisei,
situam como reitora geral de qualquer forma de concurso de agentes,
encontra na coautoria sua adequação máxima.
Aqui, com clareza, se percebe a fragmentação operacional de uma atividade comum, com vistas a mais
seguro e satisfatório desempenho de tal atividade. Por isso os autores afirmam que a coautoria se baseia no princípio da divisão de trabalho Essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.
Nas precisas palavras de Juarez Cirino dos Santos, “a divisão funcional do trabalho na
coautoria, como em qualquer empreendimento coletivo, implica contribuição mais ou menos
diferenciada para a obra comum, a nível de planejamento ou de execução da ação típica, o que
coloca o problema da distribuição da responsabilidade penal entre os coautores
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Gabarito B
A questão busca o entendimento sobre o Autoria, Coautoria e Participação.
''Teoria do domínio do fato - Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal: aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo); autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime); e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -. Incide apenas em crimes DOLOSOS. Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. '' Cleber Masson
E quem é o Coautor? São todos os agentes que praticam condutas principais. Aqui observamos duas espécies:
''Parcial ou funcional: é aquela na qual os agentes praticam atos diversos que, somados, levam à produção do resultado. Ex.: A desfere uma facada e B um tiro na mesma vítima. Direta ou material: os autores praticam atos idênticos que, somados, conduzem ao resultado. '' Cleber Masson
A questão se refere a coautoria parcial ou funcional, pois a conduta de emprestar o nome e a qualificação foi indispensável para o crime, se retirarmos essa conduta, o crime não existiria. Erros inbox
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famoso "LARANJA".
PC-PR 2021
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nesse caso , a pessoa que emprestou o nome poderia , a qualquer momento , denunciar a conduta criminosa .
fazendo cessar a conduta criminosa.
sendo assim , responderá como coautor , pois sua conduta pode se enquadrar na teoria do dominio do fato .