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Letra (d)
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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Questão quase impossível do candidato saber a letra da lei, mas que traz consigo a possibilidade de resolver pela lógica.
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(legislação atualizada)
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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alguém sabe o errro na alternativa "b"? fiquei na dúvida entre ela e a "d"
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crime material, exige o resultado para ser punido.
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Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
B) pública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.
De acordo com o § 2, tem que resultar prejuizo.
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A alternativa B está errada, pois na problemática, trata-se de prejuízo a Administração pública, pois se gerou inviabilização de arrecadação de tributo, gerou prejuízo a Administração pública. OU SEJA, a alternativa B está incorreta somente por ter colocado a negativa NÃO.
b) pública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.
fé, força e foco!!!
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GABARITO: D
Art. 153. § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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Letra d.
d) Certa. Se a informação inviabilizou a arrecadação de tributo, gerou prejuízo à administração pública, correto? E, assim sendo, a lei diz o seguinte: No caso do art. 153 CP (Divulgação de Segredo):
Art. 153. § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.”
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Para responder corretamente à questão, cabe ao candidato analisar os conteúdos constantes dos itens e cotejá-los com ordenamento jurídico-penais.
O crime de divulgação de segredo está previsto nos dispositivos do artigo 153 do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
de trezentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será incondicionada."
A inviabilização da arrecadação do tributo configura prejuízo para a Administração Pública. Sendo assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no § 2º do referido artigo, ou seja, a ação penal será pública incondicionada à representação.
Diante das considerações acima traçadas, conclui-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Divulgação de segredo
ARTIGO 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)