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ID
1486186
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de divulgação de segredo, no caso de a informação violada gerar a inviabilização da arrecadação do tributo, a ação penal será

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:


    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.


    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    § 1º Somente se procede mediante representação.


    § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:


    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.


  • Questão quase impossível do candidato saber a letra da lei, mas que traz consigo a possibilidade de resolver pela lógica. 

  • (legislação atualizada)

    Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • alguém sabe o errro na alternativa "b"? fiquei na dúvida entre ela e a "d"

  • crime material, exige o resultado para ser punido.

  • Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    B) pública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.

    De acordo com o § 2, tem que resultar prejuizo.

  • A alternativa B está errada, pois na problemática, trata-se de prejuízo a Administração pública, pois se gerou inviabilização de arrecadação de tributo, gerou prejuízo a Administração pública. OU SEJA, a alternativa B está incorreta somente por ter colocado a negativa NÃO.

    b) pública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.

     

    fé, força e foco!!!

  • GABARITO: D

    Art. 153. § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada

  • Letra d.

    d) Certa. Se a informação inviabilizou a arrecadação de tributo, gerou prejuízo à administração pública, correto? E, assim sendo, a lei diz o seguinte: No caso do art. 153 CP (Divulgação de Segredo):

    Art. 153. § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.”

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Para responder corretamente à questão, cabe ao candidato analisar os conteúdos constantes dos itens e cotejá-los com ordenamento jurídico-penais.
    O crime de divulgação de segredo está previsto nos dispositivos do artigo 153 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

    § 1º Somente se procede mediante representação. 

    § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada."
    A inviabilização da arrecadação do tributo configura prejuízo para a Administração Pública. Sendo assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no § 2º do referido artigo, ou seja, a ação penal será pública incondicionada à representação.
    Diante das considerações acima traçadas, conclui-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Divulgação de segredo

    ARTIGO 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

  • Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)